
Reformula o Programa de Estágio para estudantes de ensino
superior e de pós-graduação no âmbito da Prefeitura Municipal de
Mantenópolis/ES, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 1.837, de 11 de
junho de 2025)
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para os fins da presente lei, considera-se estágio no âmbito do Poder Executivo Municipal o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam matriculados e frequentando o ensino regular em instituições de ensino superior.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Programa de Estágio para estudantes do ensino superior e de pós-graduação. (Redação dada pela Lei nº 1.837, de 11 de junho de 2025)
(Redação dada pela Lei nº
1.561, de 04 de dezembro de 2017)
Parágrafo único. Fica definido para o
cumprimento do programa de estágio previsto no “caput” do presente artigo o
número total de 48 (quarenta e oito) vagas, sendo 40 (quarenta) vagas
destinadas para estágio de graduação e 08 (oito) vagas para estágio de
pós-graduação. (Redação dada pela Lei
nº 1.837, de 11 de junho de 2025)
Art. 3º Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar matriculado e frequentando regularmente as aulas do ano letivo, comprovando esta condição com certificação expedida pelo estabelecimento de ensino, bem como ainda preencher os seguintes requisitos:
I – estar obrigatoriamente cursando ensino
superior ou pós-graduação devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação
– MEC; (Redação dada pela Lei nº 1.837,
de 11 de junho de 2025)
II – ser, preferencialmente, residente no Município de
Mantenópolis/ES. (Redação dada pela Lei
nº 1.837, de 11 de junho de 2025)
III - possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade.
Parágrafo Único. (Suprimido pela Emenda nº 001, de 28 de março de 2016).
Art. 4º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Parte Concedente: Administração Pública Direta e Autárquica do Poder Executivo Municipal;
II - Instituição de Ensino: Instituições de Ensino Superior.
Parágrafo Único. Fica facultado ao Poder Público Municipal a celebração de convênio com outros órgãos públicos, com vistas à cessão de estagiários, hipótese na qual a remuneração será prestada pela entidade concedente, ficando o órgão cedido responsável pelo acompanhamento e supervisão das atividades desenvolvidas pelo estagiário, designando agente público de seus quadros para o desempenho desta função.
Art. 5º O estágio de que trata esta Lei poderá ser:
I - Obrigatório: aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;
II - Não Obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 6º A Administração Pública na oferta do estágio deverá observar os seguintes requisitos:
I - matrícula e freqüência regular do educando em instituição de ensino devidamente conveniada com a parte concedente;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando ou seu representante legal, pelos representantes legais da parte concedente do estágio e da instituição de ensino, vedada a atuação de agentes de integração como representante de qualquer das partes;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º O Termo de Compromisso será periodicamente renovado, conforme seja o curso frequentado pelo estagiário, anual ou semestral.
§ 2º O plano de atividades do estagiário será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for progressivamente avaliado o desempenho do estudante.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação direta dos estagiários ou por intermédio de convênio celebrado com o CIEE-ES - CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA DO ESPÍRITO SANTO, instituição de assistência social, sem fins lucrativos e de utilidade pública federal.
§ 1º No caso da contratação de estagiários através de agente de integração, o estágio será supervisionado pelo agente integrador que acompanhará todas as suas fases.
§ 2º Celebrando a contratação de estágios através de agente de integração, este será responsabilizado civilmente se indicar estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
§ 3º A Secretaria Municipal de Administração ficará responsável pelo acompanhamento do estágio, cabendo-lhe providenciar a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto próprio e solucionar quaisquer questões relativas ao estagiário, e, se necessário, baixar normativos em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município, como forma de dar fiel cumprimento e eficiência a esta Lei.
Art. 8º O prazo de duração do estágio será de até 12 (doze) meses, sendo permitida 01 (uma) única prorrogação por igual período, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
§ 1º Considera-se portador de deficiência o estudante que se enquadra nas definições contidas na Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e seu decreto regulamentador, Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, devendo a deficiência ser comprovada mediante apresentação de atestado médico que conste o CID, a espécie, o nível ou o grau de deficiência.
§ 2º Fica assegurado ao estudante portador de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 9º A seleção de candidatos ao estágio será realizada pela parte concedente, através Secretaria Municipal de Administração ou outro órgão, através da delegação de atribuições.
§ 1º Havendo a delegação por parte da Secretaria Municipal de Administração para que outro órgão realize a seleção, deverá a mesma acompanhar todo o processo, manifestando-se favorável ou desfavoravelmente quanto ao decidido.
§ 2º A autorização para contratação de estagiários na modalidade de estágio não obrigatório dependerá de prévia disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º Para fins de aplicação da legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, o estagiário selecionado será submetido à inspeção do serviço médico oficial da parte concedente ou, em sua falta, de quem esta indicar.
Art. 10 A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, no qual deverá constar, pelo menos:
I - a identificação do estagiário e do curso que está frequentando;
II - a qualificação e assinatura dos subscreventes;
III - as condições do estágio;
IV - a indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de contrato ou convênio;
V - a menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
VI - o valor da bolsa mensal, caso devida;
VII - a carga horária semanal compatível com o horário escolar;
VIII - a duração do estágio;
IX - a obrigação do estagiário apresentar relatórios semestrais e final ao dirigente da unidade onde se realiza o estágio, informando o desenvolvimento das tarefas que lhe forem atribuídas;
X - a assinatura do estagiário, do responsável pelo órgão ou entidade concedente e do responsável pela instituição de ensino;
XI - as hipóteses de desligamento do estagiário;
XII - a indicação precisa do professor orientador da área objeto de desenvolvimento do estágio, a quem caberá avaliar o desempenho final do estagiário.
Art. 11 Para o oferecimento de estágio, o Poder Executivo Municipal e seus órgãos deverão observar as seguintes condições obrigatórias, sob pena de cancelamento do estágio:
I - celebração de termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu fiel cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - indicação de funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar os estagiários simultaneamente;
IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI - manter à disposição dos órgãos fiscalizadores os documentos que comprovem a relação de estágio;
VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
§ 1º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser assumida pela instituição de ensino.
§ 2º Fica delegada aos Secretários Municipais a competência para assinatura dos Termos de Compromisso referidos nesta Lei.
Art. 12 A jornada de atividade
em estágio de graduação será de 05 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco)
horas semanais, e para estágio de pós-graduação a jornada será de 06 (seis)
horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 1.837, de 11 de
junho de 2025)
§ 1º A menção da jornada deverá constar obrigatoriamente no termo de compromisso e deverá ser compatível com as atividades escolares e com o horário de funcionamento do órgão.
§ 2º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 3º Se a instituição de ensino adotar avaliações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
§ 4º É responsabilidade da instituição de ensino comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Art. 13 Na hipótese de estágio
não obrigatório, o estagiário de graduação fará jus a uma Bolsa Estágio,
proporcional a frequência do estagiário, estipulada em valor equivalente a
R$1.000,00 (mil reais), ao passo que o estagiário de pós-graduação fará jus ao
valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 1.837, de 11 de
junho de 2025)
§ 1º A concessão do benefício relacionado no "caput" do presente artigo não caracteriza salário e nem gera vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 2º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracterizará salário in-natura e nem gerará vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 3º Não fará "jus" à percepção dos valores relativos à Bolsa de Estágio ou qualquer outro benefício eventualmente concedido, o estudante que exercer cargo, função ou emprego na administração pública municipal, estadual ou federal.
§ 4º O valor da Bolsa Estágio constante no "caput" do presente artigo será corrigido anualmente pelo índice do IPCA/INPC - IBGE acumulado nos últimos doze meses.
Art. 14 Se estágio for extinto antes do término de sua vigência, a pedido do estudante ou pela ocorrência das hipóteses previstas nos incisos III e IV do artigo 19 da presente lei, o estagiário perderá os dias de recesso ainda não usufruídos, sendo vedada a indenização pelo valor correspondente.
Art. 15 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
Art. 16 O estagiário deverá registrar sua frequência diariamente através de meio destinado a este fim.
Art. 17 O pagamento da bolsa de estágio será efetuado mensalmente através de recursos orçamentários próprios da parte concedente.
Parágrafo Único. O pagamento da bolsa estágio dar-se-á em folha de pagamento específica, sem que isso crie vínculo empregatício, de qualquer natureza ou para qualquer fim, entre o estagiário e a administração pública concedente.
Art. 18 O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento de supervisor da parte concedente, indicado nos termos do artigo 11 inciso III desta Lei.
§ 1º A comprovação da supervisão far-se-á mediante os vistos nos relatórios referidos no inciso VII do artigo 11 da presente lei.
§ 2º Cada supervisor acompanhará até o limite de 04 (quatro) estagiários simultaneamente.
§ 3º São obrigações do supervisor do estágio:
I - proporcionar aos educandos condições para o exercício das atividades de aprendizado profissional, social e cultural;
II - acompanhar o desempenho dos estagiários, zelando pela correlação das atividades por eles desenvolvidas e aquelas previstas no Termo de Compromisso;
III - orientar os estagiários sobre:
a) sua conduta como profissional;
b) a necessidade de sigilo acerca das informações, fatos e documentos de que venha a ter conhecimento em decorrência do estágio;
c) as normas internas da parte concedente;
d) a utilização da internet e do correio eletrônico restritatamente às necessidades do estágio;
IV - informar ao órgão competente da parte concedente sobre eventuais condutas inadequadas do estagiário, descumprimento de obrigações assumidas e faltas injustificadas, entre outros eventos;
V - zelar pela assiduidade e pontualidade do estagiário e pelo cumprimento da jornada de estágio;
VI - organizar a escala de recesso dos estagiários sob sua responsabilidade;
VII - encaminhar ao órgão competente da parte concedente, a cada 06 (seis) meses, cópia do relatório de atividades exercidas no estágio elaborado pelo estagiário.
Art. 19 O término do estágio verifica-se:
I - quando expirado o prazo de duração constante no Termo de Compromisso ou quando atingido o limite máximo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 8º desta Lei;
II - pela conclusão ou interrupção do curso frequentado na instituição de ensino;
III - pela verificação da ocorrência de inobservância à norma ou regulamento interno da unidade onde é realizado o estágio;
IV - pela ausência injustificada em período igual ou superior a 03 (três) dias, consecutivos ou não, no mês;
V - a pedido do estagiário ou da instituição de ensino.
Art. 20 O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer das partes, respeitado o aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e requerimento formalizado por escrito.
Art. 21 Aplica-se no que couber, de forma subsidiária e supletiva, a Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008.
Art.
22 As despesas decorrentes da concessão da bolsa de estágio serão
suportadas pela dotação orçamentária constante do orçamento do órgão ou
entidade onde se realizar o estágio. (Redação dada
pela Lei nº 1.837, de 11 de junho de 2025)
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1.408, de 01 de abril de 2013.
Mantenópolis/ES, 31 de março de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.