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LEI Nº 1.581, de 18 de julho de 2018

 

Dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de administração do Terminal Rodoviário no Município de Mantenópolis/ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O serviço público de administração do Terminal Rodoviário de passageiros do Município de Mantenópolis/ES poderá ser prestado diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou por pessoas jurídicas de direito privado sob o regime de concessão.

 

§ 1º As concessões do Terminal Rodoviário para o transporte coletivo intra e/ou intermunicipal do Município de Mantenópolis/ES serão precedidas ou não de execução de obra pública, que abrangerá sua implantação e/ou exploração.

 

§ 2º As concessões prevista no § 1º do presente artigo reger-se-ão pelos termos do artigo 175 da Constituição Federal, observadas as disposições existentes na Lei Orgânica do Município de Mantenópolis/ES, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; legislações e regulamentações pertinentes ao transporte coletivo de passageiros expedidas pelos órgãos competentes; e cláusulas indispensáveis aos contratos públicos.

 

Art. 2º Para os fins dispostos nesta lei, considera-se:

 

I - Bilhete de Passagem: documentos que comprovam o contrato de transporte entre a companhia transportadora e o usuário;

 

II - Linha: serviço de transporte coletivo de passageiros intra e/ou intermunicipal, executado por veículo de transporte coletivo (ônibus) em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido;

 

III - Concessão de Serviço Público: delegação da prestação dos serviços públicos feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência pública, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

 

IV - Demanda: movimento de passageiros entre localidades, em um período de tempo determinado;

 

V - Estudo de Mercado: análise dos fatores que influenciam na caracterização da demanda de um determinado mercado, para efeito de dimensionamento e avaliação da viabilidade de ligação de transporte rodoviário de passageiros, consistindo no levantamento de dados e informações, bem como aplicação de modelos de estimativa de demanda;

 

VI - Sistema de Transporte Rodoviário Municipal de Passageiros: o conjunto representado pelas transportadoras, instalações e serviços pertinentes ao transporte coletivo de passageiros;

 

VII - Terminal Rodoviário: local aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros;

 

VIII - Administração de Terminal Rodoviário: serviço público de apoio, assistência e proteção aos passageiros, cobrança e arrecadação de tarifas de embarque, venda de bilhetes de passagens, controle de guaritas, fiscalização e exploração comercial.

 

Art. 3º A organização, coordenação, controle, delegação e fiscalização dos serviços de que trata esta lei caberá ao Poder Executivo do Município de Mantenópolis/ES através da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos.

 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO ADEQUADO

 

Art. 4º A execução do serviço de administração de terminal rodoviário ou sua concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato de concessão.

 

§ 1º Serviço adequado de operacionalização do terminal rodoviário municipal é o que atende os seguintes requisitos: 

 

I - cumprimento das condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas;

 

II - boas condições de segurança, conforto e higiene do local;

 

III - qualificação profissional do pessoal; e

 

IV - respeito ao meio ambiente.

 

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas do equipamento e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão dos serviços prestados.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

 

Art. 5º Em todos os serviços vinculados a operacionalização do terminal rodoviário, são direitos e obrigações do usuário, além dos dispostos na legislação especial de defesa do consumidor:

 

I - receber serviço adequado;

 

II - receber do poder concedente e da concessionária informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de duração da viagem, pontos de parada, localidades atendidas, tipo de veículo, preço da passagem e outras relacionadas ao serviço;

 

III - levar ao conhecimento do poder público e/ou administradoras irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

IV - comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela transportadora na prestação do serviço;

 

V - zelar pelas boas condições do terminal rodoviário por meio do qual lhe será prestado o serviço;

 

VI - ser atendido com urbanidade pelos prepostos do concessionário e pelos agentes dos órgãos de fiscalização do poder concedente;

 

VII - ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção. 

 

Art. 6º Sem prejuízo do que dispõe o artigo 4º desta lei, é facultado ao usuário o direito de reclamar diretamente ao poder concedente ou ao Juízo competente, sobre qualquer ato ou prestação de serviço que não esteja condizente com o contrato de concessão ou com esta lei.

 

Art. 7º O usuário dos serviços públicos de que trata esta lei terá recusado o embarque ou o desembarque, bem como sua permanência no terminal rodoviário, quando:

 

I - não se identificar, se exigido;

 

II - em estado de embriaguez;

 

III - portar armamento sem autorização da autoridade competente;

 

IV - transportar ou pretender embarcar produtos de porte ilegal ou considerados perigosos na legislação especifica;

 

V - comprometer, por qualquer forma ou meio, a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;

 

VI - apresentar-se em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE CONCESSÃO

 

Seção I

Dos Encargos do Poder Concedente

 

Art. 8º Incumbe ao Poder Concedente, observado o disposto nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como nos termos das demais regulamentações existentes:

 

I - promover as licitações e atos de delegação da concessão do serviço público de administração e exploração do Terminal Rodoviário do Município de Mantenópolis/ES;

 

II - adotar processos adequados de seleção e cursos de treinamento e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham funções de agentes fiscalizadores do transporte público coletivo; 

 

III - regulamentar e fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço outorgado, zelando por sua boa qualidade;

 

IV - intervir na execução e prestação do serviço nos casos e condições previstas em lei e no instrumento contratual de concessão;

 

V - declarar a extinção das concessões nos casos previstos em lei;

 

VI - proceder a fiscalização das tarifas existentes e fiscalizar seu cumprimento;

 

VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas ou reclamações dos usuários;

 

VIII - estimular a formação de associações de usuários para defesa dos interesses relativos ao serviço de transporte coletivo de passageiros;

 

IX - manter as rodovias e vias de acesso de sua atribuição em condições de oferecer serviço adequado;

 

X - zelar pelo fiel cumprimento desta lei e da legislação complementar pertinente.

 

Seção II

Dos Encargos da Concessionária

 

Art. 9º Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais, regulamentares e contratuais, incumbe à concessionária do serviço de administração de terminal rodoviário:

 

I - prestar serviços adequados, na forma prevista em lei, regulamentos, ordens de serviços e no contrato de concessão;

 

II - manter em dia o inventário dos bens utilizados na prestação do serviço;

 

III - permitir aos agentes públicos da fiscalização e aos auditores, livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, aos seus registros contábeis, e ainda, prestar quaisquer informações solicitadas pelo Poder Público;

 

IV - manter em lugar visível nas dependências do terminal rodoviário, bem como nos locais de desembarque e embarque de passageiros: os telefones dos órgãos fiscalizadores e a transcrição das disposições dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º desta lei, bem como aqueles que o decreto complementar desta lei assim dispuser;

 

V - prestar contas da gestão do serviço ao Poder Público Concedente, nos termos definidos no instrumento contratual;

 

VI - manter situação empresarial regular quanto aos aspectos tributários, trabalhistas e cíveis;

 

VII - manter cursos de treinamento dos funcionários que têm contato com o público usuário, de forma a orientar o bom atendimento;

 

VIII - comunicar ao Poder Público Concedente, em período máximo de 24 (vinte quatro) horas, a ocorrência de acidente com ferimentos ou morte de usuários, assim como a ocorrência de interrupção nos serviços, em caso de força maior;

 

IX - preservar o meio ambiente;

 

X - manter um local coberto com assentos disponíveis para abrigo dos passageiros;

 

XI - manter sanitários gratuitos, masculino e feminino, em boas condições de higiene e limpeza;

 

XII - manter plataformas de embarque e desembarque em número suficiente para movimento dos veículos de transporte de passageiros;

 

XIII - garantir um local para a instalação de posto de fiscalização de transporte;

 

XIV - disponibilizar pontos de vendas de bilhetes para todas as empresas transportadoras que servirem o município;

 

XV - manter local próprio para divulgação gratuita de campanhas publicitárias de entes públicos, bem como avisos e tabelas referentes ao transporte, de fixação obrigatória;

 

XVI - manter controle de entrada e saída dos veículos, especificando dia e horários, possibilitando a ação do agente e/ou órgão fiscalizador;

 

XVII - cumprir fielmente as disposições desta lei e da legislação complementar aplicável.

 

Art. 10 Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público Concedente, aos usuários do serviço delegado ou a terceiros.

 

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a administradora poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares ao serviço delegado, desde que a ele inerentes.

 

§ 2º Os contratos elaborados entre a concessionário do serviço e terceiros a que se refere o parágrafo anterior, reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados e o Poder Público Concedente.

 

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento de normas regulamentares da modalidade do serviço delegado, respondendo a concessionária do serviço por todos danos que a relação jurídica entre elas existente, ou sua execução, vier a causar ao Poder Público Concedente, aos usuários do serviço delegado ou a terceiros.

 

Seção III

Da Delegação dos Serviços e da Licitação

 

Art. 11 As delegações do serviço público de administração do terminal rodoviário serão efetuadas por meio da concessão de que trata esta lei.

 

Art. 12 As concessões serão delegadas com atendimento de todas as exigências técnicas, e serão objeto de prévia licitação, na modalidade de concorrência pública, nos termos da legislação vigente, com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, ressalvados os casos previstos em lei.

 

Parágrafo Único. A necessidade e a oportunidade para a implantação dos serviços serão aferidas pelo Poder Público Concedente, realizando-se estudos de mercado que indiquem a viabilidade técnica e econômica de sua exploração de forma equilibrada, observado o interesse público e o equilíbrio econômico-financeiro da contratação a ser efetivada.

 

Art. 13 As concessões de que trata esta lei terão prazo determinado, podendo ser prorrogadas mediante interesse das partes, desde que obedecidas pela concessionária as obrigações legais e mantidas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos seguintes parâmetros:

 

§ 1º O prazo de concessão de que trata este artigo será de 10 (dez) anos, admitindo-se sua prorrogação por até igual período, nos termos prescritos pelo "caput" do presente artigo.

 

§ 2º As benfeitorias implantadas no terminal rodoviário municipal, ao final do prazo da concessão, passarão a integrar o patrimônio do Município de Mantenópolis/ES, ficando o Poder Concedente isento do pagamento de qualquer indenização ou ressarcimento à concessionária do serviço.

 

§ 3º O espaço físico atualmente existente no terminal rodoviário municipal e que poderá ser objeto da concessão compreende uma área total construída de 574,79m² (quinhentos e setenta e quatro metros e setenta e nove centímetros quadrados), compreendida pelas seguintes áreas, conforme exposto no "Anexo I" (Planta Baixa do Terminal Rodoviário Municipal) da presente lei: (Redação dada pela Lei nº 1.673, de 30 de setembro de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 1.595, de 23 de outubro de 2018)

 

I - Rodoviária (área de embarque e desembarque, áreas de circulação e espera): 276,57m² (duzentos e setenta e seis metros e cinquenta e sete centímetros quadrados); (Redação dada pela Lei nº 1.673, de 30 de setembro de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 1.595, de 23 de outubro de 2018)

 

II - Agência de Passagens 01: 10,06m² (dez metros e seis centímetros quadrados); (Redação dada pela Lei nº 1.673, de 30 de setembro de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 1.595, de 23 de outubro de 2018)

 

III - Agência de Passagens 02: 9,90m² (nove metros e noventa centímetros quadrados); (Redação dada pela Lei nº 1.673, de 30 de setembro de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 1.595, de 23 de outubro de 2018)

 

IV - Refeitório: 24,95m² (vinte e quatro metros e noventa e cinco centímetros quadrados); (Redação dada pela Lei nº 1.673, de 30 de setembro de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 1.595, de 23 de outubro de 2018)

 

V - Bar: 28,11m² (vinte e oito metros e onze centímetros quadrados); (Redação dada pela Lei nº 1.673, de 30 de setembro de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 1.595, de 23 de outubro de 2018)

 

VI - Despensa: 9,36m² (nove metros e trinta e seis centímetros quadrados); (Redação dada pela Lei nº 1.673, de 30 de setembro de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 1.595, de 23 de outubro de 2018)

 

VII - Cozinha: 11,00m² (onze metros quadrados); (Redação dada pela Lei nº 1.673, de 30 de setembro de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 1.595, de 23 de outubro de 2018)

 

VIII - Lavatório: 16,95m² (dezesseis metros e noventa e cinco centímetros quadrados); (Redação dada pela Lei nº 1.673, de 30 de setembro de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 1.595, de 23 de outubro de 2018)

 

IX - Área de Circulação: 41,91m² (quarenta e um metros e noventa e um centímetros quadrados); (Redação dada pela Lei nº 1.673, de 30 de setembro de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 1.595, de 23 de outubro de 2018)

 

X - Banheiro Masculino: 13,50m² (treze metros e cinquenta centímetros quadrados); (Redação dada pela Lei nº 1.673, de 30 de setembro de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 1.595, de 23 de outubro de 2018)

 

XI - Banheiro Feminino: 13,50m² (treze metros e cinquenta centímetros quadrados); (Redação dada pela Lei nº 1.673, de 30 de setembro de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 1.595, de 23 de outubro de 2018)

 

XII - Escada: 4,37m² (quatro metros e trinta e sete centímetros quadrados); (Redação dada pela Lei nº 1.673, de 30 de setembro de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 1.595, de 23 de outubro de 2018)

 

XIII - Sala I: 14,55m² (quatorze metros e cinquenta e cinco centímetros quadrados); (Redação dada pela Lei nº 1.673, de 30 de setembro de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 1.595, de 23 de outubro de 2018)

 

XIV - Sala II: 14,55m² (quatorze metros e cinquenta e cinco centímetros quadrados); (Redação dada pela Lei nº 1.673, de 30 de setembro de 2020)

(Redação dada pela Lei nº 1.595, de 23 de outubro de 2018)

 

XV - Sala III: 56,21m² (cinquenta e seis metros e vinte e um centímetros quadrados). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.673, de 30 de setembro de 2020)

 

Art. 14 As concessões de que trata esta lei serão intransferíveis, vedada a sua cessão total ou parcial, bem como vedada a subconcessão.

 

Art. 15 O contrato de prestação de serviços de administração e exploração do terminal rodoviário municipal fixará a fórmula de cálculo e a incidência da alíquota de reajuste e correção para a Tarifa de Embarque.

 

Parágrafo Único. A Tarifa de Embarque será incluída no valor do bilhete de passagem e será fixada em razão da proporção dos serviços prestados no terminal rodoviário.

 

Seção IV

Da Extinção das Concessões

 

Art. 16 As concessões de que trata essa lei extinguir-se-ão nas seguintes hipóteses:

 

I - Advento do termo contratual;

 

II - Encampação;

 

III - Caducidade;

 

IV - Rescisão;

 

V - Anulação;

 

VI - Falência ou extinção da empresa concessionária;

 

VII - Falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

 

§ 1º Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica.

 

§ 2º A inexecução total ou parcial do contrato e as demais hipóteses descritas na legislação pertinente, acarretarão, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais e legais, respeitadas as normas convencionadas entre as partes.

 

§ 3º A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 17 O Poder Concedente poderá intervir na concessão com o fim de assegurar a adequação dos serviços prestados, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

 

Parágrafo Único. A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do prazo da intervenção, seus motivos, os objetivos e limites da medida.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18 É assegurado a qualquer pessoa o acesso as informações, obtenção de certidões e cópias de atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões de que trata esta lei, bem como direito à vista, devendo a solicitação correspondente ser efetuada por escrito.

 

Art. 19 O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, fixará o valor da tarifa de embarque e regulamentará o regime de prestação do serviço público de administração e exploração do terminal rodoviário municipal.

 

Art. 20 Fica estabelecido que após o início da vigência do contrato de concessão, as licenças municipais que tenham por objeto qualquer relação com a administração e exploração do terminal rodoviário municipal, serão automaticamente revogadas.

 

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 18 de julho de 2018.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.

 

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