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LEI Nº 1.647, de 13 de novembro de 2019

 

Autoriza a celebração de parcelamento perante o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES para cobertura de déficit financeiro de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo, por intermédio do Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar acordo de Parcelamento perante o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis/ES (IPASMA), tendo como objeto aportes visando a cobertura de insuficiências financeiras anuais para o pagamento de benefícios e despesas administrativas do IPASMA, apurados na prestação de contas do Tribunal deste Estado, relativos aos anos de 2017, 2018 e 2019, de responsabilidade do Ente conforme abaixo discriminados, e, devidamente atualizados na data desta retificação: (Redação dada pela Lei nº 1.721, de 24 de março de 2022)

 

a) R$ 1.044.233,48 (um milhão quarenta e quatro mil duzentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) - Exercício de 2017, apurado no Relatório Técnico do TCEES nº 00151/2019-8, item 3.1.2, que segue anexado; (Redação dada pela Lei nº 1.721, de 24 de março de 2022)

b) R$ 666.373,97 (seiscentos e sessenta e seis mil trezentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos) - Exercício de 2018, apurado no Relatório Técnico do TCEES nº 00887/2019-5, item 3.1.2, que segue anexado; (Redação dada pela Lei nº 1.721, de 24 de março de 2022)

c) R$ 635.177,07 (seiscentos e trinta e cinco mil cento e setenta e sete reais e sete centavos) - Exercício de 2019, apurado no Relatório Técnico TCEES nº 00090/2021-7, item 3.1.1, que segue anexado. (Redação dada pela Lei nº 1.721, de 24 de março de 2022)

 

§ 1º Os valores mensais do déficit financeiro apurado deverão ser atualizados pelo índice IPCA-E mais 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de juros ao mês, conforme determinado pelo artigo 5º, inciso "II", da Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da Previdência Social, e suas atualizações, mantendo-se o equilíbrio financeiro e atuarial do valor devido até sua consolidação no termo de parcelamento.

 

§ 2º Visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial, as parcelas vincendas serão atualizadas pelo índice do IPCA-E, mais 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de juros ao mês, calculados a partir do primeiro dia subsequente ao da consolidação do parcelamento até a última parcela do pagamento, e, se ocorrer atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 0,5% ao mês, mais correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento até a data do pagamento.

 

Art. 2º A amortização do montante da dívida consolidada será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, com parcelas mensais e sucessivas, em conformidade com o Demonstrativo Consolidado de Parcelamento (DCP), a ser gerado pelo sistema CADPREV (Sistemas de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social) do Ministério da Previdência Social.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá firmar junto ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA Termo de Acordo de Amortização e Pagamento de Dívidas do Poder Executivo Municipal, que disciplinará os demais procedimentos para o cumprimento do disposto nesta Lei e na Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da Previdência Social.

 

Art. 4º O parcelamento poderá ser rescindido quando verificado o inadimplemento de 03 (três) parcelas mensais consecutivas, ou alternadas, dentro de um exercício financeiro, o que primeiro ocorrer.

 

Art. 5º Durante o prazo do parcelamento, o Poder Executivo Municipal deverá consignar em seu orçamento dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de que trata esta Lei, autorizando sua suplementação, caso necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá adotar todas as ações indispensáveis visando à execução do disposto nos artigos 1º ao 5º da presente Lei, autorizando-se suas regulamentações, caso necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 13 de novembro de 2019.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.