LEI Nº 1.719, de 15 de março de 2022

 

Revoga-se a Lei Municipal nº 1.320, de 10 de maio de 2011 e a Lei Municipal nº 1.591, de 28 de setembro de 2018 e dispõe sobre a Procuradoria Geral do Município dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Procuradoria Geral do Município de Mantenópolis, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional no âmbito do Município, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa do Município, em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria e assessorial jurídica, ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.

 

Art. 2º A Procuradoria do Município tem por responsável o Procurador Geral do Município, de livre designação do Prefeito, dentre advogado regularmente inscrito na OAB e reputação ilibada, demissível ad nutum, nos termos do art. 34 da Lei 785/99.

 

Art. 3º Compete à Procuradoria Geral do Município: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

I - a representação judicial e extrajudicial do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

II - representar a Administração Pública Municipal, centralizada, junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município;  (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

III - o exercício de funções de consultoria jurídica da Administração, no plano superior, bem como emitir pareceres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

IV - solicitar as informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito e de outras autoridades, com o intuito de servirem de fundamento para a elaboração da defesa cabível; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

V - defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

VI - opinar, sempre que solicitada, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

VII - assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração legislativa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

VIII - opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

IX - propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

X - propor ao Prefeito, para os órgãos da administração direta ou indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio ou a aperfeiçoar as práticas administrativas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

XI - opinar, mediante parecer, sobre a elaboração de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

XII - assessorar a Fazenda Municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, concessão, permissão, aforamento, locação e outros concernentes a imóveis do patrimônio do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

XIII - propor as ações judiciais cabíveis em defesa do interesse público municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

XIV - requisitar a qualquer Secretaria, ou órgão da administração centralizada, descentralizada, processos, documentos, certidões, cópias, exames, diligências, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como técnicos da Prefeitura Municipal de Mantenópolis, para realização de perícia, quando o assunto envolver matéria que reclame o exame por profissional especializado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

XV - exercer função normativa supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

XVI - zelar pela observância das leis e atos emanados dos Poderes Públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

XVII - promover as execuções fiscais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

XVIII - exercer outras atividades compatíveis com sua destinação constitucional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do Município estabelecerá padronização de minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares, que servirão de modelo de observação obrigatória pela Administração Direta, na operacionalização dos procedimentos licitatórios. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

TÍTULO II

DA CARREIRA DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

 

Art. 4º A Procuradoria do Município de Mantenópolis compreende:

 

I - Procurador Geral (PG), cargo de assessoramento, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, pelo Prefeito Municipal, nos termos do Art. 9º, II da Lei Municipal nº 792/99. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

II - Procurador Adjunto (PA), cargo de assessoramento, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, pelo Prefeito Municipal, nos termos do Art. 9º, II da Lei Municipal nº 792/99. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

III - Procurador Municipal (PM), com provimento por concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado entre os advogados regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e que ostentem reputação e conduta moral ilibada.

 

Seção I

Do Procurador Geral do Município

 

Art. 5º O Procurador Geral do Município, cargo de assessoramento, nomeado em caráter comissionado, será escolhido entre advogados regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que ostentem reputação e conduta moral ilibada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

Subseção I

Das atribuições do Procurador Geral do Município

 

Art. 6º Compete ao Procurador Geral do Município: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

I - exercer a direção superior da Procuradoria Geral do Município, administrando, superintendendo, coordenando, orientando, controlando e fiscalizando suas atividades; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

II - propor ou determinar a propositura de ações judiciais que julgar necessárias à defesa e ao resguardo do interesse do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

III - avocar a defesa do Município em qualquer ação ou processo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

IV - receber citação, desistir, transigir, reconhecer a procedência do pedido, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, reconhecer a prescrição, firmar compromisso, receber e dar quitação, autorizar a suspensão do processo, deixar de interpor recurso quando necessário, enfim, todos os atos necessários e em direito permitidos para o bom e fiel cumprimento da função; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

V - autorizar o parcelamento de créditos decorrentes da decisão judicial ou objeto de ação em curso ou a ser proposta; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

VI - requisitar de órgão da Administração Pública documento, exame, diligência e esclarecimento necessários à atuação da Procuradoria Geral Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

VII - orientar o preparo de razões de veto jurídico a projeto de lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

VIII - requerer ao Prefeito a instauração de sindicância, inquérito ou processo administrativo que envolva ocupante de cargo de provimento em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Procuradoria Jurídica do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

IX - Propor a execução judicial para a cobrança da dívida ativa municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

X - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

§ 1º Ao Procurador Geral do Município é vedado o exercício da advocacia privada, devendo exercer única e exclusivamente o exercício da advocacia vinculada à função de Procurador Geral do Município de Mantenópolis, conforme art. 29 da Lei nº 8.906/94. O descumprimento deste dispositivo deverá ser oficiado ao Prefeito Municipal de Mantenópolis, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público para as providencias legais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

§ 2º O Procurador Geral poderá delegar atribuições do seu cargo ao Procurador Adjunto e ao Procurador Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

Seção II

Do Procurador Adjunto e do Procurador Municipal

 

Subseção I

Das Atribuições do Procurador Ajunto

 

Art. 7º Ao Procurador Ajunto incumbe: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

I - substituir o Procurador Geral do Município, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, até a nomeação do novo titular pelo Prefeito Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

II - auxiliar e assessorar o Procurador Geral do Município no exercício de suas atribuições; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

III - nas ausências do Procurador Geral, ou por sua determinação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

a) promover a distribuição dos processos entre os membros da Procuradoria Geral do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

b) aprovar os pareceres emitidos pelos Procuradores Municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

IV - controlar as ações em que o Município for parte, elaborando estatísticas mensais dos trabalhos da Procuradoria Geral do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

V - gerenciar a execução das atividades de administração geral da Procuradoria Geral do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

VI - resolver questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades desenvolvidas pelos Procuradores Municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

VII - coordenar o planejamento e a execução de programas, projetos e atividades que lhe forem delegados pelo Procurador Geral; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

VIII - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral e acompanhar e controlar a sua execução; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Procurador Geral. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

Parágrafo Único. É vedado ao Procurador Adjunto exercer a advocacia contra o Município de Mantenópolis, em especial contra a administração direta e indireta e contra a Câmara Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

Art. 8º A lotação do Procurador Adjunto e do Procurador Municipal será na Procuradoria Geral do Município.

 

Subseção II

Das Atribuições do Procurador Municipal

 

Art. 9º Ao Procurador Municipal incumbe:

 

I - auxiliar e assessorar o Procurador Geral do Município;

 

II - fazer cargas dos processos judiciais e devolvê-los às secretarias judiciais, sendo exclusivamente responsável pela guarda dos mesmos;

 

III - representar o Município em juízo, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente;

 

IV - emitir pareceres em processo administrativo e responder a consulta sobre matéria de sua competência;

 

V - participar, por determinação do Procurador Geral, de comissão e grupo de trabalho;

 

VI - sugerir declaração de nulidade de ato administrativo ou sua revogação; 

 

VII - prestar assessoria jurídica, emitindo parecer jurídico à Administração Municipal nos assuntos relativos à: pessoal; licitação; contratos e convênios administrativos; posturas municipais relativas a obras, uso e parcelamento do solo, higiene saúde; concessão ou permissão de serviços de utilidade pública;

 

VIII - prestar assessoria à Administração Municipal em matéria financeira e tributária, especialmente em assuntos relacionados à: orçamento, despesa e gestão financeira do Município; processos por infração de leis tributárias; cobrança de dívida ativa; lançamento e arrecadação de tributos;

 

IX - prestar assessoria jurídica à Administração Municipal em matéria relativa à: desapropriação; doação, reversão, venda, locação e permuta de imóveis; concessão e permissão de uso de bens municipais; uso e parcelamento do solo urbano; serviços externos e notariais;

 

X - compete ainda ao Procurador Municipal outras atribuições designadas e ou delegadas pelo Procurador Geral do Município.

 

Parágrafo Único. É vedado ao Procurador Municipal exercer a advocacia contra o Município de Mantenópolis, em especial contra a administração direta e indireta e contra a Câmara Municipal.

 

Subseção III

Da Carreira dos Integrantes da Procuradoria Municipal

 

Art. 10 A Procuradoria Municipal é constituída das classes de 1º, 2º e 3º Graus.

 

Parágrafo Único. A classe de 1º Grau compreende o Procurador Geral (PG); a de 2º Grau o Procurador Adjunto (PA); e a de 3º Grau o Procurador Municipal (PM), conforme o quadro em Anexo (Anexo I).

 

Art. 11 Os vencimentos dos cargos a que se refere o artigo anterior são os seguintes:

 

I - Procurador Geral do Município (1º Grau): cargo de assessoramento, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com vencimentos nos termos do artigo 64, § 5º, da Lei Municipal nº 792/99 e conforme Tabela de Vencimentos - Anexo II desta lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

II - Procurador Adjunto (2º Grau): cargo de assessoramento, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com vencimentos nos termos do artigo 64, § 5º, da Lei Municipal nº 792/99 e conforme Tabela de Vencimentos - Anexo II desta lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.794, de 03 de janeiro de 2024)

 

III - Procurador Municipal (3º Grau): Cargo de provimento efetivo, criado por esta Lei, com nível de vencimentos conforme Anexo I da Classe da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Lei Municipal 785/99 e Tabela de Vencimentos - Anexo III desta lei;

 

§ 1º A remuneração prevista neste artigo será reajustada nos mesmo percentual e datas dos reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo municipal.

 

§ 2º A remuneração do Procurador Municipal obedecerá ao Plano de Carreira instituído pelo "Anexo IV" desta Lei.

 

Art. 12 O ingresso na carreira de Procurador Municipal, classe de 3º Grau, dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal.

 

§ 1º São requisitos para a inscrição de que trata o caput deste artigo:

 

I - estar regularmente inscrito nos quadros da OAB;

 

II - ostentar reputação ilibada e idoneidade moral;

 

III - não ter sido regularmente processado, julgado e condenado com trânsito em julgado pelo Judiciário ou Conselho de Ética da OAB;

 

§ 2º O edital para o concurso conterá os requisitos de inscrição, o valor do vencimento, as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas, os critérios de avaliação das provas e/ou dos títulos e o número de vagas.

 

§ 3º É direito do Procurador Geral do Município, do Procurador Adjunto e do Procurador Municipal, participar de cursos de capacitação e reciclagem custeados pelo Município.

 

Subseção IV

Da Nomeação, da Posse, do Exercício e do Estágio Probatório

 

Art. 13 A nomeação, a posse e o exercício do Procurador Municipal regula-se pelas normas disciplinadoras dos Servidores Públicos de Mantenópolis.

 

Art. 14 O local de exercício da atividade do Procurador Adjunto e Procurador Municipal será na sede da Procuradoria Geral do Município, podendo, eventualmente, atuar junto a outros órgãos da Administração Municipal, em virtude do interesse público e otimização dos serviços.

 

Art. 15 É assegurada a estabilidade ao Procurador Municipal após 3 (três) anos de efetivo exercício, se reconhecidas à assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, submetidas à homologação da autoridade competente para a avaliação do desempenho do servidor.

 

Subseção V

Da Promoção

 

Art. 16 Promoção é a passagem do servidor, titular de cargo em caráter efetivo, ao nível subsequente da carreira.

 

Parágrafo Único. Os critérios a serem adotados para promoção serão os constantes da Lei Municipal nº 792/99 (Estatuto do Servidor Público Municipal).

 

Art. 17 Aplicam-se ao Procurador Geral do Município, ao Procurador Adjunto e ao Procurador Municipal, no que couber, em relação aos direitos individuais e coletivos, o disposto no artigo 7º, da Constituição Federal, e na legislação municipal vigente.

 

Subseção VI

Dos Deveres e das Proibições

 

Art. 18 São deveres do Procurador Adjunto e do Procurado Municipal:

 

I - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais no foro ou na repartição;

 

II - realizar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços relativos ao seu cargo e aqueles atribuídos pelo Procurador Geral;

 

III - esgotar os recursos legais cabíveis;

 

IV - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

 

V - fazer cargas dos processos judiciais e devolvê-los às secretarias judiciais, sendo exclusivamente responsável pela guarda dos mesmos;

 

VI - sugerir ao Procurador Geral, providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação.

 

Art. 19 Além das proibições legais decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador Adjunto e ao Procurado Municipal é vedado expressamente: 

 

I - empregar, em expediente oficial, expressão ou termo desrespeitoso;

 

II - valer-se da qualidade do cargo para obter vantagens indevidas.

 

III - exercer a advocacia contra o Município de Mantenópolis, em especial contra a administração direta e indireta e contra a Câmara Municipal.

 

Subseção VII

Dos Impedimentos

 

Art. 20 É defeso ao Procurador Geral, ao Procurador Adjunto e ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processo ou procedimento, quando:

 

I - seja parte, ou, de qualquer forma, interessado;

 

II - houver atuado como advogado da parte;

 

III - houver interesse de cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até 3º grau;

 

IV - houver sido postulante como advogado de qualquer das pessoas de que trata o inciso anterior.

 

Subseção VIII

Da Responsabilidade Funcional e do Regime Disciplinar

 

Art. 21 Pelo exercício irregular do cargo, o Procurador Adjunto e o Procurador Municipal responderão nos termos das leis civil, penal e administrativa.

 

§ 1º A responsabilização civil do integrante da Procuradoria decorre de procedimento doloso, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.

 

§ 2º A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao Procurador Adjunto e ao Procurador Municipal, nessa condição.

 

§ 3º A apuração da responsabilidade administrativa dos integrantes da Procuradoria dar-se-á através de processo administrativo.

 

Subseção IX

Das Infrações, das Penalidades e da Prescrição

 

Art. 22 Ao Procurador Adjunto e ao Procurador Municipal são passíveis as seguintes penas disciplinares: 

 

I - advertência;

 

II - censura;

 

III - suspensão;

 

IV - demissão;

 

V - cassação de aposentadoria.

 

Art. 23 As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas:

 

I - a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções do cargo;

 

II - a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de descumprimento do dever legal;

 

III - a de suspensão, até 45 (quarenta e cinco) dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;

 

IV - a de suspensão, de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta Lei ou da reincidência em falta anteriormente punida com suspensão até 45 (quarenta e cinco) dias;

 

V - a de exoneração, nos casos de:

 

a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio municipal ou de bens ou valores confiados à sua guarda;

b) improbidade administrativa, nos termos do Artigo 37 da Constituição Federal;

c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a 2 (dois) anos;

d) incontinência pública escandalosa que comprometa gravemente, por habitualidade, a dignidade do cargo e da instituição;

e) abandono de cargo;

f) revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo;

g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;

h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior.

 

§ 1º A suspensão importa, enquanto durar, a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo.

 

§ 2º Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei, a prática de nova infração dentro de 4 (quatro) anos após a ocorrência da infração anterior. 

 

§ 3º Considera-se abandono de cargo a ausência aos serviços, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze meses).

 

Art. 24 Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou a dignidade da instituição.

 

Art. 25 A prescrição das faltas ocorrerá:

 

I - em 1 (um) ano, no caso de falta punível com advertência ou censura;

 

II - em 2 (dois) anos, no caso de falta punível com demissão e cassação de aposentadoria;

 

Parágrafo Único. A falta também prevista na Lei Penal como crime prescreverá juntamente com este.

 

Art. 26 A prescrição começa a correr:

 

I - do dia em que a falta for cometida;

 

II - do dia em tenha cessado a continuação ou permanência nas faltas continuadas ou pertinentes;

 

Parágrafo Único. Interrompe a prescrição a instauração de processo ou a citação para a ação judicial.

 

Art. 27 Os casos omissos na presente legislação serão supridos pela Lei Municipal 792/99 (Estatuto dos Servidores Públicos de Mantenópolis).

 

Subseção X

Da Sindicância e do Processo Disciplinar

 

Art. 28 Sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Procurador Geral para apuração de falta funcional.

 

Art. 29 O sindicante colherá as provas através de meios pertinentes, aplicando- se as disposições relativas ao processo disciplinar.

 

Art. 30 Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o sindicado, sob pena de nulidade. 

 

Art. 31 Encerrada a sindicância, o sindicante encaminhará os autos ao Procurador Geral, propondo as medidas cabíveis.

 

Art. 32 Compete ao Procurador Geral requerer ao Prefeito a instauração de processo disciplinar para apuração de falta punível com suspensão ou demissão, observado o sigilo no procedimento.

 

Art. 33 O processo disciplinar poderá ser confidencial, e as penas disciplinares farão referência exclusivamente ao número do processo, sem menção ao fato que lhe deu origem.

 

Art. 34 O pedido de revisão será dirigido à autoridade aplicadora da pena, o Chefe do Poder Executivo, o qual, se admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará comissão revisora, não participantes do processo disciplinar.

 

Art. 35 Aplicam-se ao processo disciplinar de que trata este capítulo as normas constantes da Lei Municipal nº 792/99, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906, de 4 de julho de 1.994.

 

Seção XI

Da Carga Horária

 

Art. 36 A carga horária do Procurador Municipal terá duração de 20 (vinte) horas semanais.

 

Parágrafo Único. A carga horária do Procurador Adjunto terá duração de 30 (trinta) horas semanais.

 

CAPÍTULO III

DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

 

Art. 37 Os honorários advocatícios de sucumbência a que tenha sido condenada a parte adversa, devidos nas causas judiciais de qualquer natureza em que for vencedor o Município, constitui direito autônomo dos membros da Procuradoria Municipal. 

 

§ 1º Estando o débito ajuizado, a ocorrência da compensação, transação, parcelamento e dação em pagamento não afasta a obrigação do pagamento de honorários advocatícios.

 

§ 2º Não existindo estipulação judicial quanto aos honorários até o momento em que se der qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o percentual devido será de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do débito apurado.

 

§ 3º Os membros da Procuradoria Municipal poderão realizar a cobrança autônoma dos honorários de acordo com o artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/1994 e artigo 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105/2015.

 

§ 4º Os honorários advocatícios de sucumbência não implicam em despesa ou receita pública, não sendo computados para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporáveis ou computáveis para nenhuma finalidade, seja décimo terceiro salário ou férias, não caracterizando remuneração de qualquer espécie.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38 No que for omissa esta Lei, aplicam-se as disposições da Lei Municipal nº 792/99, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mantenópolis, Lei 8.906/94 e Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 39 Fica incluído no "Anexo III", da Lei Municipal nº 785, de 21 de maio de 1999, que institui a Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente, a Carreira IX, conforme Anexo IV da presente Lei.

 

Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as disposições sobre os cargos de Procurador Municipal e Procurador Geral constantes da Lei Municipal nº 785, de 21 de maio de 1999. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.320, de 10 de maio de 2011 e Lei Municipal nº 1.591, de 28 de setembro de 2018.

 

Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 15 de março de 2022.

 

Hermínio Benjamin Hespanhol

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.

 

ANEXO I

QUADRO DE LOTAÇÃO DE CARGOS DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS

 

Cargo Símbolo e Número

Denominação

Qualificação

Vagas

Carga Horária

Nível de Vencimentos

PG (1º Grau)

Procurador Geral do Município (Provimento em Comissão)

Bacharel em Direito

(inscrição na OAB)

01

-

PG

PA (2º Grau)

Procurador Adjunto

(Provimento em Comissão)

Bacharel em Direito

(inscrição na OAB)

01

-

CC1

PM (3º Grau)

Procurador Municipal

(Provimento Efetivo)

Bacharel em Direito

(inscrição na OAB)

01

20h

3-9-A

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS - QUADRO COMISSIONADO

 

CARGO

SÍMBOLO

QUANT.

VENCIMENTO

Procurador Geral

PG (1º Grau)

01

R$ 6.323,76

Procurador Adjunto

PA (2º Grau)

01

R$ 4.607,04

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS - QUADRO PERMANENTE

 

CARGO

SÍMBOLO

QUANT.

VENCIMENTO

Procurador Municipal

PM (3º Grau)

01

R$ 3.523,67

 

ANEXO IV

NÍVEL DE VENCIMENTOS - PLANO DE CARREIRA

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

CARREIRA

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

R$ 3.523,67

R$ 3.842,39

R$ 4.149,78

R$ 4.485,24

R$ 4.847,52

R$ 5.283,83

R$ 5.760,34

R$ 6.280,31

 

ANEXO V

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

("Anexo IV" da Lei Municipal nº 785, de 21 de maio de 1999)

 

I - CARGO: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO (PG)

 

1. Atribuições típicas:

 

I - exercer a direção superior da Procuradoria Geral do Município, administrando, superintendendo, coordenando, orientando, controlando e fiscalizando suas atividades;

 

II - propor ou determinar a propositura de ações judiciais que julgar necessárias à defesa e ao resguardo do interesse do Município;

 

III - avocar a defesa do Município em qualquer ação ou processo;

 

IV - receber citação, desistir, transigir, reconhecer a procedência do pedido, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, reconhecer a prescrição, firmar compromisso, receber e dar quitação, autorizar a suspensão do processo, deixar de interpor recurso quando necessário, enfim, todos os atos necessários e em direito permitidos para o bom e fiel cumprimento da função;

 

V - autorizar o parcelamento de créditos decorrentes da decisão judicial ou objeto de ação em curso ou a ser proposta;

 

VI - requisitar de órgão da Administração Pública documento, exame, diligência e esclarecimento necessários à atuação da Procuradoria Geral Municipal;

 

VII - orientar o preparo de razões de veto jurídico a projeto de lei;

 

VIII - requerer ao Prefeito a instauração de sindicância, inquérito ou processo administrativo que envolva ocupante de cargo de provimento em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Procuradoria Jurídica do Município;

 

IX - Propor a execução judicial para a cobrança da dívida ativa municipal;

 

X - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.

 

2. Forma de Provimento e Recrutamento: Cargo de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração, pelo Prefeito Municipal, nos termos do Art. 9º, II da Lei Municipal nº 792/99.

 

3. Escolaridade: Curso Superior Completo em Direito, obtido em instituição reconhecida pelo MEC; advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que ostente reputação e conduta moral ilibada.

 

4. Carga horária semanal: Dedicação exclusiva.

 

5. Vencimento: Referência: PG. Vencimento: R$ 6.323,76. 

 

II - CARGO: PROCURADOR ADJUNTO (PA)

 

1. Atribuições típicas:

 

I - substituir o Procurador Geral do Município, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, até a nomeação do novo titular pelo Prefeito Municipal;

 

II - auxiliar e assessorar o Procurador Geral do Município no exercício de suas atribuições;

 

III - nas ausências do Procurador Geral, ou por sua determinação:

 

a) promover a distribuição dos processos entre os membros da Procuradoria Geral do Município;

b) aprovar os pareceres emitidos pelos Procuradores Municipais;

 

IV - controlar as ações em que o Município for parte, elaborando estatísticas mensais dos trabalhos da Procuradoria Geral do Município;

 

V - gerenciar a execução das atividades de administração geral da Procuradoria Geral do Município;

 

VI - resolver questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades desenvolvidas pelos Procuradores Municipais;

 

VII - coordenar o planejamento e a execução de programas, projetos e atividades que lhe forem delegados pelo Procurador Geral;

 

VIII - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral e acompanhar e controlar a sua execução;

 

IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Procurador Geral.

 

2. Forma de Provimento e Recrutamento: Cargo de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração, pelo Prefeito Municipal, nos termos do Art. 9º, II da Lei Municipal nº 792/99.

 

3. Escolaridade: Curso Superior Completo em Direito, obtido em instituição reconhecida pelo MEC; advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que ostente reputação e conduta moral ilibada.

 

4. Carga horária semanal: Dedicação exclusiva.

 

5. Vencimento: Referencia: CC1. Vencimento: R$ 4.607,04 

 

III - CARGO: PROCURADOR MUNICIPAL (PM)

 

1. Atribuições típicas:

 

I - auxiliar e assessorar o Procurador Geral do Município;

 

II - fazer cargas dos processos judiciais e devolvê-los às secretarias judiciais, sendo exclusivamente responsável pela guarda dos mesmos;

 

III - representar o Município em juízo, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente;

 

IV - emitir pareceres em processo administrativo e responder a consulta sobre matéria de sua competência;

 

V - participar, por determinação do Procurador Geral, de comissão e grupo de trabalho;

 

VI - sugerir declaração de nulidade de ato administrativo ou sua revogação;

 

VII - prestar assessoria jurídica, emitindo parecer jurídico à Administração Municipal nos assuntos relativos à: pessoal; licitação; contratos e convênios administrativos; posturas municipais relativas a obras, uso e parcelamento do solo, higiene saúde; concessão ou permissão de serviços de utilidade pública;

 

VIII - prestar assessoria à Administração Municipal em matéria financeira e tributária, especialmente em assuntos relacionados à: orçamento, despesa e gestão financeira do Município; processos por infração de leis tributárias; cobrança de dívida ativa; lançamento e arrecadação de tributos;

 

IX - prestar assessoria jurídica à Administração Municipal em matéria relativa à: desapropriação; doação, reversão, venda, locação e permuta de imóveis; concessão e permissão de uso de bens municipais; uso e parcelamento do solo urbano; serviços externos e notariais;

 

X - compete ainda ao Procurador Municipal outras atribuições designadas e ou delegadas pelo Procurador Geral do Município.

 

2. Forma de Provimento e Recrutamento: Cargo de provimento efetivo, criado por esta Lei, com nível de vencimentos conforme Anexo I da Classe da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Lei Municipal 785/99 e Tabela de Vencimentos - Anexo III desta lei;

 

3. Escolaridade: Curso Superior Completo em Direito, obtido em instituição reconhecida pelo MEC; advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que ostente reputação e conduta moral ilibada.

 

4. Carga horária semanal: 20 (vinte) horas semanais.

 

5. Vencimento: Referência: 3-9-A. Vencimento: R$ 3.523,67