LEI Nº 1.851, DE 22 DE outubro DE 2025

 

Dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Mantenópolis/ES - POLISAN e sobre o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei estabelece a definição e os princípios da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Mantenópolis - POLISAN, bem como as definições, os princípios, as diretrizes, os objetivos e a composição do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA.

 

§ 1º O DHAA é direito fundamental, inerente a todas as pessoas, e consiste no acesso regular permanente e irrestrito, seja diretamente ou por meio de aquisições financeiras, a alimentos seguros e saudáveis, em quantidade e qualidade adequadas e suficientes, que correspondam às tradições culturais do seu povo e que garantam uma vida digna, plena, e livre do medo, nas dimensões física, mental, individual e coletiva.

 

§ 2º A Segurança Alimentar e Nutricional - SAN consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

 

Art. 2º A adoção dessas políticas e ações deverá considerar a totalidade das necessidades fisiológicas e fisiopatológicas da pessoa humana, sem prejuízo das dimensões sanitárias, ambientais, socioculturais, econômicas regionais e sociais.

 

§ 1º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a promoção do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

 

§ 2º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS

 

Art. 3º A POLISAN, componente estratégico do desenvolvimento sustentável no município de Mantenópolis é instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e de ações da sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito humano à alimentação adequada.

 

Art. 4º A POLISAN rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - Universalidade e equidade no acesso à água e à alimentação adequada e saudável;

 

II - Exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

 

III - Descentralização, regionalização e gestão participativa; e

 

IV - Conservação e uso sustentável da sociobiodiversidade e dos recursos naturais nos biomas e nos demais ecossistemas associados.

 

Art. 5º O planejamento das ações da POLISAN será obrigatório para o setor público e indicativo para o setor privado.

 

Art. 6º O financiamento da POLISAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal e deverá ser compatível com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com a Lei Orçamentária Anual - LOA, respeitando os limites estabelecidos para o exercício.

 

Seção I

Do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Mantenópolis - PLANSAN.

 

Art. 7º O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Mantenópolis – PLANSAN, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de organização, de planejamento, de gestão e de execução da POLISAN.

 

Parágrafo único. O PLANSAN tem como finalidade realizar os objetivos da POLISAN, por meio de programas, de ações e de estratégias definidos com participação popular e controle social.

 

Art. 8º O PLANSAN conterá:

 

I - diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população;

 

II - estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável;

 

III - mecanismos de monitoramento para avaliar o impacto das políticas e das ações, bem como para definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas;

 

IV - ações de caráter emergencial para grupos em situação de risco e de insegurança alimentar e nutricional; e

 

V - ações de segurança alimentar e nutricional para pessoas com necessidades alimentares especiais.

 

Art. 9º O financiamento do PLANSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal e deverá ser compatível com o PPA, com a LDO e com a LOA, respeitando os limites estabelecidos para o exercício.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS

 

Art. 10 O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN é um sistema público de abrangência nacional, que possibilita a gestão intersetorial e participativa e a articulação entre os entes federados, os órgãos e as entidades da sociedade civil organizada para a implementação das políticas públicas promotoras da SAN no âmbito do Município de Mantenópolis.

 

Art. 11 A garantia à população do município de Mantenópolis ao direito humano à alimentação adequada será feita por meio de articulação com o SISAN nacional.

 

§ 1º O SISAN é integrado por um conjunto de órgãos e entidades dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar esse Sistema, respeitada a legislação vigente, bem como os critérios a serem definidos em regulamentação própria.

 

§ 2º Os órgãos e as entidades, públicos ou privados, que integram o SISAN de Mantenópolis o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

 

Art. 12 O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

 

II - preservação da autonomia alimentar e respeito à dignidade da pessoa humana;

 

III - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de SAN no estado e nos municípios; e

 

IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

 

Art. 13 O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:

 

I - promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações;

 

II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e dessas com a sociedade civil;

 

III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;

 

IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

 

V - articulação entre planejamento, orçamento e gestão;

 

VI - garantia do controle social, dos mecanismos de exigibilidade do DHAA e sua operacionalização; e

 

VII - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

 

Art. 14 O SISAN tem por objetivos:

 

I - formular e implementar políticas e planos de SAN;

 

II - estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil; e

 

III - promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da SAN do município de Mantenópolis.

 

Art. 15 Integram o SISAN:

 

I - Conferência Municipal de SAN;

 

II - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;

 

III - Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;

 

IV - órgãos e entidades de âmbito municipal e regional referentes à SAN; e

 

V - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, os princípios e as diretrizes do SISAN.

 

Parágrafo único. A adesão do município ao SISAN dar-se-á por meio das diretrizes definidas em regramento próprio do governo federal.

 

Seção I

Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA

 

Art. 16 O COMSEA, órgão de assessoramento ao prefeito municipal, vinculado à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Agropecuário, de caráter consultivo, propositivo e de controle social, tem como atribuições:

 

I - convocar, em articulação com o CONSEA Estadual, a Conferência Municipal de SAN, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus critérios e parâmetros de composição, de organização e de funcionamento, por meio de regulamento próprio;

 

II - sistematizar e encaminhar ao poder executivo municipal, relatório contendo as deliberações da conferência com as principais diretrizes e prioridades da POLISAN, objetivando assegurar sua inclusão no Plano Estratégico do governo municipal;

 

III - propor ao Poder Executivo as diretrizes e as prioridades da POLISAN e do PLANSAN, considerando as deliberações da conferência de SAN, a serem incorporadas ao Plano Plurianual - PPA e nas respectivas leis orçamentárias;

 

IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à POLISAN e ao PLANSAN;

 

V - monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da POLISAN e do PLANSAN, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN;

 

VI - estimular, apoiar, assessorar e monitorar a realização das conferências municipais de SAN;

 

VII - assegurar, o reconhecimento dos povos e das comunidades tradicionais e a sua participação nas conferências de SAN;

 

VIII - promover a integração e a cooperação com os demais conselhos de políticas públicas afins e com segmentos da sociedade civil organizada, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

 

XI - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de SAN;

 

X - propor mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;

 

XI - realizar, a cada 2 (dois) anos, encontro para avaliação do cumprimento das deliberações da conferência municipal, sistematizar e encaminhar ao governo relatório com as proposições; e

 

XII - elaborar seu regimento interno.

 

Art. 17 O COMSEA de Mantenópolis será composto por:

 

I - 1/3 (um terço) de representantes governamentais; e

 

II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.

 

§ 1º Os representantes do segmento governamental (titular e suplente) serão indicados pelos titulares das respectivas pastas ou órgãos que integram o Conselho.

 

§ 2º Os representantes dos segmentos da sociedade civil serão definidos conforme disposições descritas em decreto de regulamentação.

 

§ 3º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, na forma do regulamento, e designado pelo governador do estado.

 

§4º A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, no COMSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.

 

§ 5º Poderão participar das atividades do COMSEA, em caráter eventual ou permanente, com direito a voz, representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas e da sociedade civil organizada.

 

Seção II

Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

 

Art. 18 A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância responsável pela indicação das diretrizes e das prioridades da POLISAN e do PLANSAN ao COMSEA, bem como pela avaliação do SISAN.

 

Art. 19 A Conferência municipal de Segurança Alimentar e Nutricional se realizará em intervalos de, no máximo, 4 (quatro) anos, com a participação de representantes do poder público e da sociedade civil.

 

Seção III

Da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN

 

Art. 20 A CAISAN, integrada por secretarias responsáveis pelas pastas afetas à consecução de SAN, tem como atribuições, dentre outras:

 

I - elaborar a POLISAN e o PLANSAN, indicando objetivos, metas, fontes de recursos, instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação da implementação da POLISAN e do PLANSAN, a partir das diretrizes emanadas da Conferência de SAN e das proposições do COMSEA;

 

II - coordenar a execução da POLISAN e do PLANSAN;

 

III - articular a POLISAN e o PLANSAN com seus congêneres;

 

IV - apresentar relatórios periódicos ao COMSEA; e

 

V - estabelecer comunicação permanente com o COMSEA.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 A regulamentação desta Lei deverá estabelecer os critérios e os mecanismos de exigibilidade do DHAA e de monitoramento de suas violações.

 

Art. 22 Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 949/2003. (Redação dada pela Lei nº 1.871, de 11 de fevereiro de 2026, retroagindo seus efeitos para 22/10/2025)

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis/ES, 22 de outubro de 2025.

 

Lúcio Marques de Morais

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.