
LEI Nº 382, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1978
DESVINCULA
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MANTENÓPOLIS ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
decretou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica e Executivo Municipal autorizado a desvincular da taxa
de serviços Urbanos, constante do código Tributário Municipal a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de
1.979, Percentual correspondente ao Serviço de Iluminação Pública. Destina a
cobrir com as despesas com o consumo, manutenção e melhoramento e expansão de
sistema de iluminação Pública, que lhe incidirá sobre cada uma da unidade de
imóvel situada em logradouros de servido por iluminação Pública.
§ 1º Em prédios constituídos por múltiplas unidades,
individualizadas por sua utilização, serão consideradas individualmente, para
efeito de cobrança de taxa cada escritório, apartamento, residência, loja,
sobre loja, salas comerciais ou não, box, galpão, etc.
§ 2º Consideram-se beneficiados com iluminação Públicas, para
efeito de incidência de taxa, os imóveis ligados ou não à rede da
concessionária, bem como, os terrenos baldios ainda não edificadas,
localizadas:
a)
em ambos os lados das vias Públicas de faixa única, mesmo que a iluminação
tenhas suas luminárias instalados em apenas uns dos lados.
b) no lado em que estão
instaladas as luminárias, em casos de vias de faixas com largura superior a 30
(trinta) metros.
c) em ambos os lados das vias
Públicas de faixa duplas quando a iluminação for central.
d) em lado o perímetro das
praças Públicas independente das distribuições das luminárias.
e) em escadarias ou ladeiras,
independente da distribuição das luminárias.
§ 3º Nas vias Públicas não iluminadas em toda a sua extensão,
considerar-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua de
terreno dentro dos círculos, cujo o centros estejam localizados num raio, de 30
(trinta) metros do poste de luminárias.
§ 4º Para efeito de definição de via Pública não dotada de
iluminação Pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção de
beneficiamento desse serviço para os imóveis, quando a distância entre duas
luminárias sucessivas por superior de 100(cem) metros.
Art. 2º A taxa de iluminação Pública terá valor anual fixado em
função do valor de 5 (cinco) obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTN), segundo a sua coleção vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente
anterior ao lançamento e sua cobrança será feita da seguinte forma:
Parágrafo Único. Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por
iluminação incandescente ou vapor de mercúrio, 26,21% (vinte e seis vírgula
vinte e um porcento), sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro como
disposto no "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 414, de 24 de
novembro de 1981)
(Redação dada pela Lei nº 407, de 29 de
dezembro de 1980)
Art. 3º Estão isentos da taxa de iluminação Pública os imóveis
ocupados por órgãos Federal, Estadual, Municipal, Autarquias e empresas
concessionárias de serviços Públicos de energia elétrica, templo de qualquer
culto, partido políticos, instituições de educação ou assistência social e as
famílias de baixa renda ligados sem medicação à rede da concessionária
instituída pela Portaria nº-057 de 25/06/76 do DNAAEE.
Art. 4º A cobrança da taxa de iluminação pública, quanto aos
prédios ligados à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal,
por intermédio da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do
Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar o convênio com a
mesma concessionária para esse fim.
Parágrafo Único. Firma o convênio a empresa concessionária contabilizará e
recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação em conta vinculada, em
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e formará a esta,
até o final do mês seguinte aquele em que se operou a recolhimento, o
demonstrativo da arrecadação.
Art. 5º Os imóveis situados em logradouros Serviços por iluminação
Pública sobre os quais incida o imposto Predial ou Territorial Urbano, mas
ainda não ligados à rede da concessionária, ficam sujeita a taxas prescritas no
parágrafo único do artigo 2.
Parágrafo Único. Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a
cobrança de imposto e taxa sobre os mesmos, obrigando-se a levar a conta
vinculada a que se refere o parágrafo único do artigo 4º, as importâncias
arrecadas, relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura da
Taxa de Iluminação Pública, do que dará ciência à Escelsa para a caracterização
dos valores por esta arrecadadas por força do mesmo convênio e arrecadadas pela
própria Prefeitura extra convênio.
Art. 6º Revoga-se a disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Gabinete do Prefeito, 15 de
Dezembro de 1.978
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Mantenópolis.