
LEI Nº 400, DE 17 DE JULHO DE 1980
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Considerando:
I - Que a instalação do Município de Mantenópolis ocorreu a 07 de
janeiro de 1.954, e que se o Dia do Município for comemorada em tal data, não
pode contar com a participação dos estabelecimentos de ensino por ocorrer
dentro do período de férias letivas;
II - O espírito de religiosidade de nosso povo, constituída na
maioria da Católica;
III - Que, o Dia do Padroeiro do Município, Nossa Senhora das Dores
é comemorado no calendário Litúrgico da Igreja Católica, a 15 de setembro;
IV - Que as comemorações do Dia do Município nesta última data se
tornaram mais oportunas, devidas as proximidades com Semana da Pátria,
contribuindo inclusive para o melhor aproveitamento dos recursos Municipais a
serem investidos em festividades, decreta:
Art. 1º Fica instituído o
Dia do município, a ser comemorado a 15 de setembro de cada ano.
Art. 2º A data aludida no
artigo anterior fica considerado como "Feriado Municipal".
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 17 de julho de 1.980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.