
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica reajustado os vencimentos e salários do pessoal do Poder Executivo, de acordo com a tabela do Anexo único, que faz parte integrante da presente lei.
Parágrafo Único. Fica assegurado ao servidor ativo que for designado para ocupar os cargos em comissão de encarregado do área chefe de divisão e chefe de departamento, o direito de opção pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido da gratificação de 40%, 50% e 60% (quarenta, cinquenta e sessenta porcento) respectivamente.
Art. 2º Fica assegurado aos atuais pensionistas do município o direito de perceber proventos nunca inferiores as valor do salário mínimo fixado pelo Governo Federal.
Parágrafo Único. Aos futuros pensionistas assegura-se o direito de perceber, como provento, 100% (cem porcento) do vencimento do servidor falecido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 489, de 23 de setembro de 1987)
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar a Escala Móvel de salários previsto no Decreto 2284/86, inclusive aos servidores estatutários.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de abril do corrente ano.
Gabinete do Prefeito, 23 de abril de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.