
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os padrões de vencimentos do quadro de pessoal da municipalidade de Mantenópolis, a que se refere o artigo 7º da lei nº 506, de 23 de Dezembro de 1988- Anexo II- passam a ser os constantes do demonstrativo que acompanha a presente lei, integrando-se a ela, para os efeitos legais.
Art. 2º O enquadramento do pessoal e as progressões do servidor na carreira de seu cargo serão procedidas com a rigorosa observação dos preceitos fixados pela lei nº 462, de 28 de Outubro de 1985 e alterações legais posteriores, inclusive as estabelecidas neste diploma.
Art. 3º Ficam ratificados os seguintes atos relativos ao pessoal da Administração Municipal:
I - A criação dos seguintes cargos:
a) de 18 (dezoito) cargos de motorista;
b) de 70 (setenta) cargos de serventes;
c) de 90 (noventa) cargos de trabalhador braçal;
d) de 03 (três) cargos de jardineiro;
e) de 03 (três) cargos de carpinteiro;
f) de 02 (dois) cargos de cabouqueiro;
g) de 01 (um) cargo de eletricista;
h) de 02 (dois) cargos de magarefe;
i) de 02 (dois) cargos de mecânico;
j) de 02 (dois) cargos de mestre-de-obras;
k) de 05 (cinco) cargos de operador de máquinas;
l) de 20 (vinte) cargos de pedreiros;
m) de 10 (dez) cargos de telefonistas;
n) de 06 (seis) cargos de auxiliar de enfermagem;
o) de 03 (três) cargos de operador de eta;
p) de 01 (um) cargo de auxiliar de laboratório;
q) de 35 (trinta e cinco) cargos de auxiliar administrativo;
r) de 10 (dez) cargos de escriturário;
s) de 03 (três) cargos de técnico em contabilidade;
t) de 01 (um) cargo de tesoureiro;
u) de 01 (um) cargo de tesoureiro adjunto;
v) de 01 (um) cargo de professora; (Dispositivo revogado pela Lei nº 903, de 12 de novembro de 2002)
(Dispositivo revogado pela
Lei nº 741, de 19 de dezembro de 1997)
w) de 07 (sete) cargos de agente fiscal;
x) de 03 (três) cargos de fiscal de rendas;
y) de 01 (um) cargo de médico;
z) de 01 (um) cargo de contador;
a1) de 01 (um) cargo de engenheiro;
b1) de 01 (um) cargo de farmacêutico;
c1) de 02 (dois) cargos de advogado;
d1) de 12 (doze) cargos de assistente social;
e1) de 07 (sete) cargos, em comissão de encarregado de área;
f1) de 03 (três) cargos, em comissão de chefe de divisão;
g1) de 02 (dois) cargos, em comissão de diretor de departamento;
h1) de 02 (dois) cargos de borracheiros.
II - A transferência de carreira:
a) de motorista de carreira III para a carreira IV;
b) de carpinteiro, de carreira III para a carreira IV;
c) de pedreiro, de carreira III para a carreira IV;
d) de escriturário, de carreira IV para a carreira V;
e) de técnico em contabilidade, de carreira IV para a carreira V;
f) de auxiliar de laboratório, de carreira IV para a carreira V;
g) de mecânico, da carreira III para a carreira IV;
h) de agente fiscal, da carreira III para a carreira V;
i) de fiscal de rendas, da carreira III para a carreira V;
j) de auxiliar de enfermagem, da carreira II para a carreira III;
k) de advogado, da carreira VI para a carreira VII;
l) de contador, da carreira VI para a carreira VII.
Art. 4º Fica instituída a carreira VII, que passa a integrar os anexos I e II desta lei, tornando-se estes parte do conteúdo deste diploma legal, contendo, também, a classificação de "A" a "H" com os padrões de vencimentos estipulados em cada letra de ascensão.
Art. 5º As divisões e as áreas previstas nesta lei e na legislação pertinente anterior, demonstradas no Anexo I que a esta acompanha, serão definidas e distribuídas na Administração Municipal, por ato do Chefe do Executivo, que determinará a subordinação imediata e discriminará as atribuições de cada uma delas.
Art. 6º Fica criado o cargo de Orientador de Merenda Escolar, em comissão, por caracterizar a função de confiança com o padrão de vencimentos estabelecidos pela carreira IV, letra "B,"
§ 1º Por sua natureza, o cargo criado por este artigo é classificado como técnico, para os efeitos legais.
§ 2º São atribuições do titular do cargo, além de outras que poderão ser estabelecidas, posteriormente, por ato do chefe do Executivo, o recebimento, o acondicionamento e a verificação da qualidade da merenda escolar, o recebimento e a distribuição desta, a fiscalização quanto à sua perfeita destinação escrituração de sua entrada e saída e a prestação de contas ao Órgão Superior.
§ 3º O cargo ora criado fica lotado na divisão de educação e cultura desta municipalidade.
Art. 7º Para efeito de estruturação administrativa, fica criada a área Municipal de alimentação escolar, com a nomenclatura de Setor Municipal de Alimentação Escolar- SEMAE- Órgão responsável pelo recebimento, distribuição, fiscalização, escrituração e prestação de contas de merenda escolar, bem como a acompanhar e executar todas as orientações dos órgãos superiores do setor, objetivando o fornecimento e qualificação da alimentação dos escolarizados.
Art. 8º Os cargos criados pela lei nº 518, de 12 de Fevereiro de 1990, permanecem no enquadramento estabelecido pelo indicado Diploma legal, nas seguintes carreiras:
a) 02 (dois) cargos de Assistente Social, na carreira VI;
b) 03 (três) cargos de jardineiro, na carreira I.
Art. 9º Por ato de Chefe do Executivo Municipal, poderá ser promovido o servidor municipal para a carreira seguinte à sua, na mesma letra da classificação anterior, como incentivo e valorização do saber e melhoria das condições de trabalho, à aqueles que concluíram ou que vierem a concluir curso superior, desde que não seja o exigido para o exercício do cargo ocupado.
Art. 10 Os ocupantes de cargo em comissão, que não exercem cargo efetivo, para efeito de estabelecimento do padrão de vencimentos, serão enquadrados da seguinte forma:
I - Diretor e Departamento, na carreira VI, letra "D";
III - Chefe de Divisão, na carreira VI, letra "A";
III - Encarregado de Área, na carreira IV, letra "A".
Art. 11 Os servidores efetivos ocupantes de cargos de carreira, que, em decorrência do enquadramento determinado pela lei nº 462, de 28 de Outubro de 1985, com a ratificação e alterações previstas nesta lei, sofreram redução em seus vencimentos até aqui percebidos, mesmo em enquadramento de valor inferior, continuarão recebendo idêntica quantia até ser a diferença absorvida em aumentos futuros.
Parágrafo Único. Prevalecem os valores que vem sendo recebidos, inclusive para o cálculo dos proventos da aposentadoria e o quanto da pensão, em caso de falecimento do funcionário, anteriores à completa absolvição da diferença advinda do enquadramento.
Art. 12 As necessidades temporárias para o atendimento de serviços, de excepcional interesse público serão resolvidos através da contratação de pessoal, por tempo determinado.
§ 1º Findo o tempo da contratação ou encerrada a realização da obra ou serviço, o contratado estará, automaticamente dispensado.
§ 2º São considerados como necessidades temporárias e de excepcional interesse público.
I - A abertura de frentes de trabalhos objetivando a realização de obras públicas, cujo atendimento não é possível seja feito com o pessoal do quadro da municipalidade.
II - A realização de obras ou serviços que desmande a mão de obra especializada para a qual não possua a municipalidade recursos humanos suficientes;
III - A realização de serviços ou atividades, que por natureza, são temporários e indispensáveis.
Art. 13 As despesa oriundas do cumprimento da presente lei serão acobertadas por verbas e rubricas próprias do vigente orçamento.
Art. 14 entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as Disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 24 de Abril de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.