REVOGADA PELA LEI Nº 691, DE 12 de dezembro de 1995

 

LEI Nº 524, DE 21 DE JUNHO DE 1990

 

Define Critério para Cobrança de Taxa de Iluminação Pública.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Definir que estão sujeito à taxa de iluminação pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que se constituem, individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templo de qualquer culto, partido político e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública, os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidos por iluminação pública.

 

Art. 4º A base de cálculo de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWh), definido pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua classificação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial- Grupo "B" (Baixa Tensão).

Até 30 KWh- 1,25% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.

De 31 a 100 KWh- 2,49% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.

De 101 a 200 KWh- 3,71% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.

Acima de 200 KWh- 4,98% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.

 

b) Classe Comercial- Serviços e Industrial- Grupo "B" (Baixa Tensão).

Até 30 KWh- 3,74% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.

De 31 a 100 KWh- 4.98% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.

De 101 a 200 KWh- 6,23% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.

Acima de 200 KWh- 7,48% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.

 

c) Classe Residencial- Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1.000 KWh- 24,85% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.

De 1.001 a 5.000 KWh- 74,55% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.

 

d) Classe Comercial- Serviços e Industrial- Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1.000 KWh- 74,55% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.

De 1.001 a 5.000 KWh- 99,41% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.

Acima de 5.000 KWh- 200,12% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh.

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte porcento) da tarifa do fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o artigo 6º, as importâncias arrecadadas e dará ciência a concessionária para caracterização dos valores arrecadados extra-convênio.

 

Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando a Prefeitura Municipal autorizada a assinar convênio com a concessionária para este fim.

 

Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar ou recolher, mensalmente o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 21 de Junho de 1990.

 

Edvaldo Ricatto

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.