
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo de Assistência ao Servidor
Público de Mantenópolis-ES. (Redação
dada pela Lei nº 641, de 29 de dezembro de 1993)
Art. 2º O referido Fundo Será dirigido por um conselho curador por 02 (duas) pessoas indicadas pelo Chefe do Executivo Municipal e 03 (três) eleitas entre os funcionários regido pelo regime Estatutário.
Art. 3º São fontes de
receitas do Fundo de Assistência ao Servidor Público Municipal de
Mantenópolis-ES. (Redação dada pela Lei
nº 641, de 29 de dezembro de 1993)
I - Contribuição mensal descontada em folha de
pagamento do servidor na ativa, na ordem de 8% (oito porcento) do valor bruto
do salário percebido. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 641, de 29 de dezembro de 1993)
II - Contribuição mensal por parte do Município, na
ordem de 8% (oito porcento) do valor bruto do salário dos Servidores na ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 641, de 29 de
dezembro de 1993)
Art. 4º Os recursos de que trata o
artigo 3º serão movimentados em conta bancária, junto ao Banco do Estado do
Espírito Santo S.A, e/ou Banco do Brasil S.A, agências de Mantenópolis-ES,
contas estas que serão movimentadas por ordem expressa do Conselho Curador do
Fundo. (Redação dada pela Lei nº 668, de
10 de abril de 1995)
Art. 5º O referido Fundo visa atendimento aos Servidores no que trata o artigo 90 da Lei Orgânica, bem como pedidos de aposentadorias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 24 de maio de 1993
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.