LEI Nº 614, de 24 de Maio de 1993

 

Autoriza Criação de Fundo de Assistência ao Servidor Público.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo de Assistência ao Servidor Público de Mantenópolis-ES. (Redação dada pela Lei nº 641, de 29 de dezembro de 1993)

 

Art. 2º O referido Fundo Será dirigido por um conselho curador por 02 (duas) pessoas indicadas pelo Chefe do Executivo Municipal e 03 (três) eleitas entre os funcionários regido pelo regime Estatutário.

 

Art. 3º São fontes de receitas do Fundo de Assistência ao Servidor Público Municipal de Mantenópolis-ES. (Redação dada pela Lei nº 641, de 29 de dezembro de 1993)

 

I - Contribuição mensal descontada em folha de pagamento do servidor na ativa, na ordem de 8% (oito porcento) do valor bruto do salário percebido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 641, de 29 de dezembro de 1993)

 

II - Contribuição mensal por parte do Município, na ordem de 8% (oito porcento) do valor bruto do salário dos Servidores na ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 641, de 29 de dezembro de 1993)

 

Art. 4º Os recursos de que trata o artigo 3º serão movimentados em conta bancária, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo S.A, e/ou Banco do Brasil S.A, agências de Mantenópolis-ES, contas estas que serão movimentadas por ordem expressa do Conselho Curador do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 668, de 10 de abril de 1995)

 

Art. 5º O referido Fundo visa atendimento aos Servidores no que trata o artigo 90 da Lei Orgânica, bem como pedidos de aposentadorias.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 24 de maio de 1993

 

Célio Ivo Ventorim

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.