
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a, nome do Município de Mantenópolis-ES,
contratar através da Caixa Econômica, na forma do Decreto
nº 894, de 16/08/93 (D.O.U. de 17/08/93), parcelamento da
dívida para com o FGTS a Cr$ 84.799.774,93 (oitenta e quatro milhões,
setecentos e noventa e nove mil, setecentos e setenta e quatro cruzeiros e
noventa e três centavos).
Art. 2º Para amortização do
principal do principal e acessórios, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a utilizar 3% (três porcento) do correspondente Fundo de
Participação dos Municípios- FPM, até a liquidação total dos débitos
existentes.
Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
nº 607/93 de 13 de abril de 1993.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 13 de outubro de 1993
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Mantenópolis.