
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Os salários dos
servidores públicos Municipais inclusive inativos serão reajustados de Janeiro,
Maio e Setembro de acordo com o I.G.P.M, publicado pela fundação I.B.G.E, órgão
oficial do Governo Federal.
Art. 2º Serão assegurados aos
servidores públicos Municipais, ativos e inativos,
a partir de Fevereiro de 1994, inclusive antecipações mensais em percentual
correspondente à parte da variação do I.G.P.M, que exceder a 10% ( dez
porcento), nos meses de Fevereiro, Março, Abril, Junho, Julho, Agosto, Outubro,
Novembro e Dezembro.
§ 1º As antecipações de
que trata este artigo serão deduzidas por ocasião do reajuste quadrimestral
previsto no artigo anterior.
§ 2º Por ocasião da
aplicação dos reajustes e antecipação de que trata este artigo, o valor dos
salários serão arredondados para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
Art. 3º Os vencimentos dos
servidores, inclusive inativos, serão creditados até o dia 05 (cinco) do mês
subsequente.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário e em especial a Lei nº
623/93.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 1993
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Mantenópolis.