
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado do Poder Executivo Municipal de Mantenópolis, autorizado a criar o Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal.
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Definir as prioridades da política de assistência social;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III - Aprovar a política Municipal de Assistência Social;
IV - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social;
V - Propor critérios para a programação e para execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VI - Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos.
VII - Acompanhar, avaliar, e fiscalizar os serviços de assistência prestadas à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município.
VIII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito Municipal;
IX - Definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestarem serviços de assistência social no âmbito Municipal;
X - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso interior;
XI - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
II – DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
a) DA COMPOSICÃO
Art. 3º O Conselho
Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 983, de outubro de
2004)
I - DO GOVERNO
MUNICIPAL: (Redação dada pela Lei nº
983, de outubro de 2004)
a) Representante(s) da Secretaria de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 983, de outubro de
2004)
b) Representante(s) da Secretaria de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 983, de outubro de
2004)
c) Representante(s) da Secretaria de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 983, de outubro de
2004)
d) Representante(s) da Secretaria de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 983, de outubro de
2004)
e) Representante(s) da Secretaria de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 983, de outubro de
2004)
f) Representante(s) da Secretaria de Transporte e Obras; (Redação dada pela Lei nº 983, de outubro de
2004)
g) Representante(s) da Secretaria de Esportes ou Órgão
equivalente; (Redação dada pela Lei nº
983, de outubro de 2004)
h) Representante(s) de outras esferas do Governo (União e
Estado). (Dispositivo incluído pela Lei
nº 983, de outubro de 2004)
II - DA
SOCIEDADE CIVIL: (Redação dada pela Lei
nº 983, de outubro de 2004)
a) Representante(s) de creches; (Redação dada pela Lei nº 983, de outubro de
2004)
b) Representante(s) de escolas especializadas; (Redação dada pela Lei nº 983, de outubro de
2004)
c) Representante(s) de instituições que prestam atendimento à
criança e/ou adolescente; (Redação dada
pela Lei nº 983, de outubro de 2004)
d) Representante(s) das associações de pessoas portadoras de
deficiência; (Redação dada pela Lei nº
983, de outubro de 2004)
e) Representante(s) dos sindicatos e entidades de
trabalhadores; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 983, de outubro de 2004)
f) Representante(s) da igreja católica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 983, de
outubro de 2004)
g) Representante(s) das igrejas evangélicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 983, de
outubro de 2004)
h) Representante(s) das entidades ou associações
comunitárias." (Dispositivo
incluído pela Lei nº 983, de outubro de 2004)
III - REPRESENTANTE DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA:
a) Representante (s) dos assistentes sociais;
b) Representante (s) dos Sociólogos;
c) Representante (s) dos Psicólogos.
IV - DOS USUÁRIOS:
a) Representante (s) das Entidades ou Associações comunitárias;
b) Representante (s) dos Sindicatos e Entidades Patronais;
c) Representante (s) dos Sindicatos e Entidades Trabalhistas;
d) Representante (s) das Associações de Portadores de Deficiência;
e) Representante (s) das Associações da Criança e do Adolescente;
f) Representante (s) de Associação de Idosos.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de Entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento.
§ 3º A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação:
I - Da autoridade Estadual ou Federal correspondente quanto às respectivas representações;
II - Do único representante legal das entidades nos demais casos.
§ 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público, relevante, e não será remunerado;
II - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas;
III - O membro do CMAS poderá ser substituído mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na Sessão Plenária;
V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º O CMAS terá ser funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecido as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As Sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 7º A Divisão de Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Considerarem-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II - Poderão ser convidados pessoas ou entidades de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
III - Poderão ser criados comissões internas, constituídas por entidades-membras do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º Todas as Sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do CMAS, bem como, os termos tratados em plenário de diretoria e comissão, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 O CMAS elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial, para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de assistência social.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 12 de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.