LEI Nº 691, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Define Critério para Cobrança de Taxa de Iluminação Pública.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Definir que estão sujeito à taxa de iluminação pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que se constituem, individualmente.

 

Art. 3º Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública, os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidos por iluminação pública.

 

Art. 4º A base de cálculo de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (Mwh), definido pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

Parágrafo Único. A aplicação da taxa de iluminação pública será de acordo com a classificação da unidade consumidora pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Parágrafo 1º transformado em Parágrafo único pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

 

a) Classe Residencial- Baixa Renda- Grupo "B" (Baixa Tensão). (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

 

Até 30 KWh- 1,82% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

De 31 a 50 KWh- 1,93% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

De 51 a 70 KWh- 2,34% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

De 71 a 100 KWh- 2.72% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

De 101 a 150 KWh- 3,11% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

De 151 a 180 KWh- 3,50% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

 

b) Classe Residencial- Grupo "B" (Baixa Tensão). (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

 

Até 30 KWh- 2,72% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

De 31 a 50 KWh- 3,03% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

De 51 a 70 KWh- 3,89% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

De 71 a 100 KWh- 5,18% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

De 101 a 150 KWh- 7,14% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

De 151 a 200 KWh- 7,85% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

De 201 a 300 KWh- 11,23% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

De 301 a 400 KWh- 13,30% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

De 401 a 500 KWh- 14,52% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

Acima de 500 KWh- 15,72% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

 

c) Classe Comercial- Serviços e Industrial- Grupo "B" (Baixa Tensão). (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

 

Até 30 KWh- 5,06% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

De 31 a 50 KWh- 5,27% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

De 51 a 70 KWh- 8,64% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

De 71 a 100 KWh- 9,50% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

De 101 a 150 KWh- 14,05% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

De 151 a 200 KWh- 16,86% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

De 201 a 300 KWh- 18,56% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

De 301 a 400 KWh- 19,98% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

De 401 a 500 KWh- 21,41% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

Acima de 500 KWh- 22,84% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

 

d) Classe Residencial- Grupo "A" (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

 

Até 1.000 KWh- 25% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

De 1.001 a 5.000 KWh- 50% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

Acima de 5000 KWh- 22,84% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

 

e) Classe Comercial- Serviços e Industrial- Grupo "A" (Alta Tensão) (Dispositivo incluído pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

 

Até 1.000 KWh- 75% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Dispositivo incluído pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

De 1.001 a 5.000 KWh- 100% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Dispositivo incluído pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

Acima de 5.000 KWh- 200% da tarifa do fornecimento do IP expressa em Mwh. (Dispositivo incluído pela Lei nº 713, de 30 de dezembro de 1996)

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 1996 e revoga a Lei nº 524, de 21/06/90 e as demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 12 de dezembro de 1995.

 

Célio Ivo Ventorim

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.