
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É criado, nos termos desta Lei, no Município de Mantenópolis, o CONSELHO TUTELAR de que trata m os artigos 131 e seguintes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na referida Lei.
Art. 2º O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, eleitos pelos cidadãos na forma prevista nesta Lei, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 838, de 19 de abril de 2001)
Art. 3º O exercício efetivo de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 4º São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender às crianças e adolescentes sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente forem ameaçados os violados:
a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
c) em razão de sua conduta.
II - Verificar qualquer das hipóteses previstas no inciso anterior, determinar as seguintes medidas:
a) encaminhamento da criança ou do adolescente aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários da criança e do adolescente;
c) matrícula e frequência obrigatória da criança ou do adolescente em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão do necessitado em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
e) inclusão da criança ou do adolescente, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos;
f) abrigo da criança ou do adolescente em entidade própria.
III - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente.
IV - Aplicar aos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente, quando for o caso, as seguintes medidas:
a) encaminhamento à programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento e alcoólatras e toxicômanos;
c) encaminhamento a tratamento psicólogo ou psiquiátrico;
d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua frequência e aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
g) advertência;
V - Requisitar tratamento médico, psicólogo ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdenciária, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
VII - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
VIII - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de competência desta.
IX - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as estabelecidas nas alíneas ‘a’ a ‘e’ do inciso II e no inciso V deste artigo.
X - Expedir notificações.
XI - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário, diretamente aos cartórios respectivos, se necessário através da interferência do Poder Judiciário.
XII - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
XIII - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal.
XIV - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder, nos casos indicados no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
XV - Desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pela Legislação Federal ou Municipal.
Art. 5º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 6º O Conselho Tutelar exercerá as suas atribuições segundo as regras de competência definidas na legislação Federal aplicável.
Art. 7º A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - Pelo domínio dos pais ou responsável;
II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Art. 8º Nos casos em que não tiver o Conselho Tutelar competência para decidir a situação da criança ou do adolescente, poderá ele, de ofício, encaminhar a questão para o Conselho Tutelar competente.
Art. 9º O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido nesta Lei, e será realizada de acordo com o que preceitua o artigo 139 da Lei nº 8.069 - ECA - de 13/07/90. (Redação dada pela Lei nº 838, de 19 de abril de 2001)
Art. 10 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a vinte e um anos;
III - Residência no Município há mais de um ano;
IV - Não ter já registrado como candidato marido, mulher, ascendente ou descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado;
V - Escolaridade mínima exigida 2º grau completo, salvo os candidatos que já tenham exercido por pelo menos 01 (um), trabalho do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 838, de 19 de abril de 2001)
VI - Não ter antecedentes criminais que obstariam uma candidatura a um cargo eletivo federal, estadual ou municipal.
Parágrafo Único. Exigir-se-á também dos candidatos ao Conselho Tutelar o cumprimento dos requisitos exigidos para uma candidatura a qualquer cargo eletivo federal, estadual ou municipal, salvo os relativos a filiação partidária ou outros relacionados a vinculação a partidos.
Art. 11 No prazo de 30 (trinta) dias antes das eleições, os interessados em se candidatarem ao cargo de membro do Conselho Tutelar, encaminharão requerimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instruído com os documentos que preencham os requisitos estabelecidos no artigo anterior, e outros que vieram a ser afixados em quadros de aviso da Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 838, de 19 de abril de 2001)
Art. 12 Os interessados em se candidatar, terão o prazo de 10 (dez) dias, a partir do termo inicial fixado no artigo 11, para pedirem o registro de candidaturas perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 838, de 19 de abril de 2001)
Art. 13 Passado o prazo tratado no artigo 12, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, submeterá os requerimentos ao representante do Ministério Público, o qual exarará parecer no prazo de 05 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 838, de 19 de abril de 2001)
Art. 14 Com o parecer do Ministério Público o presidente do C.M.D.C.A, fará conclusos os pedidos de registro ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá no prazo de 05 (cinco) dias, deferindo ou indeferindo-os, conforme for o caso. (Redação dada pela Lei nº 838, de 19 de abril de 2001)
Art. 15 Deferidos os registros de candidaturas, os postulantes aos cargos membros do Conselho Tutelar poderão iniciar propaganda eleitoral, segundo as regras a serem fixadas em Portarias do Juiz Eleitoral.
Parágrafo Único. A propaganda eleitoral será permitida até 48 (quarenta e oito) horas antes do início das eleições, sendo que a permissão para a chamada "boca de urna" no dia do pleito será concedida ou não, por portaria do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 838, de 19 de abril de 2001)
Art. 16 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar a candidatura de qualquer postulante até o parecer de que trata o artigo 13, bem assim o é para impugnar a diplomação após a eleição, pelo não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos nesta Lei.
§ 1º Ocorrendo a impugnação até do artigo 13, será submetida ao Ministério Público juntamente com o pedido de registro, decidindo o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; sobre a mesma no exame previsto no artigo 14. (Redação dada pela Lei nº 838, de 19 de abril de 2001)
§ 2º Havendo impugnação da diplomação de eleito, será ela recebida sem efeito suspensivo e submetida ao Ministério Público que sobre ela exarará parecer no prazo de 03 (três) dias, podendo requisitar diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, pronunciando-se o Ministério Público, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá, fundamentalmente sobre a impugnação no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado o ofício, determinar provas e diligências para total esclarecimento da questão. (Redação dada pela Lei nº 838, de 19 de abril de 2001)
Art. 17 As eleições se realizarão, sempre, no 2º (segundo) Sábado do mês de Junho de cada triênio, cabendo ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo menos 50 (cinqüenta) dias ante das eleições divulgar calendário eleitoral para conhecimentos dos interessados. (Redação dada pela Lei nº 838, de 19 de abril de 2001)
Art. 18 Feita a apuração das eleições pela mesa apuradora, designada por portaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; o presidente proclamará os eleitos considerando-se como tais 05 (cinco) candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 838, de 19 de abril de 2001)
Art. 19 No prazo de 10 (dez) dias após a proclamação dos eleitos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; em sessão solene, diplomará os referidos, obedecendo a Legislação eleitoral Federal. (Redação dada pela Lei nº 838, de 19 de abril de 2001)
Art. 20 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá expedir instruções complementares para regulamentar qualquer fase do processo eleitoral, inclusive para suplementar os tratados neste capítulo, afim de que o processo se faça em obediência as normas legais, aos princípios de ética e de livre concorrência entre os postulantes. (Redação dada pela Lei nº 838, de 19 de abril de 2001)
Art. 21 A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no 1º (primeiro) dia útil do mês de Julho, com horário e local designado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, presidida pelo Presidente do Conselho, obedecendo o que predispõe o artigo 139 do E.C.A, ocasião onde prestarão compromisso. (Redação dada pela Lei nº 838, de 19 de abril de 2001)
Parágrafo Único. No ato da posse os membros do Conselho Tutelar prestarão o compromisso de bem e fielmente exercer as suas funções e o de zelar pelas garantias dos direitos da criança e do adolescente, segundo a Lei, o direito e os ditames da justiça.
Art. 22 O membro do Conselho Tutelar Será:
I - Suspenso de suas funções por decisão fundamentada do Juiz da Infância e Juventude da Comarca quando, o juízo da autoridade judicial, violar dispositivos legais no exercício de seu "munis" e for contra ele, em razão disso, instaurado processo criminal.
II - Destituído de suas funções por decisões fundamentada do Juiz da Infância e Juventude da Comarca quando for condenado, em processo regular, a sanção penal por infração no exercício do "munis" que lhe é confiado.
Parágrafo Único. No caso do inciso II, o Juiz competente poderá aplicar a pena de suspensão por prazo determinado, se entender que isso constitui reprimenda capaz de evitar reincidência do infrator.
Art. 23 São deveres dos membros do conselho, sem prejuízo do cumprimento das atribuições elencadas no artigo 4º desta Lei.
I - Comparecer ao local de funcionamento do Conselho Tutelar de Segunda a Sexta-feira de cada semana, de 8:00 às 11:00, e das 13:00 às 17:00 horas e ali prestar atendimento nos casos de sua competência;
II - Comparecer às reuniões do Conselho e nelas proferir o seu voto, salvo se impedido ou suspeito, caso em que deverá fundamentalmente declarar;
III - Cumprir plantões de final de semana estabelecidos pelo Presidente do Conselho;
IV - Tratar as pessoas que os procurarem, notadamente as crianças, os adolescentes e os responsáveis por estes, com urbanidade, respeito e seriedade, buscando uma solução para os problemas que lhe forem submetidos;
V - Adotar providências rápidas e enérgicas para a execução de qualquer de suas atribuições;
VI - Cumprir fielmente com as atribuições que lhe forem cometidas.
Parágrafo Único. O não cumprimento das atribuições tratadas neste artigo ou o não desempenho correto dos deveres previstos nesta lei ou na legislação federal poderá ensejar a aplicação de pena de suspensão do Conselheiro pelo Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo das Sanções indicadas no artigo 22 desta lei.
Art. 24 O Conselho Tutelar do Município, elaborará o seu Regimento Interno e nele indicará como exercer e as suas atribuições, inclusive, no que permite as decisões monocráticas ou colegiadas de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 838, de 19 de abril de 2001)
Parágrafo Único. O Regimento Interno, elaborado
pelo Conselho Tutelar, será submetido ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente para apreciação e aprovação. (Redação
dada pela Lei nº 838, de 19 de abril de 2001)
Art. 25 Cada Conselheiro fará jus a uma remuneração mensal correspondente aos vencimentos de um cargo de referência IV - F do Quadro do Funcionalismo da Prefeitura Municipal, sendo reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal, sendo-lhe assegurado ainda: (Redação dada pela Lei nº 1.424, de 27 de maio de 2013)
I - inclusão no
regime geral da Previdência Social; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.424, de 27 de maio de 2013)
II - gozo de
férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.424, de 27 de maio de 2013)
III - licença-maternidade;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.424, de
27 de maio de 2013)
IV - licença paternidade;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.424, de
27 de maio de 2013)
V - Gratificação natalina; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.424, de 27 de maio de 2013)
§ 1º Na hipótese de um Conselheiro Tutelar
adotar criança ou adolescente, aplicar-se-ão as normas da Lei Federal
nº 10.421/2002. (Parágrafo Único transformado
em § 1º pela Lei nº 1.424, de 27 de maio de 2013)
§ 2º Os Conselheiros Tutelares terão direito
a(s) diária(s) ou ajuda(s) de custo para assegurar a indenização de suas
despesas pessoais quando, fora do município, participarem de eventos de
formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes,
quando nas situações de representação do Conselho, ficando condicionado a sua
regulamentação por decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.424, de 27
de maio de 2013)
Art. 26 Em caso de morte ou renúncia de Conselheiro, proceder-se-á da seguinte forma:
I - Se já tiver mais de 18 meses de mandato, convocar-se-á o candidato mais votado no pleito anterior que não tenha conseguido se eleger, para completar o mandato;
II - Em caso contrário, convocar-se-á eleição para se completar o mandato.
Art. 27 O Poder Executivo Municipal providenciará instalações adequadas e pessoal para que o Conselho Tutelar funcione a inteiro e a contento.
Parágrafo Único. Fica criado na estrutura do Poder Executivo um cargo, de provimento efetivo, de Oficial administrativo, para assessoramento do Conselho Tutelar.
Art. 28 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no exercício financeiro, um crédito especial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que terá a seguinte aplicação:
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08.00- Divisão Municipal de Assist. Ação Social. |
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08.80- Secret. Municipal de Assist. Ação Social. |
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15- Assistência e Previdência. |
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81- Assistência |
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483- Assistência ao Menor |
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2.117- Criação, manutenção e equipamento do conselho tutelar. |
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3.000- Despesa Corrente |
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31.00- Despesa de Custeio |
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31.20- Material de Consumo |
R$ 1.000,00 |
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31.30- Serv. de Terc. e Encargos |
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31.31- Rem. de Serviços patronais |
R$ 6.000,00 |
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31.32- Outros Serviços e Encargos |
R$ 1.000,00 |
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40.00- Despesa de Capital |
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41.00- Investimentos |
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41.20- Equip. e Material Permanente |
R$ 2.000,00 |
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TOTAL |
R$ 10.000,00 |
Art. 29 As despesas autorizadas nos artigo anteriores serão satisfeitos mediante o cancelamento de igual quantia nas seguintes dotações orçamentárias:
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08.00- Divisão Municipal de Assist. Ação Social. |
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08.80- Secret. Municipal de Assist. Ação Social. |
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15- Assistência e Previdência. |
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81- Assistência |
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212- Manutenção do serviço de Assistência Social do Município |
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30.00- Despesas Correntes |
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31.30- Serviços de Terceiros e Encargos |
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31.32- Outros serviços e encargos |
R$ 10.000,00 |
Art. 30 Ficam o Poder Executivo Municipal e Justiça Eleitoral autorizados a cada um no âmbito de sua competência, regulamentar esta lei total ou parcialmente.
Art. 31 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 25 de março de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.