
LEI Nº 740, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997
INSTITUI
O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte
Lei.
Art. 1º Fica instituído, na forma da
presente Lei Complementar, o Estatuto do Magistério Público Municipal de
Mantenópolis-ES.
§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público
Municipal, dá estrutura à respectiva carreira, dispõe quanto à sua
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
pertinentes.
§ 2º Ao Magistério aplicam-se subsidiariamente as
disposições do Regime Jurídico Único estabelecido para os servidores públicos
Municipais de Mantenópolis-ES.
Art. 2º São manifestações de valor no
exercício do Magistério:
I - a
profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério;
II - a
existência de condições ambientais de trabalho que estimulam o exercício da
profissão;
III - a
remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o
exercício da função de trabalho, independentemente do campo de atuação;
IV - a
promoção funcional do professor, em cargo efetivo de carreira por antigüidade ou por merecimento profissional, no exercício
de função do Magistério, no âmbito do Governo Municipal de Mantenópolis-ES.
Art. 3º Ficam adotados os princípios e
as diretrizes seguintes sobre o Magistério:
I - o progresso de
educação depende em grande parte da função das qualidades humanas e
profissionais do pessoal e do seu crescente aperfeiçoamento;
II - o
exercício da função do Magistério exige responsabilidade pessoal e coletiva
para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
III - o
exercício das funções de magistério deve proporcionar ao educando a formação de
cidadão capaz de compreender criticamente a realidade social e conscientizá-lo
de seus direitos e responsabilidades, baseando o desenvolvimento de valores
éticos, aprendizado da participação e sua qualificação para o trabalho;
IV - a
efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o profissional
desfrute de situação econômica justa e respeito público.
Art. 4º A carreira do Magistério é caracterizado por atividade contínua no exercício de funções
de magistério e voltada a concretização dos princípios, dos ideais e dos fins
da educação brasileira.
Parágrafo Único. A organização, os critérios e os
requisitos para o desenvolvimento do profissional de ensino na carreira do
Magistério serão reguladas por legislação específica.
Art. 5º O quadro do Magistério do Município
de Mantenópolis-ES, é constituído de:
I - Cargos
efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau
de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o
seu desempenho.
II - funções
gratificadas, correspondentes a cargo de chefia ou outros que a Lei determinar,
atribuídos a servidor efetivo, mediante designação.
Art. 6º Fica assegurado ao ocupante de
cargo de carreira do Magistério, investido em cargo em comissão, no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação ou designado para a função gratificada de
Magistério, o direito de concorrer à promoção e a mudança de nível, na forma da
Legislação específica.
Art. 7º Os cargos do Magistério são
acessíveis a todos os brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos
em Lei para investidura em cargo público, observadas as disposições deste
Estatuto.
Art. 8º A nomeação e as outras formas de
provimento de cargos do Magistério obedecerão ao disposto desta Lei.
Parágrafo Único. Após dois anos de efetivo
exercício das atribuições específicas, os profissionais do Magistério poderão
ser confirmados no cargo:
I - os critérios de
avaliação e os requisitos para confirmação no cargo, a serem observados antes
de completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão definidos em
legislação específica;
II - enquanto
não for confirmado no cargo, o professor não poderá ser afastado das funções
específicas para qualquer fim, salvo por motivo de licença médica, para
participar de congressos educacionais, de cursos ou estudos correlatos na área
educacional, exercer cargo em comissão ou função gratificada.
III - no ato
da posse deverá declarar à autoridade competente o tempo do magistério anterior
à nomeação de averbação;
IV - quando o
prazo para a assunção do exercício coincidir com o período de férias escolares,
o mesmo terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do
estabelecimento de ensino na qual foi localizado o professor.
Art. 9º Promoção é elevação do professor
efetivo à referência imediatamente superior do nível a que pertence.
Art. 10 A promoção do professor
obedecerá a critérios de antigüidade ou de
merecimento, no exercício das atribuições específicas do cargo.
§ 1º Considera-se antigüidade
o tempo de serviço prestado no efetivo exercício de funções do Magistério
Público Municipal de Mantenópolis-ES.
§ 2º Considera-se merecimento a demonstração de
proficiência profissional adquirido através de cursos, seminários, congressos e
outros eventos educacionais, publicações científicas na área educacional,
dedicação exclusiva ao cargo e desempenho no trabalho, mediante avaliação,
segundo parâmetros de qualidade profissional.
§ 3º O período de exercício mínimo para concorrer à
promoção é de 02 (dois) anos na referência.
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá em regulamento
os procedimentos e critérios para apuração dos requisitos exigidos para
promoção.
Art. 11 A investidura em cargo de
Magistério dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e
títulos, observadas, para inscrição, as exigências da habilitação específica e
as demais previstas em regulamento.
Art. 12 Das instruções para o concurso
público, que serão objeto de regulamento pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, constarão obrigatoriamente:
I - os requisitos
para inscrição dos candidatos;
II - o prazo
de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
III - o total
das vagas existentes para a realização do concurso.
Art. 13 A investidura em cargo de carreira
do Magistério dar-se-á sempre na referência inicial do nível correspondente a
maior habilitação comprovada pelo professor.
Parágrafo Único. Após confirmação no cargo
efetivo, o professor será reenquadrado na referência correspondente ao tempo de
serviço prestado no Magistério público municipal, considerando o tempo anterior
a sua efetivação.
Art. 14 A vacância de cargos do
Magistério decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - investidura
em outro cargo inacumulável;
V - falecimento.
Art. 15 A vaga ocorrerá na data:
I - do fato da
publicação do ato de vacância prevista no artigo anterior;
II - da Lei
que criar o cargo e conceder lotação para o seu provimento ou da que determinar
esta última medida, se o cargo estiver criado.
Art. 16 A distribuição numérica dos
cargos de Magistério em função das necessidades constatadas, convertidas em
vagas para fins de localização será:
I - por área geo-escolar, definida por ato do Poder Executivo Municipal,
os cargos de professor em função de docência e professor em função de natureza
pedagógica para atuação ao nível escolar;
II - por
unidade administrativa ao nível central, municipal, os cargos de professor em
função de natureza pedagógica, de conformidade com a classificação prevista no
Plano de Carreira e Vencimentos.
Art. 17 Para os efeitos desta Lei, vaga
é o posto de trabalho disponível segundo exigência de carga horária ou outro
critério definido em normas específicas.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal
de Educação fixar vagas, anualmente, por unidade escolar e unidade
administrativa do setor educacional.
Art. 18 Localização é o ato pelo qual o
Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do professor,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 19 O ocupante do cargo de
Magistério será localizado nas unidades escolares ou nas unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20 A localização de professor em
escola ou em unidade administrativa do setor educacional é condicionada à
existência da vaga.
Art. 21 Independente da fixação prévia
de vagas, a localização do professor poderá ser alterada nos casos de
modificação da distribuição numérica dos cargos de Magistério, de alunos e de
carga horária ao nível unidade escolar e das administrativas da Secretaria Municipal
de Educação comprovado através de formalização de processo específico.
§ 1º São possíveis de alteração de localização os
casos comprovados de:
I - redução de
matrícula;
II - diminuição
de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
III - ampliação
de carga horária semanal do professor;
IV - alterações
estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese do "caput" deste artigo, serão
deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço no
Magistério na unidade escolar ou unidades administrativas da Secretaria
Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo,
deferido ao mais antigo o direito de preferência.
Art. 22 A movimentação do professor é da
exclusiva competência da Secretaria Municipal de Educação ou a quem esta for delegada e dar-se-á por ato de mudança de
localização.
Art. 23 A mudança de localização é o ato
pelo qual o professor é deslocado para ter exercício em outra escola ou unidade
administrativa da Secretaria Municipal de Educação sem que se modifique sua
situação funcional.
Art. 24 mudança de localização só pode
ser feita:
I - ex-ofício para local
próximo que apresenta vaga, desde que comprovada mediante processo específico,
e real necessidade da nova localização por justificada conveniência da
Secretaria Municipal de Educação.
II - a
pedido, quando:
a) da existência de vaga divulgada pelo Secretaria
Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados,
no Município, através de Concurso de Remoção;
b) por solicitação de ambos os interessados desde que
exerçam igual função específica de magistério, através de permuta.
Art. 25 O professor não poderá se
remover nos seguintes casos:
I - em estágio
probatório, salvo por concurso de remoção oficial;
II - licenciado
para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença.
Art. 26 O posto de trabalho do professor
é considerado:
I - preenchido, nos
casos de afastamento oficialmente autorizados:
a) até 04 (quatro) anos, em virtude de nomeação, designação,
liberação para encargos de chefia e cargos em comissão ou assessoramento na
administração federal, estadual ou municipal e do exercício de funções
gratificadas e projetos especiais no âmbito de administração central, do
Sistema Municipal de Ensino;
b) até 04 (quatro) anos, em virtude de mandato eletivo e
mandato classista até 02 (dois) mandatos.
II - vago,
nos casos de mudança por remoção e afastamento por período superior aos
indicados no inciso I, alíneas A e B e licença para trato de interesses
particulares.
Art. 27 A remoção de que trata o artigo
24, inciso II letra a, far-se-á anualmente no período de férias escolares e
antes do início do ano letivo.
Parágrafo Único. A nova localização deverá
ocorrer impreterivelmente antes de início do período letivo.
Art. 28 Os critérios para a realização
do Concurso de Remoção constarão de norma administrativa a ser baixada pelo
Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Excepcionalmente o professor será localizado,
em caráter provisório sem prejuízo de seus direitos e vantagens, quando
identificados as seguintes situações:
I - casado com
servidor público efetivo da administração Direta e Autárquica para a localidade
onde o cônjuge reside;
II - necessidade
de assistência médica especializada para si e seus familiares, comprovadas pelo
Órgão oficial de Perícia Médica, mediante avaliação emissão de laudo médico ou
de parecer autorizando, quando se tratar de familiares.
§ 2º nas hipóteses dos incisos anteriores será o
professor localizado em qualquer unidade administrativa da Secretaria Municipal
de Educação ou em escola da nova localidade.
Art. 29 Quando o número de professor
localizados em escolas ou outra unidade administrativa da Administração
Municipal do Ensino for superior às necessidades identificadas, serão
deslocados os excedentes, na forma do inciso I do artigo 24 desta Lei.
Parágrafo Único. Na hipótese desta
artigo, será atribuída nova localização ao professor de menor tempo de
serviço no Magistério na escola ou unidade administrativa em que tiver
exercício, definido ao mais antigo o direito de preferência.
Art. 30 O Exercício temporário de atribuições
específicas de Magistério será admitido nas seguintes situações:
I - afastamento de
titular para exercer função ou cargo de confiança;
II - afastamento
autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e
pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou
para desempenhar atividades técnicas no campo da educação para proposição
fundamentada da autoridade competente;
III - afastamento
para freqüentar cursos previstos no artigo 69 desta
Lei;
IV - afastamento
do titular para mandato eletivo ou de órgão de classe ou sindicato;
V - vacância, por
aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até a atribuição da
respectiva carga horária a professor efetivo ou até o procedimento do cargo;
VI - vacância
por remoção quando acarretar prejuízo para as atividades de Magistério, até a
atribuição da respectiva carga horária a outro professor efetivo, ou até o
preenchimento do cargo por professor efetivo;
VII - afastamento
por licença, para tratamento de saúde;
VIII - afastamento
com ou sem ônus para órgãos da Administração Federal, Estadual
ou Municipal até o limite previsto no inciso I, artigo 26 desta Lei;
IX - alteração
de localização quando o cargo não tenha sido preenchido;
X - vagas não
preenchidas por concurso.
Art. 31 O exercício temporário em
atividades do Magistério é privativo da função de regência de classe, nas
situações previstas no artigo anterior.
Parágrafo Único. O exercício temporário do
Magistério dar-se-á mediante designação temporária e atribuição de carga
horária especial.
Art. 32 O Exercício em função do Magistério
mediante designação temporária ocorrerá, em caráter transitório, para
atividades de Magistério, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em
concurso público, por ordem de classificação para a vaga correspondente.
Parágrafo Único. A designação temporária só
poderá ocorrer da impossibilidade de se atribuir ao professor efetivo a carga
horária especial de 44 (quarenta e quatro) horas.
Art. 33 A designação temporária corresponderá
a um contrato administrativo de prestação de serviços por prazo determinado e
no máximo 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. Poderá ocorrer designação
temporária por prazo superior ao previsto no parágrafo anterior, quando houver
carência de professor habilitado para a respectiva área de atuação.
Art. 34 O ato de designação temporária
deverá ser publicado em jornal da região, contendo a motivação, a finalidade, o
fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade do
servidor que lhe tenha dado causa.
Art. 35 A dispensa do ocupante de função
de Magistério mediante designação temporária dar-se-á automaticamente, quando
expirado o prazo, ao acessar o motivo da designação ou, ainda, a critério da
autoridade competente, por conveniência da Administração e a pedido.
Art. 36 O ocupante de função de
magistério mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas proibições e
aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral.
Art. 37 A remuneração do pessoal
mediante designação temporária será igual o vencimento do cargo equivalente à
referência inicial no correspondente nível de titulação.
Art. 38 O ocupante de função de
Magistério mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos
seguintes direitos e vantagens:
I - contagem, para
efeito de aposentadoria do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha
exercer cargo público;
II - férias
remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado a título de
designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;
III - décimo
terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado à título de
designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;
IV - licenças:
a) para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial
de perícia médica do Município;
b) por motivo de acidente ocorrido em serviço;
c) à gestante;
d) à paternidade.
V - aposentadoria
por invalidez decorrente de acidente de serviço.
Parágrafo Único. A concessão das licenças de que
trata o inciso IV deste artigo não poderá ultrapassar o prazo previsto no ato
de admissão.
Art. 39 A carga horária especial é caracterizado como exercício temporário de atividade de
Magistério, de excepcional interesse do ensino atribuída ao professor efetivo
em função de regência de classe, que não acumule cargos.
§ 1º As horas prestadas a título de carga horária
especial são constituídas de horas-aula e atribuídas por período máximo de 12
(doze) meses.
§ 2º O número de aulas semanais correspondente a
carga horária especial não excederá à diferença entre 44 (quarenta e quatro)
horas e o número previsto para a carga horária de trabalho do professor.
Art. 40 O valor da hora trabalhada, pago
na situação de carga horária especial, correspondente ao mesmo valor do
vencimento do cargo no nível e referência ocupadas,
proporcional a carga horária especial exercida e sobre ele incidirão as
vantagens pessoais.
Art. 41 As horas trabalhadas na carga
horária especial serão remuneradas no mês subsequente ao mês do seu exercício,
desde que informadas ao setor responsável pelo pagamento de pessoal até o dia
10 (dez) do referido mês.
Art. 42 As horas trabalhadas na carga
horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias
escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à
razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Art. 43 Em razão dos objetivos a serem
alcançados e de conformidade com a tipologia da escola, fixada segundo a sua
complexidade administrativa, poderá haver, na unidade escolar, as seguintes
funções gratificadas:
I - direção
escolar;
II - adjunto
de direção.
Parágrafo Único. As funções previstas nos incisos
I e II constarão de legislação específica.
Art. 44 Será incluída na estrutura da
unidade escolar, segundo critérios definidos pela Secretaria responsável pela
administração do ensino, a função gratificada de secretário escolar a ser
exercida por servidor público efetivo, portador de treinamento específico.
Art. 45 As escolar públicas do
Município desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do espírito
democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade e
qualquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da
comunidade na elaboração e execução da proposta pedagógica.
Art. 46 As escolas públicas do Município
obedecerão ao princípio de gestão democrática através de:
I - participação
dos professores, estudantes, pais, servidores e representantes das organizações
populares locais na composição dos conselhos de escola, órgãos normativos e
deliberativos, bem como no processo de eleição de seus dirigentes;
II - garantia
de acesso às informações;
III - gerência
dos recursos financeiros repassados por Convênio e outros pela Secretaria
Municipal de Educação;
IV - transparência
no recebimento e aplicação desses recursos financeiros.
Art. 47 São direitos dos professores:
I - piso salarial
definido em Lei;
II - receber remuneração
de acordo com maior nível de habilitação adquirido, o tempo de serviço e a
jornada de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, independentemente do
grau ou série em que atue;
III - usufruir
de direitos especiais tais como:
a) receber remuneração pecuniária por participação em grupo
de trabalho e comissões, incumbidos de tarefas específicas e por tempo
determinado, desde que fora de seu horário de trabalho;
b) realizar tarefas e conferências com remuneração;
c) ministrar aulas em cursos de atualização,
aperfeiçoamento e especialização propostos pela Secretaria Municipal de
Educação;
d) receber, através dos serviços especializados de
educação, assistência pedagógica necessária ao bom exercício profissional;
e) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos
didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes
do Sistema Municipal de Ensino;
f) dispor no âmbito do trabalho, de instalação e materiais
didáticos suficientes e adequados;
g) participar da proposta, do planejamento de atividades,
de programas escolares, reuniões, conselhos, comissões e outros a nível das
unidades escolares e de outros órgãos da Secretaria Municipal de Educação;
h) congregar-se em associação de classe, associações
beneficentes, de cooperativismo e recreação;
i) participar de cursos, quando do interesse do ensino e
devidamente autorizados, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse
no efetivo exercício do cargo e com apoio financeiro do Poder Público
Municipal;
j) autorizar descontos em folhas de pagamento a favor de
associações de classe, entidades com fins filantrópicos e de cooperativismo;
l) direitos automáticos a vantagens relativos ao tempo de
serviço na forma d legislação aplicável aos servidores em geral.
IV - participar
da escolha do diretor, adjunto de direção e coordenador escolar em observância
ao princípio da gestão democrática da escola, na forma da lei, e de acordo com
a regulamentação própria;
V - sindicalizar-se,
garantida sua liberação do exercício do cargo de direção em entidade de classe
e sindicato, observando a lei;
VI - usufruir
dos direitos à aposentadoria nos termos do artigo 57 desta lei, à promoção e à mudança
de nível, ainda quando ocupante de cargo em comissão em órgãos da Secretaria
Municipal de Educação ou outros, cujas funções sejam compatíveis com a área
educacional;
VII - participar
de fóruns que tratem dos seus interesses profissionais, quando reconhecidos ou
autorizados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 48 O professor poderá associar-se
para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.
Parágrafo Único. O professor posto à disposição
de sua entidade de classe não sofrerá prejuízos em seus vencimentos, vantagens
e direitos, sendo assegurado seu retorno à função ou local de origem, após o
término do mandato.
Art. 49 Os professores, quando em
exercício das atribuições específicas em função de Magistério nas unidades
escolares, gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais anualmente,
das quais pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 50 Os professores, em exercício nas
demais unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação terão
direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a
escala organizada pelo Chefe de repartição.
Art. 51 É vedado levar à conta de férias
qualquer falta ao serviço.
Art. 52 Na zona rural, os períodos letivos poderá ser organizados com fixação das
férias escolares nas épocas de plantio e colheita das safras, conforme plano
aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, nas mesmas condições do artigo
49.
Art. 53 Ao professor estudante poderá
ser concedido horário especial, desde que respeitada a carga horária a que
estiver sujeito e o cumprimento dos quantitativos mínimos de aula no período
próprio, no ano letivo, dando preferência ao professor que estiver freqüentando cursos na área educacional.
§ 1º Para utilizar-se do benefício deste artigo, o
interessado deverá instruir requerimento ao chefe da unidade administrativa
onde tem exercício, com atestado firmado pelo Secretário do estabelecimento de
ensino em que estiver matriculado e o respectivo horário de atividades.
§ 2º Em se tratando de professor estudante, em exercício
nas séries iniciais do ensino fundamental e em classes pré-escolares, a jornada
de trabalho será consecutiva, em um dos termos de funcionamento da unidade
escolar.
Art. 54 O professor de disciplina
extinta do currículo poderá ser removido para outra unidade escolar que ofereça
a disciplina ou será aproveitado, na própria escola em atividades de
recuperação da aprendizagem dos alunos, acompanhamento pedagógico da escola e outras
atividades educacionais atribuídas pela direção da escola, sem perda dos
direitos e vantagens previstas nesta Lei autorizado pelo Secretaria Municipal
de Educação.
Parágrafo Único. Restabelecida a inclusão da
disciplina no currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação ou
reconhecida o programa parcial ou integral em disciplina afim, será
obrigatoriamente nela aproveitado o professor da disciplina extinta.
Art. 55 É da competência da Secretaria
Municipal responsável pela Administração do Ensino convocar, por Edital, os
professores a que se refere o artigo anterior, para definição de sua situação.
Art. 56 Será cassada a concessão de que
trata o artigo 54, mediante inquérito administrativo, se o professor
cientificado expressamente do seu aproveitamento, não entrar em exercício no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital de que trata o artigo
55 desta lei, salvo por doença comprovada em inspeção médica oficial.
Art. 57 O professor será aposentado:
I - voluntariamente,
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de Magistério, se
professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professor, com proventos integrais;
II - por
invalidez permanente;
III - compulsoriamente
aos 70 (setenta) anos.
Art. 58 Os proventos da aposentadoria serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos professores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao professor em atividade,
inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que
se deu a aposentadoria na forma da lei.
Art. 59 O professor terá, para efeito de
aposentadoria, a remuneração correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, se a tiver exercido ininterruptamente, nos trinta e seis
meses que antecedem o seu pedido de aposentadoria.
Art. 60 Além das licenças previstas para
os demais servidores públicos, o professor, ocupante de cargo efetivo, terá
direito a licença para concorrer ao mandato classista.
§ 1º Licença para concorre a mandato classista é
aquela a que tem direito o professor, a fim de participar de cargo eletivo de
sua entidade de classe ou seu sindicato.
§ 2º A licença referida neste artigo será concedida
a pedido do interessado, através de ofício ao Secretário Municipal responsável
pelo Administração de pessoal, e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
Art. 61 A autorização especial de
afastamento respeitada a conveniência da Secretaria Municipal de Educação será
concedida ao professor efetivo ou estável nos seguintes casos:
I - integrar
comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento
de projetos específicos de setor educacional ou desempenhar atividades no campo
da educação, por preposição fundamentada da autoridade competente;
II - participar
de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à
educação e ao Magistério;
III - ministrar
cursos que tenham à programação da Secretaria Municipal de Educação;
IV - freqüentar
curso de habilitação nas áreas carentes, por identificação da administração da
Secretaria Municipal de Educação.
V - freqüentar curso de
aperfeiçoamento, atualização, especificação, mestrado e doutorado na área da
Educação e que atende ao interesse da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Os atos de autorização especial previstos nos
incisos anteriores são de competência do Secretário Municipal responsável pela
administração do ensino, quando o evento ocorrer no próprio Município e neles
constar o objetivo e o período do afastamento.
§ 2º Para fins de concessão da autorização especial,
a Secretaria Municipal identificará os cursos de interesse da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 62 O afastamento com ônus para freqüentar curso somente será autorizado quando a
Secretaria Municipal de Educação, considerar o curso necessário para a melhoria
do ensino e por tempo nunca superior à duração do curso, assegurados os
vencimentos, os direitos e vantagens permanentes do cargo, acrescidas vantagens
pecuniárias estabelecidas em Lei.
§ 1º O professor, quando afastado com ônus, fica
obrigado a prestar serviços ao Magistério Público Municipal por prazo
correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do
Município, devidamente corrigido, o que tiver recebido quando de sua ausência
do exercício do cargo.
§ 2º A ato de autorização de afastamento do
professor será baixado após assumir compromisso expresso, perante a Secretaria
responsável pela Administração de pessoal, de observância das exigências
previstas neste artigo.
§ 3º Concluído o estudo, o professor não poderá requerer
exoneração nem ser afastado do cargo por licença para trato de interesses
particulares inclusive para freqüentar novo curso,
enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços
fixada no parágrafo primeiro.
Art. 63 O afastamento para freqüentar qualquer curso fora do Município e curso de
habilitação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado dentro do
Município é privativo de professor efetivo estável, que não exerça cargo em
comissão ou função de confiança.
Art. 64 Os afastamentos sem ônus para o
Município para frequentar curso terão a mesma duração prevista pela instituição
de ensino para a realização de curso.
Art. 65 considera-se para os efeitos
desta Lei:
I - Vencimento- a
retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do
cargo, correspondente do nível da habilitação adquirida e a referência
alcançada, considerada a jornada de trabalho;
II - Remuneração-
o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em
Lei.
Parágrafo Único. Sobre o vencimento incidirão as
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 66 O valor do vencimento é
determinado a partir do piso profissional estabelecido para o cargo de
Magistério de menor referência, conforme a carga horária.
Parágrafo Único. Para os fins do que estabelece
este artigo, considera-se piso profissional a referência sobre a qual incidem
os coeficientes que irão determinar o valor do vencimento.
Art. 67 Os coeficientes ou valores
correspondentes ao nível da habilitação e às referências serão fixadas no plano
de carreira e vencimentos do Magistério Público Municipal.
Art. 68 O professor tem o dever de
considerar a relevância de suas atribuições em razão do que deverá:
I - conhecer e
cumprir a Lei;
II - preservar
os princípios de autoridade, responsabilidade e relações funcionais;
III - manter
organizado o arquivo pessoal de todos os atos oficiais e registros de
experiência profissional que lhe dizem respeito;
IV - diligenciar
seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;
V - cumprir as
atribuições do cargo.
Art. 69 Para que o professor amplie seu
desenvolvimento profissional, o Município proverá e/ou apoiará a sua
participação em cursos de área de educação.
§ 1º Considera-se, para efeito do disposto neste
artigo:
I - curso de
pós-graduação, compreendendo a especialização "lato-sensu", o
mestrado e o doutorado ministrado por instituição de ensino superior, segundo
legislação específica;
II - curso de
aperfeiçoamento aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações,
conhecimentos, técnicas e habilidades do professor habilitado para o Magistério
em nível superior e de 2º grau, com duração mínima de 40 (quarenta) horas.
§ 2º Curso de atualização aquele destinado a
atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades de reflexão
educacional, seminários, mesas redondas e debates ao nível escolar e Municipal,
promovidas ou reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º O calendário escolar deverá prever períodos
para as modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior, a nível
de escola ou escolas de mesma localidade.
Art. 70 Visando ao aprimoramento do
professor, o Município observará quanto aos aspectos dos estímulos:
I - gratuidade de
cursos, concessão de bolsa e/ou diária para aqueles que tenham sido
expressamente designados ou convocados;
II - regionalização
e diversificação dos locais de realização dos cursos, de modo a estender as
oportunidades a todos os interessados e atender às necessidades constadas.
Art. 71 Constituem preceitos éticos
próprios de Magistério:
I - a preservação
das idéias e fins da Educação brasileira;
II - o
esforço em prol da educação, utilizando processos que garantem a formação
integral do aluno;
III - a
pontualidade e a assiduidade;
IV - o
desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade
humana, de justiça, cooperação e cidadania;
V - a participação
nas atividades educacionais promovidas pela escola, comunidade e unidade
administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
VI - a
manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e usuários
da Secretaria Municipal de Educação;
VII - a
prática do bom exemplo, das responsabilidades e a experiência;
VIII - a
defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;
IX - o comprometimento
com a melhoria da educação pública municipal;
X - o auto-aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;
XI - o
respeito ao aluno, a promoção de seu desenvolvimento e o cultivo de relações
estimuladoras no processo ensino-aprendizagem;
XII - a
prática de zelo e conservação do patrimônio público, por toda a comunidade
escolar.
Art. 72 O ocupante de dois cargos
efetivos de Magistério em regime de acumulação legal, quando investido em cargo
de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo
optar pelo vencimento de ambos os cargos, acrescido da gratificação pelo
exercício de cargo em comissão, sobre ambos os cargos.
Art. 73 O ocupante de 02 (dois) cargos
efetivos de Magistério em regime de acumulação legal quando em exercício de
Função Gratificada de Direção em escola que funcione de 02 (dois) ou 3 (três)
turnos, poderá optar pelo vencimento dos dois cargos mais o valor percentual da
gratificação atribuída à função sobre o vencimento de maior referência.
Art. 74 A compatibilidade de horário,
permitida ao professor, pressupõe a existência de condições reais necessárias
ao deslocamento sistemático para os locais de trabalho, respeitadas as normas
de higiene de trabalho.
§ 1º Aos períodos necessários para o deslocamento
será adicionado em espaço de tempo de, no mínimo, uma hora para refeição.
§ 2º No caso de exercício em Distrito diferentes que
obrigue a presença do professor em dias alternados além das horas necessárias a
alimentação, será somado mais um período de, no mínimo, 08 (oito) horas,
destinado ao repouso diário.
§ 3º No caso de exercício em unidades escolares
diferentes, o professor poderá optar pela junção de dois cargos em uma só
dessas unidades, desde que haja vaga, identificada pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 75 O professor não poderá exercer
mais de uma função gratificada.
Art. 76 Não é permitido ao professor
desviar-se de função de Magistério, ressalvados os seguintes casos:
I - licença médica;
II - nomeação
para exercício de cargo em comissão de designação para função gratificada;
III - freqüentar
ou ministrar cursos considerados de interesse identificados por ato da
Secretaria Municipal de Educação;
IV - integrar
diretoria de entidade de classe do Magistério, se eleito regularmente;
Parágrafo Único. Nos casos especificados nos
incisos anteriores, o professor será afastado sem prejuízo dos seus direitos e
vantagens pessoais.
Art. 77 Ao ocupante de cargo do
Magistério é vedado:
I - o afastamento
de suas atribuições específicas, para exercer funções burocráticas na
Secretaria, dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação;
II - o
afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria
Municipal de Educação, exceto:
a) afastamento decorrentes de convênios com Entidades
Filantrópicas Educacionais;
b) em caso de convênios e permuta entre o Estado e o
Município.
Parágrafo Único. Os afastamentos de que trata o
inciso II ficam considerados, em qualquer caso, ao pleno exercício das
atribuições do cargo, e as condições ajustadas nos respectivos convênios, salvo
quando para o exercício de cargo de direção ou função de confiança na área
educacional.
Art. 78 O professor afastado de sua
função específica do Magistério está sujeito as seguintes restrições:
I - suspensão de
direitos e vantagens especiais, previstos nos artigos 47 e 69;
II - cancelamento
da localização dos casos não amparados por Lei;
III - interrupção
do período de exercício para fins de promoção.
Art. 79 A faltas ao trabalho são
caracterizados por:
I - dia letivo;
II - hora-aula;
III - hora-atividade.
§ 1º O professor que faltar ao serviço perderá:
I - 1/100 (um
centésimo) do vencimento mensal, por hora-aula ou hora-atividade não cumprida;
II - o
vencimento do dia, salvo por motivo legal ou doença comprovada;
III - um
terço do valor previsto na alínea "b" quando chegar atrasado por mais
de 15 (quinze) minutos ou retirar-se antes do término da hora-aula ou
hora-atividade, sem justificativa legal.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o
conceito de hora-atividade às exercidas na escola, nas unidades administrativas
da Secretaria Municipal de Educação que não se caracterizam como hora-aula.
Art. 80 É considerado feriado nas
escolas municipais o dia 15 de outubro "Dia dos Professores".
Art. 81 O Poder Executivo Municipal
baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei, competindo
às Secretarias Municipal de Educação e Administração expedir normas e
instruções complementares.
Art. 82 Fica assegurada representação no
Conselho Municipal de Educação a um professor indicado pela Entidade de Classe
de Magistério ao Secretário Municipal de Educação e submetido ao Prefeito
Municipal, desde que possua experiência em educação.
Art. 83 A Secretaria Municipal de
Educação poderá convocar professor para atuação em atividades pedagógicas
essenciais, por tempo determinado, sem prejuízo de seus direito e vantagens.
Art. 84 O pessoal do Magistério
estabilizado no serviço público por força de disposições constitucionais
integrará um quadro espacial.
Parágrafo Único. Após efetivado, o enquadramento
do professor na referência deverá ocorrer considerando-se o tempo de trabalho
anteriormente prestado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 85 Aplicam-se, subsidiariamente, ao
Magistério as disposições do Regime Jurídico Único, estabelecidas para os
Servidores Públicos Municipais de Mantenópolis.
Art. 86 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 485/87 e anexos I, II e III, de 22 de julho de 1987.
Art. 87 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis, 19 de Dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.