
LEI Nº 817, DE 14 DE AGOSTO DE 2000
DÁ
NOVA REDAÇÃO, AO ARTIGO 29, AOS § 1º E 2º DO ARTIGO 30, AO § ÚNICO DO ARTIGO
31, AO ARTIGO 32 E SEUS § 2º E 3º E AO ARTIGO 33 DA LEI 741/97.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, usando de
atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o artigo 29, § 1º e 2º do artigo 30, § único do artigo 31,
artigo 32 e seus § 2º e 3º e artigo 33 da Lei Municipal nº 471/97, com
a seguinte redação:
"Art. 29 Ficam fixados para os ocupantes
de cargo de Magistério as cargas horárias de trabalho de 25 (vinte e cinco) e
44 (quarenta e quatro) horas semanais, incentivando a dedicação exclusiva.
§ 1º A ampliação da carga horária básica de 25
(vinte e cinco) hora para 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho nas
unidades escolares na função de docência e função de natureza pedagógica será
feita, gradativamente, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de
Educação e mediante regulamentação própria.
§ 2º Para o professor optar pela carga horária de
44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho deverão ser observadas as
seguintes situações:
Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos
I e II deste artigo, compete ao Diretor Escolar solicitar a redução da carga
horária de 44 (quarenta e quatro) horas.
Art. 32 Fica instituída no âmbito da
Administração Central do Sistema de Ensino Municipal a carga horária básica de
44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho para o professor efetivo, com
formação de nível superior, no desempenho de funções de natureza pedagógica no
campo da educação.
§ 2º Os vencimentos dos professores com atuação na
carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho serão
calculados, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho
estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada
nível de referência, sobre os quais incidirão as vantagens permanente previstas
em Lei.
§ 3º O professor que atua com a carga horária
básica de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, quando ocupante de
cargo em comissão.
Art. 33 Poderá ser instituído no âmbito
da Administração Central da Educação Municipal e nas Unidades Escolares, o
regime de dedicação exclusiva para o professor em exercício na carga horária de
44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho prevista nos artigos 29, 30 e
32, mediante critérios e gratificações a serem fixadas em Lei."
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis-ES, 14 de Agosto de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.