
LEI Nº 897, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002
DISPÕE
SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS,
ATIVOS E INATIVOS, E DOS PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS - ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar
o direito relativo à Previdência Social.
Art. 2º Fica reorganizado o Sistema de Seguridade Social dos
servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas do Município de
Mantenópolis nos termos desta Lei.
§ 1º A política de seguridade social tem por objetivo principal
proporcionar aos segurados e seus dependentes o conjunto de benefícios e
serviços que atendam as seguintes finalidades:
I - Quanto aos
servidores públicos efetivos, do Município:
a) Aposentadoria por Invalidez.
b) Aposentadoria por Idade.
c) Aposentadoria por Tempo de
Contribuição.
d) Auxílio
Doença.
e) Auxilio
Maternidade.
f) Salário Família.
II - Quanto aos dependentes:
a) Pensão por Morte.
b) Auxílio Reclusão.
§ 2º Além das segmentações referidas no § 1º deste artigo,
poderão ser instituídas por Lei novas modalidades de benefícios e serviços,
através de contribuição específica.
§ 3º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 3º A seguridade social dos servidores públicos ativos e
inativos, e dos pensionistas do Município de Mantenópolis, será prestada pelo
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA,
vinculado ao poder Executivo Municipal e por ele supervisionado, dotada de
personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia
administrativa e financeira, sede e foro no Município de Mantenópolis.
Art. 4º O sistema de seguridade social, disposto nesta Lei,
obedecerá aos seguintes princípios:
I - sistema
solidário de seguridade com a obrigatoriedade de participação dos servidores e
dos Poderes do Município de Mantenópolis, mediante contribuição;
II - aposentadorias e pensões pagas em valores não inferiores
ao salário mínimo vigente no País;
III - revisão dos proventos de aposentadorias e pensões na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, na forma do disposto na Constituição
Federal;
IV - caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação de representantes do Município e dos
servidores públicos municipais ativos e inativos e dos pensionistas;
V - subordinação
das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios e serviços
mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômica-financeira,
a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios e
serviços.
Art. 5º A assistência social proporcionará aos beneficiários
orientação quanto às prestações dos benefícios e serviços oferecidos nesta Lei,
e o que couber a respeito dos sistemas de previdência.
Art. 6º Serão obrigatoriamente inscritos todos aqueles que,
automaticamente, forem investidos em cargo ou função pública municipal, assim
discriminados:
I - os servidores
públicos efetivos do Município, ativos, inativos e os pensionistas do Poder
Executivo, Legislativo e das Autarquias;
II - os ocupantes de cargos eletivos que sejam servidores
municipais, contribuirão para o Fundo Previdenciário, com base na remuneração
do seu cargo efetivo.
§ 1º Enquadram-se no conjunto de servidores públicos,
abrangidos por este artigo, aqueles que se encontram à disposição, cedidos ou
em disponibilidade.
§ 2º Estarão igualmente sujeitos à inscrição obrigatória os
dependentes e pensionistas vinculados aos segurados, referidos neste artigo.
§ 3º Para o pensionista, a qualidade de segurado decorre da
concessão da pensão.
Art. 7º Perderá a qualidade de segurado obrigatório o servidor que
deixar o serviço público municipal, o pensionista que tiver seu benefício
cancelado.
§ 1º Perderá a qualidade de segurado o servidor que perder o
vínculo empregatício, contados a partir da data de sua última contribuição no
prazo não superior a 12(doze) meses.
§ 2º A perda de qualidade de segurado importa na caducidade dos
direitos inerentes, ressalvados os benefícios para cuja obtenção já tenham sido
preenchidos todos os requisitos.
Art. 8º Atendido o disposto no artigo 6º e seus parágrafos, aqueles
que, na data da publicação desta Lei, forem servidores públicos do Município de
Mantenópolis, assim como seus dependentes e pensionistas, serão automática e
obrigatoriamente inscritos no Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Mantenópolis -IPASMA.
Art. 9º Os Poderes Executivo, Legislativo e as autarquias do
Município fornecerão ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Mantenópolis - IPASMA os dados cadastrais disponíveis de cada um dos
servidores, dependentes e pensionistas, bem como a documentação relativa aos
mesmos.
Parágrafo Único. O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Mantenópolis - IPASMA desenvolverá trabalho de recadastramento geral,
abrangendo todos os beneficiários, exigindo documentos complementares ao
inicial, sob pena da suspensão quanto à fruição de benefícios.
Art. 10 A inscrição é pré-requisito para a percepção de qualquer
benefício ou serviço previsto nesta Lei ou os Decretos que regulamentarem os
sistemas de previdência.
Art. 11 O cancelamento da inscrição do segurado no Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA dar-se-á:
I - por seu
falecimento;
II - pela perda de sua condição de servidor público municipal,
ativo e inativo.
Parágrafo Único. A inscrição do dependente ou pensionista será cancelada
quando deixar de preencher as condições necessárias à manutenção da mesma, inclusive, quanto ao cônjuge, em face de separação
judicial ou divórcio, sem percepção de pensão alimentícia, e nestas mesmas
condições, ao convivente na união estável, por dissolução desta.
Art. 12 As prestações de seguridade social consistem em benefícios
previstos nos incisos I e II do art. 2º desta Lei.
§ 1º Considera-se benefício a prestação pecuniária assegurada
nos termos do Decreto que regulamentará o sistema de previdência.
§ 2º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a
qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime municipal de
previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da
publicação desta Lei, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base no que dispõe, esta Lei, o Decreto que a regulamentará, no
que couber, e a Constituição
Federal.
Art. 13 A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim
assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo
de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos familiares e
prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 14 São segurados obrigatórios do programa do sistema de
previdência os enumerados no art. 6º e seus incisos.
Art. 15 O programa de previdência, instituído por esta Lei, não
admitirá segurados facultativos.
Art. 16 Os servidores efetivos que ingressaram no serviço público
municipal, a partir de 16/12/1998, obedecerão às novas regras previstas na Emenda
Constitucional nº 020/98 para a concessão dos benefícios e o que disporá o Decreto
que regulamentará o sistema de previdência municipal, no que couber.
Art. 17 Os servidores efetivos que ingressaram no serviço público
municipal, antes de 16/12/1998, terão que cumprir as regras de transição
estabelecidas na Constituição
Federal.
Art. 18 É assegurado a concessão dos benefícios previdenciários
dispostos nesta Lei, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados
deste regime de previdência, bem como aos seus dependentes, que, até a data da
publicação da Emenda
Constitucional nº 020/98, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios,
com base no critério da legislação então vigente.
Art. 19 A concessão dos benefícios,
exceto aqueles de atribuição do poder Executivo do Município de Mantenópolis,
são da
competência do Diretor Executivo do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Mantenópolis - IPASMA.
Art. 20 A aposentadoria consiste em renda mensal e será concedida
ao segurado pelo ato de sua inatividade ao trabalho, de acordo com o previsto
no inciso I, § 1º do art. 2º.
Art. 21 Os benefícios de aposentadoria, do servidor público efetivo
do Município serão custeados na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 22 A aposentadoria do servidor público municipal efetivo
dar-se-á em conformidade com o disposto na Constituição
Federal e o Decreto que regulamentará esta Lei, no que couber, sobre o sistema de
previdência do Município de Mantenópolis.
Art. 23 É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta
Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definidos
no Regime Geral de Previdência Social - R.G.P.S.
Art. 24 É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta
do regime de previdência previsto nesta Lei, ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma determinada na Constituição
Federal.
Art. 25 A Lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício.
Parágrafo Único. O tempo de contribuição em outros regimes previdenciários
será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente
para efeito de disponibilidade.
Art. 26 Além do disposto nesta Lei, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social -
R.G.P.S.
Art. 27 É assegurada aposentadoria no regime próprio de previdência
social aos servidores públicos do Município de Mantenópolis, nos termos do
Decreto que regulamentará o seu sistema de previdência.
Art. 28 Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição
Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até que a Lei discipline a matéria, será contado como
tempo de contribuição.
Art. 29 O Fundo de Previdência do Município de Mantenópolis -
FUNPREM se responsabilizará por todas as aposentadorias dos servidores
Estatutários do Município de Mantenópolis.
Art. 30 A pensão consiste em renda mensal e será concedida e
rateada em partes iguais ao conjunto de dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar do dia seguinte ao óbito ou da data da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
Art. 31 Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de mais de 01 (uma) pensão, salvos as decorrentes de cargos
acumuláveis na forma da lei.
Parágrafo Único. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas
pensões no âmbito do Regime Próprio de Previdência, observado o disposto no
Caput deste artigo, para cônjuge, companheiro ou companheira.
Art. 32 O valor da pensão a ser concedida ao conjunto de
dependentes do segurado dar-se-á em conformidade com o disposto nas Constituições
Federal e no Decreto que regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 33 O auxílio reclusão será concedido ao conjunto de dependentes
do segurado, a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber
vencimentos, salários ou proventos, desde que não esteja em gozo de
aposentadoria e mantido o benefício enquanto durar a prisão.
§ 1º O auxílio reclusão não será devido ao servidor ou
dependente deste regime próprio de previdência social, com remuneração bruta
superior a R$ 468,47 (Quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete
centavos), cujo valor será revisto sempre que houver alteração pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social.
§ 2º Ao auxílio reclusão, com data de início anterior a 16 de
dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época,
independentemente da remuneração mensal referida no parágrafo anterior.
§ 3º O pedido de auxílio reclusão deve ser instruído com
certidão de despacho da prisão preventiva, ou sentença condenatória e atestado
de recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.
§ 4º O auxílio reclusão será mantido enquanto o segurado
permanecer detento ou recluso, observado o disposto nesta Seção.
Art. 34 Cancelar-se-á o auxílio reclusão na hipótese do falecimento
do segurado preso, sendo, então, devida aos beneficiários a pensão por morte,
na forma desta Lei.
Art. 35 O pagamento do auxílio reclusão cessará, a partir do dia
imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que
condicional.
Art. 36 O valor do auxílio reclusão e as condições de sua concessão
dar-se-ão em conformidade com o disposto na Constituição
Federal, demais legislações pertinentes e no Decreto que regulamentará esta Lei,
no que couber.
Art. 37 Será concedido aos participantes do Fundo de Previdência do
Município de Mantenópolis - FUNPREM, auxílio-doença nos termos da lei.
§ 1º O auxílio será concedido ao servidor público efetivo ativo
por um período máximo de 12 (doze) meses, após igual período consecutivo em
gozo de licença médica.
§ 2º Os participantes, após o período estabelecido no parágrafo
anterior, serão enquadrados como aposentados por invalidez desde que tenham
sido declarados inválidos sem condição de recuperação.
§ 3º O auxílio doença será pago pelos
órgãos ou entidade empregadoras no âmbito de cada poder, até o 15º dia do seu
início. A partir do 16º dia, o aludido encargo será à conta do IPASMA.
Art. 38 É assegurado o auxílio doença pelo
Fundo de Previdência do Município de Mantenópolis - FUNPREM, nos termos do
Decreto que regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 39 Será concedida licença à segurada gestante por 120 (cento e
vinte) dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto, e
a data de ocorrência deste.
§ 1º O salário maternidade, consistirá numa renda mensal igual
ao subsídio ou remuneração da segurada;
§ 2º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico, a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente
a duas semanas;
§ 3º O salário maternidade não poderá ser acumulado com
benefício por incapacidade;
Art. 40 O pagamento do auxílio maternidade de que trata esta seção
será efetivado pelos órgãos ou entidades no âmbito de cada Poder, e descontadas
na contribuição patronal, devida ao IPASMA.
Art. 41 Constarão do Decreto que regulamentará esta Lei as demais
condições a serem obedecidas para concessão do benefício de que se trata esta
seção, no que couber.
Art. 42 São segurados do programa do sistema de previdência os
enumerados no art. 6º e seus incisos.
Art. 43 São considerados dependentes do segurado, para efeito do
sistema de previdência:
I - O cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de vinte e um anos ou inválido;
II - Os pais;
III - Irmãos;
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no Inciso I,
é presumida e as demais, devem ser comprovadas, cujo procedimento será
regulamentado em Decreto.
§ 2º A existência de dependente, indicada em qualquer dos
Incisos deste Artigo, exclui do direito ao benefício, os indicados nos incisos
subsequentes;
§ 3º Equiparam-se aos filhos nas condições do Inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica,
do enteado e do menor que estejam sob sua tutela e não possuam bens suficientes
para o próprio sustento e educação;
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro, a pessoa que, sem
ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada;
§ 5º A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS,
ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou
divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou
b) pela anulação do casamento.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união
estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de
alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao
completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação,
ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de
colação de grau científico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou
da dependência econômica; ou
b) pelo falecimento.
Art. 44 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Mantenópolis constituirá como parte de seu patrimônio, mas com identidade
administradora jurídico-contábil, Fundo de Previdência, com destinação
específica, ao sistema de previdência.
Parágrafo Único. O fundo de natureza previdenciária, integrante do
patrimônio do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Mantenópolis - IPASMA, será dotado de identidade administrativa,
jurídico-contábil, estabelecida pelo caput deste artigo e arcará com as
responsabilidades pelos benefícios e serviços correspondentes, sendo-lhe
destinado recursos respectivos.
Art. 45 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Mantenópolis - IPASMA, como órgão executor da política de seguridade social do
servidor público do quadro de pessoal do Município, ativo e inativo, e dos
pensionistas, será o responsável pelo gerenciamento e operacionalização do
Fundo de Previdência do Município de Mantenópolis - FUNPREM.
Art. 46 Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Mantenópolis - IPASMA, através de conta específica e diferenciada,
administrar o Fundo de Previdência do Município de Mantenópolis - FUNPREM.
Art. 47 As demais disposições, relacionadas ao Fundo de Previdência
do Município de Mantenópolis - FUNPREM, serão regulamentadas por Decreto
específico, atendendo ao disposto na legislação pertinente.
Art. 48 Ocorrendo a extinção do fundo de que trata esta Lei ou caso
suas receitas se tornem insuficientes, o Tesouro Municipal responderá pelos
encargos dos pagamentos dos benefícios e serviços por eles previstos.
Art. 49 A extinção do Fundo só poderá ser feito
mediante Lei.
Art. 50 É vedada a utilização de recursos do Fundo para empréstimos
de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios, e aos respectivos segurados e beneficiários.
Art. 51 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Mantenópolis - IPASMA deverá elaborar avaliação de bens, direitos e ativos de
qualquer natureza integrados ao Fundo, em conformidade com a Lei específica do
Município de Mantenópolis e alterações subseqüentes,
demonstrando com clareza a situação contábil e financeira dos
mesmos.
Art. 52 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Mantenópolis - IPASMA realizará avaliação atuarial, objetivando determinar as
reservas técnicas do Fundo de Previdência, garantidoras dos benefícios cobertos
pelo Sistema de Seguridade do Município, consoante o que estabelece a Lei 9717/98 e as
Portarias que a regulamentam do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 53 O Fundo de Previdência do Município de Mantenópolis -
FUNPREM tem por finalidade custear benefícios previdenciários do servidor
público do quadro de pessoal do Município de Mantenópolis, ativo e inativo, e
dos pensionistas, nos termos desta Lei e do Decreto que à regulamentará, no que
couber
Art. 54 O custeio do Fundo de Previdência do Município de
Mantenópolis - FUNPREM será constituído, obrigatoriamente, pelas seguintes
fontes de receitas:
I - contribuição
social mensal do servidor público efetivo do quadro de pessoal do Município de
Mantenópolis, ativo, mediante o recolhimento dos valores e alíquotas definidas
no cálculo e avaliação atuarial, anual, mediante aprovação do Conselho
Deliberativo, conforme tabela - Anexo II, que faz parte integrante desta Lei;
II - Contribuição social mensal do Município, através dos
órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Autarquias e Fundações Públicas,
mediante o recolhimento dos valores e alíquotas definidas no cálculo atuarial,
anual, de forma compulsória, incidente sobre o total da folha de pagamento dos
servidores referido no inciso I, conforme tabela - Anexo II, que faz parte
integrante desta Lei;
III - Os Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias
contribuirão mensalmente com os valores e alíquota definida no cálculo
atuarial, anual, sobre as remunerações dos seus aposentados e pensionistas,
conforme tabela - Anexo II, que faz parte integrante desta Lei;
IV - doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias a
ele destinadas;
V - créditos
decorrentes de compensação financeira, advindos de sistemas de previdências
diversos;
VI - produtos das aplicações e investimentos realizados com os
respectivos recursos do fundo, e da alienação de bens integrantes do mesmo;
VII - recursos oriundos da desestatização de sociedades
controladas pelo Município de Mantenópolis;
VIII - outras fontes de receitas.
Parágrafo Único. As contribuições sociais de que tratam os incisos I, II e
III deste artigo, sofrerão alterações após avaliação técnica atuarial, cuja
vigência se dará após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 55 Integram-se ao Fundo de que trata esta Lei os bens,
direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os
critérios de que trata a Lei específica e, adicionalmente, os seguintes
preceitos:
I - estabelecimento
de estrutura técnico-administrativa, com Conselho Deliberativo e autonomia
administrativo-financeira;
II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro
Municipal;
III - aporte de capital inicial em valor definido, conforme
disposto no § 2º deste artigo;
IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo
Conselho Monetário Nacional;
V - vedação à
aplicação de recursos em títulos públicos.
§ 1º Na composição do Conselho Deliberativo do fundo a que se
refere o inciso I deste artigo, deverá estar prevista a representação dos
segurados.
§ 2º A taxa de administração, prevista no art. 56, parágrafo
único, não poderá exceder a 2% (dois pontos percentuais) do valor total da
remuneração dos servidores públicos do Município, ativos e inativos e dos
pensionistas.
Art. 56 Entende-se como taxa de administração aquela para cobrir
gastos de pessoal, manutenção administrativa e investimento.
Parágrafo Único. No que se refere à taxa de administração, o Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA poderá dispor
das contribuições sociais, estabelecidas nos Incisos I e II do art. 54, o valor
referente a 2% (dois pontos percentuais) sobre a folha de pagamento mensal,
equivalente ao total da remuneração do servidor público do quadro de pessoal do
Município de Mantenópolis, ativo e inativo, e dos pensionistas.
Art. 57 O fundo de que trata esta Lei deverá ser organizado,
baseado em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial, e no que couber, o disposto na Portaria MPAS
nº 4.858/98.
Art. 58 Fica vedada a utilização de recursos do Fundo de
Previdência do Município de Mantenópolis - FUNPREM para fins de assistência
médica e financeira de qualquer espécie.
Art. 59 Todo o patrimônio pertencente ao Instituto de Previdência
dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, bem como os recursos
provenientes da alienação do mesmo, serão transferidos
para a constituição do Fundo de Previdência, criado nos termos desta Lei,
procedendo-se à respectiva avaliação desses bens.
Art. 60 O patrimônio da entidade administradora não poderá ter
aplicação diversa da estabelecida pelos órgãos governamentais, sendo nulos, de
pleno direito, os atos que violarem este preceito, sujeitando-se seus autores à sanções legais.
§ 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Mantenópolis - IPASMA empregará seu patrimônio de acordo com os planos de
aplicação, observado os seguintes critérios:
I - rentabilidade
compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;
II - garantia real dos investimentos;
III - segurança, rentabilidade e manutenção do poder aquisitivo
dos capitais aplicados;
IV - teor social das inversões.
§ 2º O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro de
técnicas atuariais, integrará o plano de custeio.
§ 3º O patrimônio do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Mantenópolis - IPASMA não poderá ter destinação diversa do
respectivo FUNDO.
§ 4º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Mantenópolis - IPASMA fará inventário separado dos patrimônios adquiridos pelo
Fundo, distintamente.
§ 5º Os bens patrimoniais do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA somente poderão ser alienados
ou gravados, mediante proposta do Diretor Executivo, acolhida pelo Conselho
Deliberativo, devidamente aprovada por lei.
Art. 61 Os resultados das aplicações da reserva de capital do fundo
de previdência, criado por esta Lei, não poderão ter outro destino a não ser o
do próprio Fundo.
Art. 62 O patrimônio do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Mantenópolis - IPASMA constitui-se de:
I - bens móveis e
imóveis;
II - ações, apólices e títulos;
III - reserva técnica de contingência e fundos de previdência e
assistência;
IV - transferências ou doações;
V - outros.
Art. 63 Serão nulos, de pleno direito, os atos que violarem os
preceitos deste Capítulo, sujeitos os seus autores a sanções administrativas,
civis e penais, previstas na legislação específica.
Art. 64 O custeio do Fundo de Previdência do Município de Mantenópolis
- FUMPREM administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Mantenópolis - IPASMA será constituído, obrigatoriamente, pelas
seguintes fontes de receitas:
I - contribuição
mensal do servidor público efetivo do quadro de pessoal do Município, ativo, o
recolhimento correspondente a sua remuneração, conforme disposto no art. 54,
desta Lei;
II - contribuição mensal do Município, através dos órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo, inclusive Autarquias e Fundações Públicas, no
percentual incidente sobre o total da folha de pagamento dos servidores,
referidos no inciso I, e disposto no Art. 54 desta Lei;
III - dotações consignadas no orçamento do Município e créditos
abertos em seu favor, pelo Governo Municipal;
IV - receitas operacionais, inclusive multas, juros, cotas e
taxas provenientes do investimento de reservas;
V - receitas de
serviços;
VI - recursos de operações de créditos;
VII - doações, legados, auxílios, subvenções e rendas
extraordinárias não previstas nos itens anteriores;
VIII - receita de concursos de prognósticos;
IX - rendas patrimoniais, extraordinárias, eventuais ou
resultantes de fundos;
X - reversão de
quaisquer importâncias, inclusive em virtude de prescrição;
XI - juros, multas e correção monetária de pagamento de
quantias devidas ao Instituto;
XII - créditos decorrentes de compensação financeira, advindos
de sistemas de previdência diversos;
XIII - produtos advindos das aplicações e investimentos do
fundo;
XIV - outras receitas.
Art. 65 Constitui salário de contribuição, para os efeitos desta
Lei:
I - no caso do
segurado ativo a remuneração, assim compreendendo o vencimento básico, acrescido
das gratificações, adicionais, abono, indenizações, décimo terceiro e auxílios;
II - Suprimido
III - Suprimido
§ 1º Não se incluem no salário de contribuição o salário-família,
diárias, ajuda de custo, indenização de transporte, adicional pela prestação de
serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de periculosidade, de
insalubridade, adicional de férias, auxílio alimentação, auxílio pré-escolar e
outras parcelas cujo caráter indenizatório, esteja definido em Lei.
§ 2º O salário de contribuição será o valor total correspondente
ao mês normal de trabalho, não se excluindo as deduções ou a parte não paga por
falta de freqüência integral ou penalidade.
§ 3º No caso de acumulação permitida em Lei, o salário de
contribuição será a remuneração total do servidor.
§ 4º Considera-se remuneração, para fins desta Lei, a
retribuição integral correspondente ao mês de trabalho, computando todas as
importâncias recebidas a qualquer título, inclusive gratificações de quaisquer
espécies, salvo o que preceitua o § 1º deste artigo.
Art. 66 A contribuição a que se refere o inciso I do art. 54 será
descontada ex-ofício pelos órgãos encarregados do
pagamento dos servidores.
Parágrafo Único. O órgão ou entidade administradora da administração pública
municipal, a que pertence o segurado, fica incumbido de adotar as providências
para a consignação em folha de pagamento e recolhimento ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA dos valores
que lhe sejam devidos, com as respectivas relações discriminativas.
Art. 67 O recolhimento das contribuições, mencionadas nos incisos
I, II e III do art. 54, será efetuado pelos responsáveis pelo pagamento de
pessoal dos respectivos Poderes, Executivo, Legislativo e das Autarquias, a
crédito do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis
- IPASMA, até o décimo dia útil, subsequente ao mês de competência.
§ 1º O recolhimento será feito juntamente com as demais
consignações destinadas à entidade administradora, acompanhado de relação
discriminativa.
§ 2º A falta de recolhimento, na época própria, das
contribuições e de quaisquer valores devidos ao Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, sujeitará o agente público à
apuração de responsabilidade por parte deste, através da instauração da ação
penal cabível, mediante representação do seu Diretor Executivo.
§ 3º Dos valores recolhidos ao Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, os destinados ao fundo de
previdência deverão ser transferidos à conta específica, até o 10º (décimo) dia
útil subseqüente ao recebimento, sob pena de
responsabilidade do ordenador de despesa.
§ 4º O não cumprimento ao estabelecido no parágrafo anterior
sujeitará o responsável à multa diária, na forma da Lei, sobre o valor
destinado aos Fundos.
§ 5º Não se admitirá devolução de contribuições, salvo aquelas
comprovadamente indevidas.
§ 6º Suprimido
Art. 68 A falta de recolhimento de contribuição, na forma prevista
no art. 54, importará em crime de responsabilidade do servidor encarregado de
ordenar e supervisionar o pagamento da referida contribuição.
Parágrafo Único. Compete ao superior hierárquico imediato do servidor
faltoso determinar ou propor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
caracterização da falta, a instauração de processo administrativo para apuração
da responsabilidade, sob pena de incorrer no mesmo ilícito.
Art. 69 O recolhimento de contribuição, na forma prevista no art.
54, é considerado dever do servidor e condição para o exercício da função.
Art. 70 As contribuições ou prestações, não recolhidas
tempestivamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Mantenópolis - IPASMA, terão seus valores atualizados monetariamente em caráter
irrelevável, até a data do pagamento,
independentemente das sanções cabíveis.
§ 1º Os juros moratórios serão calculados à taxa de 0,50% (zero
vírgula cinqüenta pontos percentuais) ao mês, somados
à aplicação da taxa referencial do ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO - IGPM +
6% a. a, conforme o que dispõe a Lei Federal nº
9.065/95, em seu Art. 13.
Art. 71 Em casos excepcionais, poderá o Instituto de Previdência
dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA parcelar o débito.
§ 1º Sobre saldo devedor parcelado, acrescentar-se-ão também, a
cada mês, valores correspondentes ao IGPM, acrescidos dos juros de 6% a a.
§ 2º As parcelas em débitos e adicionais deverão ser recolhidas
juntamente com as contribuições e prestações vincendas, discriminadamente.
Art. 72 Nas mesmas bases previstas no artigo anterior, poderá a
entidade administradora parcelar débitos, cujo recolhimento seja de
responsabilidade direta dos Poderes Executivo, Legislativo e das Autarquias.
Art. 73 Excluída a hipótese prevista no § 2º, do art. 71, não será
admitido, qualquer que seja o motivo alegado, o recolhimento de contribuições e
consignações correspondentes a um período mais recente, existindo débito
anterior.
Art. 74 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Mantenópolis - IPASMA fiscalizará a arrecadação e o recolhimento das
contribuições ou de quaisquer valores que lhe sejam devidos, bem como as
respectivas folhas de pagamentos e seus registros contábeis, obrigando-se os
órgãos e entidades da administração pública municipal dos diversos Poderes a
prestar-lhe os esclarecimentos e informações necessárias.
§ 1º Os responsáveis pela fiscalização da arrecadação e
recolhimento a que se refere este artigo, obrigatoriamente darão ciência ao
Conselho Deliberativo das irregularidades encontradas.
§ 2º Fica facultado ao Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de Mantenópolis - IPASMA, mediante desenvolvimento de sistema
específico, o acesso direto às informações relativas à folha de pagamento do
pessoal ativo e inativo, de quaisquer dos Poderes, inclusive dos órgãos
autárquicos e fundacionais.
Art. 75 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a
contabilidade da entidade administradora obedecerá, no que couber, às normas
gerais adotadas pelo Município de Mantenópolis, atendidas às peculiaridades de
natureza atuarial.
Art. 76 O plano de contas e o processo de escrituração serão
estabelecidos em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 77 As contas do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Mantenópolis - IPASMA e do Fundo de Previdência dos Servidores do
Município de Mantenópolis - FUNPREM, instituído pelo art. 46, serão
contabilizados separadamente, sem prejuízo das normas contidas nos arts. 47 e 48 desta Lei, evidenciando:
I - receita e
despesa de previdência;
II - receita e despesa de administração;
III - receita e despesa de investimentos.
Art. 78 A proposta orçamentária, para o exercício seguinte, deverá
ser encaminhada pelo Diretor Executivo do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA, nos prazos indicados em Lei.
Parágrafo Único. O balanço geral, com apuração do resultado de exercício,
deverá ser apresentado pelo Diretor Executivo do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA ao Prefeito do Município de
Mantenópolis, Câmara Municipal de Mantenópolis, e Tribunal de Contas do Estado
do Espirito Santo, com A APROVAÇÃO do Conselho
Deliberativo.
Art. 79 Sob a denominação de reservas técnicas, o balanço geral
consignará:
I - as reservas
matemáticas do plano previdenciário;
II - as reservas de contingência ou o déficit técnico.
§ 1º As reservas matemáticas do plano previdenciário constituem
os valores, nos términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pelo
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA,
relativamente aos beneficiários em gozo de prestações.
§ 2º As reservas de contingência ou déficit técnico representam,
respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas
matemáticas.
Art. 80 No orçamento anual do IPASMA, as despesas líquidas de
administração e as dos planos de previdência serão estabelecidas em
percentuais, relativos às receitas aludidas nos incisos I e II do art. 54 e
incisos I, II, III e IV do art. 55, através de plano atuarial, por resolução do
Conselho Deliberativo.
Art. 81 A estrutura administrativa do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA compreenderá:
I - Órgão de
deliberação coletiva:
a) Conselho Deliberativo;
Art. 82 O Conselho será composto de 07 (sete) membros:
a) um membro efetivo e um
suplente indicados pela Câmara Municipal de Mantenópolis;
b) um membro efetivo e um
suplente indicados pelo Poder Público Municipal;
c) dois membros efetivos e dois
suplentes eleitos pelos servidores ativos;
d) um membro efetivo e um
suplente eleitos pelos servidores inativos do Município;
e) um membro efetivo e um
suplente eleitos pelos pensionistas do Município;
f) um membro efetivo e um
suplente, eleitos em assembléia geral dos servidores
municipais ativos, inativos e pensionistas.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo do IPASMA é
de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução.
§ 2º Perderá o mandato o conselheiro que faltar a 3 (três)
reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa, durante o período
das respectivas designações.
§ 3º A escolha do Presidente do Conselho Deliberativo será
decidida entre os 07 (sete) membros eleitos e indicados.
Art. 83 Até que o Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Mantenópolis - IPASMA tenha seu quadro próprio, o Município
colocará à disposição do Instituto o pessoal de apoio necessário ao seu
funcionamento, com ônus para o IPASMA.
§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo membro efetivo
escolhido em assembléia geral, e, na sua ausência por
qualquer dos membros efetivos, eleito entre si para aquela reunião;
§ 2º Os membros dos Conselhos Deliberativo não serão
remunerados.
§ 3º A escolha dos representantes de classes do Conselho
Deliberativo far-se-á através de eleição, no âmbito de suas respectivas
entidades de classe.
§ 4º O Presidente do Conselho, além do voto pessoal, terá o de
desempate.
§ 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano,
e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou pela maioria dos
seus membros, com pelo menos metade mais um, e deliberará sempre com a maioria
dos presentes.
Art. 84 Compete ao Conselho Deliberativo:
I - deliberar sobre
assuntos inerentes ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Mantenópolis - IPASMA, observando as disposições estabelecidas na legislação
que dispõem sobre a organização da seguridade social;
II - aprovar, com as alterações julgadas convenientes, a
proposta orçamentária encaminhada pelo Diretor Executivo, nos termos do artigo
51 desta Lei;
III - acompanhar, mensalmente, a execução orçamentária e
proceder a tomada de contas, através dos balancetes apresentados pela
administração;
IV - autorizar abertura de processos para aquisição de bens
imóveis e constituição de ônus ou direitos reais sobre os
mesmos, observadas a normas legais pertinentes;
V - estabelecer o
seu regulamento interno e suas alterações;
VI - representar ao ministério público, em caso de
irregularidade administrativa no órgão, devidamente comprovada;
VII - autorizar, quando solicitado pelo Diretor Executivo, a
abertura de créditos adicionais, bem como as transposições de verba dentro de
dotações globais aprovadas;
VIII - avaliar, acompanhar e estabelecer normas e procedimentos
administrativos da política de seguridade social;
IX - julgar os recursos dos atos da diretoria, quando
interpostos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência dos mesmos;
X - aprovar os
planos de custeio, de aplicação do patrimônio, bem como o relatório anual e
prestações de contas do exercício, precedido de exame e parecer
técnico-atuarial;
XI - apreciar o programa de quitação dos débitos provenientes
do não recolhimento de contribuições, previsto no § 3º do art. 67 desta Lei;
XII - aprovar as propostas de alteração do quadro de pessoal e
dos vencimentos dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Mantenópolis - IPASMA, propondo as modificações que entender
convenientes;
XIII - resolver os casos omissos e que lhe forem encaminhados
pelo Diretor Executivo.
Art. 85 O órgão Executivo compreende:
I - Diretor
Executivo;
Art. 86 O cargo de Diretor Executivo do IPASMA, é de livre nomeação
e exoneração por ato do Chefe do Executivo Municipal, com remuneração
estabelecida no Anexo I Quadro II, Tabela de Vencimentos do cargo comissionado
criado pelo IPASMA.
Parágrafo Único. Compete ao Diretor Executivo:
I - Superintender a
administração geral do IPASMA.
II - Elaborar e submeter a apreciação do Conselho Deliberativo
a proposta orçamentaria anual do IPASMA, bem como suas alterações.
III - Prover, na forma da lei, os cargos e funções do IPASMA,
bem como baixar atos normativos concernentes aos procedimentos administrativos
e de gestão de pessoal do Instituto.
IV - Baixar atos definindo as atribuições dos ocupantes dos
cargos comissionados e efetivos do IPASMA.
V - Solicitar ao
Presidente Conselho Deliberativo sua convocação extraordinária, para discussão
de assuntos urgentes.
VI - Assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques e demais
documentos contábeis e de movimentação de fundos.
VII - Submeter a aprovação do Conselho Deliberativo a
contratação de administradores de carteira de investimentos do IPASMA e de
consultores técnicos especializados.
VIII - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho
Deliberativo, recorrendo ao Prefeito Municipal quando tais determinações
contrariarem disposições legais.
IX - Apresentar ao Conselho
Deliberativo, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, até o dia 31 de
março, relatório das atividades do ano anterior juntamente com o Balanço Anual,
e ainda, os Balancetes Mensais até o dia 20 do mês subseqüente.
(Redação dada pela Lei nº 1.002, de
21 de junho de 2005)
X - Delegar
competência.
XI - Representar o Instituto ativa e passivamente em Juízo ou
fora dele.
Art. 87 A competência dos demais órgãos de execução e administração
será estabelecida por ato do Diretor Executivo, e homologado pelo Conselho
Deliberativo.
Art. 88 Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA,
nos quantitativos e padrões de vencimentos indicados, os cargos efetivos e
comissionados constantes do Anexo I que integra esta Lei.
Parágrafo Único. O organograma do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Mantenópolis - IPASMA é o constante do Anexo III, integrante desta
Lei.
Art. 89 O regime jurídico dos servidores do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA é o
estatutário, aplicando-se aos seus funcionários os direitos e deveres previstos
no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Mantenópolis e legislação
complementar.
Art. 90 Os servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Mantenópolis - IPASMA terão aumento na mesma época e no mesmo
percentual que for concedido aos funcionários da Prefeitura Municipal de
Mantenópolis.
Art. 91 Nos termos do artigo 3º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 1998, é assegurada a concessão de
aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos servidores públicos bem como aos
seus dependentes, que, até a data da publicação da referida Emenda, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios
da legislação então vigente.
§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
servidores públicos referidos no "Caput" em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da
referida Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculadas de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições
nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da
legislação vigente.
§ 2º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas
disposições constitucionais vigentes à data de publicação da referida Emenda
aos servidores, inativos e pensionistas, assim como àqueles que já cumpriram,
até aquela data, os requisitos para usufruirem tais
direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal.
Art. 92 Observado o disposto no artigo 40, parágrafo 10 da Constituição
Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até a data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20 e demais regulamentações, será contado como tempo de
contribuição.
Art. 93 Nos termos do artigo 8º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, observado o disposto no seu
artigo 4º e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela
estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos
calculados de acordo com o artigo 40, parágrafo 3º da Constituição
Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública direta e autárquica até a data de publicação da referida
Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e
oito) anos de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que
se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos se
homem, e 30 (trinta) anos se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a 20% vinte por cento) do tempo que, na data da
publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea anterior.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido os
dispostos em seus incisos I e II, e observado o disposto no artigo 4º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 1998, pode aposentar-se com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes
condições:
I - contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem e
25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da
publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão
equivalentes à 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia
obter de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de
contribuição que supere a soma a que se refere o item anterior, até o limite de
100% (cem por cento).
§ 2º O professor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a
data de publicação da referida Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete
por cento), se homem, e 20% vinte por cento), se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.
Art. 94 O servidor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos
para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação
então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da
contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria
contidas no artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal.
Art. 95 Nos termos do artigo 11 da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a vedação prevista no artigo
37, parágrafo 10 da Constituição
Federal, não se aplica aos inativos e segurados que, até a publicação da referida
Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público de provas ou de provas e
títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime
de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição
Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o
limite de que trata o parágrafo 11 deste mesmo artigo.
Art. 96 O aposentado e pensionista em gozo de benefício na data do
início da vigência desta lei, continuarão a ter os respectivos benefícios pagos
e revistos na forma da legislação em vigor na referida data.
Art. 97 Os servidores do IPASMA ficarão sujeitos ao Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis e demais legislação
pertinente ao assunto.
Art. 98 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Mantenópolis - IPASMA poderá fiscalizar, em qualquer Órgão responsável pelo
pagamento do pessoal segurado, o desconto de contribuições e quaisquer
importâncias que lhe forem devidas, devendo os responsáveis proporcionarem à
fiscalização todas as informações pertinentes.
Art. 99 Sem prejuízo da apresentação de documentos comprobatórios
das condições exigidas para a continuidade dos benefícios, o IPASMA manterá
serviços de inspeção, destinados a investigar a manutenção das condições para o
recebimento dos benefícios estabelecidos nesta Lei.
Art. 100 Das decisões do Diretor Executivo, caberá recursos
administrativos para o Conselho Deliberativo.
§ 1º O recurso administrativo será interposto, em qualquer
hipótese, no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se este, a partir da
publicação, no Diário Oficial do Estado ou da ciência ao interessado, das
decisões proferidas no processo.
§ 2º Não será reconhecido recurso interposto intempestivamente,
ficando mantida a decisão proferida.
§ 3º O recurso administrativo, interposto por petição dirigida
ao Diretor Executivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Mantenópolis - IPASMA, conterá:
I - os nomes e
qualificações dos beneficiários;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma da decisão;
IV - o pedido da nova decisão.
§ 4º O recurso administrativo será recebido no efeito devolutivo
e suspensivo.
§ 5º As decisões serão proferidas sempre em despachos
fundamentados.
§ 6º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Mantenópolis - IPASMA, publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da
receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos
da Lei nº
9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento.
I - O demonstrativo
mencionado no caput será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da
Previdência e Assistência Social.
Art. 101 Os créditos do Instituto constituem dívida ativa,
considerada líquida e certa, quando estejam devidamente inscritos, com
observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Município, para
o fim de execução judicial.
Art. 102 Os atos de ordem normativa e o expediente do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA serão
obrigatoriamente afixados nos quadros de aviso do IPASMA, da Câmara Municipal e
do Poder Executivo e quando estritamente necessários, publicados periódico
local ou no Diário Oficial do Estado do Espirito Santo, com as mesmas
prerrogativas e vantagens dispensadas à administração direta, sendo
expressamente vedada a divulgação ou publicidade de caráter personalístico.
Parágrafo Único. A ciência de decisões de interesses particulares de um ou
mais contribuintes far-se-á através de notificação pessoal, por termo no
respectivo processo ou registro postal com aviso de recepção; ou a critério do
Diretor Executivo, mediante publicação no Órgão Oficial.
Art. 103 O direito aos benefícios
previdenciários concedidos nesta Lei prescreverão em cinco anos, a contar da data em que se tornarem
devidos.
Parágrafo Único. Não ocorre prescrição contra incapazes e ausentes, na forma
da Lei.
Art. 104 Continuarão a correr pelas dotações próprias do orçamento
do Município as pensões especiais, das quais não cuida a presente Lei.
Art. 105 O débito de contribuições até então existentes para com o
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA e
aqueles previstos no Art. 71, poderão ser parcelados, conforme programa de
quitação, que não poderá ultrapassar 35 (trinta e cinco) anos.
§ 1º Os recursos recebidos como definidos no "caput"
deste artigo destinar-se-ão exclusivamente ao fundo de previdência.
§ 2º O Programa de quitação, mencionado no "caput"
deste artigo, deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho Deliberativo do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA.
Art. 106 Os pedidos de aposentadoria, exoneração, licença especial e
para tratar de interesse particular ou afastamento a qualquer título, sem ônus,
e suas prorrogações, de servidores públicos do Município de Mantenópolis, serão
obrigatoriamente instruídos com certificado de regularidade de situação perante
o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Mantenópolis -
IPASMA.
Art. 107 A partir do momento em que o IPASMA tiver seu quadro
próprio de servidores, as aposentadorias e disponibilidades de seus servidores
serão concedidas pelo próprio Instituto, correndo as respectivas despesas por
dotações de seu orçamento.
Art. 108 O décimo terceiro salário dos servidores aposentados e
pensionistas terá por base o valor dos proventos e pensões do mês de dezembro
de cada ano, sendo devido aos servidores aposentados, no mês de dezembro.
Art. 109 É vedado ao Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Mantenópolis - IPASMA prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se
a qualquer título, bem como a utilização de recursos do fundo de bens, direitos
e ativos para empréstimos de qualquer natureza ao Município, aos respectivos
segurados ou a qualquer órgão, filiado ou não ao sistema previdenciário de que
trata esta Lei.
Art. 110 O Diretor Executivo do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA deverá promover,
oportunamente, concurso público para preenchimento dos cargos efetivos criados
por esta Lei.
Art. 111 As despesas, decorrentes da execução desta Lei, correrão à
conta das execuções orçamentárias próprias que serão suplementadas, se
necessário.
Art. 112 Na hipótese de alteração das disposições da Constituição
da República ou da legislação federal, referentes à Seguridade Social, que determinem
a adaptação desta Lei, o Instituto de Previdência dos Servidores de
Mantenópolis - IPASMA, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do
início da vigência da modificação constitucional ou da Lei federal, encaminhará
ao Chefe do Executivo Municipal proposta de adequação da legislação a ser,
submetida a apreciação e aprovação da Câmara Municipal.
Art. 113 Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
publicação desta Lei, o Diretor Executivo do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA encaminhará ao Prefeito do
Município, ouvido o Conselho Deliberativo, proposta para sua regulamentação.
Art. 114 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos, em relação ao Parágrafo único do art. 54, a partir do
primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Art. 115 Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial
a leis nºs 650/94, 708/96, 751/98 e 833/2001 e seus
regulamentos.
Gabinete do Prefeito,
Mantenópolis-ES, 24 de Setembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.
|
GRUPO OPERACIONAL |
DENOMINAÇÃO DA CLASSE |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
QUANT. CARGOS |
CARGA HORÁRIA |
|
ADMINISTRATIVO CONTÁBIL FINANCEIRO |
TESOUREIRO TÉCNICO EM
CONTABILIDADE |
3-7-A 3-7-A |
01 01 |
30 30 |
O NÍVEL DE CARREIRA O QUADRO ACIMA, REFERE-SE
ISONOMICAMENTE AO QUADRO DE CARREIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS.
|
CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
|
Diretor Executivo |
CCI |
01 |
R$ 1.110,00 |
|
|
|
Alíquotas |
|
|
Salário de Contribuição |
Servidor |
PMM |
CMM |
|
|
8% |
16% |
16% |
