revogada pela LEI Nº 1.807, DE 06 DE AGOSTO DE 2024

 

LEI Nº 902, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS

 

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo, e é aplicável aos profissionais da educação que desempenham funções de magistério na rede pública municipal de ensino.

 

Art. 2º Este estatuto organiza o Magistério público Municipal, dá estrutura á respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas e gerais especiais pertinentes.

 

Parágrafo Único. Aos profissionais do Magistério aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal e do Estatuto dos Funcionários públicos da Prefeitura Municipal de Mantenópolis e legislação complementar.

 

Art. 3º Para efeito deste Estatuto, entende-se por:

 

I - Profissionais da educação ou do magistério - o conjunto de servidores que, nas unidades escolares e demais órgãos da educação municipal, ministram, administram, assessoram, dirigem, supervisionam, coordenam, inspecionam, orientam, planejam e avaliam a educação e que, por sua condição funcional, estejam subordinados às normas pedagógicas e aos regulamentos desta lei.

 

II - Funções do magistério - aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, desempenhadas nas unidades escolares ou em outras atividades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, por ocupantes de cargos inerentes ao Quadro do Magistério, compreendendo a docência administrativa escolar, planejamento escolar, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino e outras atividades de natureza congênere.

 

III - Docência - atribuição fundamental do professor, que compreende atividade de planejar e ministrar aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos, em consonância com o projeto pedagógico da escola.

 

CAPÍTULO II

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

 

Art. 4º O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:

 

I - a profissionalização, entendida como a dedicação ao magistério;

 

II - a existência de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão;

 

III - a remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;

 

IV - a promoção funcional dos profissionais em cargo efetivo da carreira do magistério, por merecimento profissional, no exercício das funções de magistério, no âmbito da rede municipal de ensino.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 5º São princípios básicos de carreira do magistério municipal:

 

I - o progresso da educação depende em grande parte da formação das qualidades humanas e profissionais do pessoal e de seu crescente aperfeiçoamento;

 

II - o exercício das funções de magistério exige responsabilidade pessoal e coletiva com a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade;

 

III - o exercício das funções de magistério deve proporcionar ao educando a formação de cidadão capaz de compreender criticamente a realidade social e conscientizá-lo de seus direitos, deveres e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos, o aprendizado da participação e sua qualificação para o trabalho;

 

IV - a efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o profissional desfrute de situação econômica justa e de respeito público.

 

CAPÍTULO IV

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 6º A Carreira do Magistério é caracterizada por atividade continua no exercício de funções de magistério e voltada à caracterização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo Único. A organização, os critérios e os requisitos para o desenvolvimento do profissional da educação na carreira do magistério serão regulados por legislação específica.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 7º O quadro do Magistério público Municipal é constituído de:

 

I - cargos efetivos - estruturado em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho.

 

II - funções gratificadas - corresponde a encargos de chefia ou outros que a lei determinar, atribuídas a servidor efetivo, mediante ato do chefe do Poder Executivo Municipal ou por delegação deste.

 

Art. 8º Fica assegurado ao ocupante de cargo da carreira do magistério, investido de cargo em comissão, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação ou designado para função gratificada de magistério, o direito de concorrer à promoção e à mudança de nível, na forma da legislação que institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal.

 

TÍTULO

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 9º Os cargos de magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei para investidura em cargo público, observada as disposições específicas deste Estatuto.

 

Art. 10 O provimento dos cargos de magistério far-se-á por nomeação.

 

Seção II

Da Forma de Nomeação

 

Art. 11 A nomeação para cargo de magistério far-se-á em caráter efetivo de pessoal habilitado em concurso público de provas e títulos observado a legislação vigente e as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

 

Seção III

Do Concurso

 

Art. 12 A investidura em cargo de magistério dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, observadas, para a inscrição, as exigências de habilitação específica e as demais previstas em regulamento próprio, baixado por ato de Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Do regulamento de que trata o caput deste artigo, constarão obrigatoriamente:

 

I - os requisitos para a inscrição dos candidatos;

 

II - o prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

III - o total de cargos vagos existentes para a realização do concurso;

 

IV - o vencimento correspondente ao cargo

 

Art. 13 A investidura em cargo de carreira do magistério dar-se-á sempre na referência inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo professor.

 

Art. 14 O exercício profissional das funções de magistério de suporte pedagógico tem como pré-requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida em qualquer nível ou rede de ensino público ou privado.

 

Seção IV

Da Vacância e das Vagas

 

Art. 15 A vacância de cargos do magistério municipal decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - aposentadoria;

 

IV - falecimento

 

V - declaração de perda do cargo público.

 

VI - investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:

 

a) Substituição;

b) cargo de governo ou de direção;

c) cargo em comissão;

d) acumulação legal.

 

Art. 16 A vacância ocorrerá na data do falecimento ou da publicação do ato nos demais casos previstos no artigo anterior.

 

Art. 17 O quantitativo de cargos a serem providos decorrerá de lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.

 

Art. 18 A distribuição numérica dos cargos de magistério, definida em função das necessidades constadas, convertidas em vagas para fins de localização, será feita:

 

I - por unidade escolar - para cargos de professor em função de docência e de suporte pedagógico;

 

II - no órgão central da Secretaria Municipal de Educação - para cargos de professor de suporte pedagógico.

 

Art. 19 Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigência de carga horária ou outro critério definido em normas específicas, não vinculando ao cargo e sim às necessidades do ensino ou da administração do setor educacional.

 

Art. 20 Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar vagas, anualmente, por unidade escolar e unidade administrativa do setor educacional.

 

Seção V

Da Posse

 

Art. 21 Aplica-se no que couber, o disposto do Estatuto dos servidores Públicos do Município de Mantenópolis.

 

Seção VI

Do Exercício

 

Art. 22 Aplica-se, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis.

 

Seção VII

Do Estágio Probatório

 

Art. 23 Após 03 (três) anos de efetivo exercício das atribuições específicas, os profissionais de educação poderão ser confirmados no cargo efetivo, mediante resultados de avaliações que comprove o atendimento das condições mínimas para o seu desempenho, observando-se entre outros aspectos:

 

I - A competência específica, representada pelo binômio conhecimento ou saber;

 

II - A competência técnica, representada pela capacidade docente e de suporte pedagógico;

 

III - A competência interpessoal, representada pela capacidade de relacionamento;

 

IV - O cumprimento das normas que regem o cargo, como obrigações ou restrições impostas ao titular, dentre elas:

 

-  a assiduidade;

-  a disciplina;

-  a capacidade de iniciativas;

-  a produtividade;

-  a responsabilidade;

 

Parágrafo Único. As avaliações de que trata o caput deste artigo serão realizados por Comissão instituída por ato do Poder Executivo, especificamente para esta finalidade e contarão com regulamentação própria.

 

Art. 24 Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional da educação não poderá se afastar das funções específicas para qualquer fim salvo para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada na área educacional, por motivo de licença médica, de gestação e para participar de cursos de atualização e congressos educacionais.

 

Art. 25 Quando o prazo para assunção do exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado o profissional da educação.

 

CAPÍTULO II

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 26 Readaptação é a investidura do profissional da educação em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica oficial.

 

Art. 27 A readaptação será efetivada em cargo de atribuições a fins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos.

 

Art. 28 A localização do profissional da educação readaptado, para exercer outras funções, será determinado por Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se os seguintes critérios:

 

I - permanência na unidade escolar, se comprovada a necessidade;

 

II - no caso do não atendimento do inciso I, o profissional da educação será localizado em outra unidade educacional pelo titular da pasta da educação, observada a necessidade do serviço.

 

CAPÍTULO III

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 29 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores públicos do Município de Mantenópolis.

 

CAPÍTULO IV

DA REVERSÃO

 

Art. 30 Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores públicos do Município de Mantenópolis.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO

 

Art. 31 Promoção e progressão são avanços graduais e sucessivos da carreira do magistério que compreendem:

 

I - avanços verticais: constituem elevação do profissional da educação a um nível superior e será regulamentado pelo Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal;

 

II - avanços horizontais: constituem a progressão profissional da educação à referência superior, conforme o que dispõe o do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal, regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 32 A promoção do professor obedecerá a critérios de antiguidade ou de merecimento e dedicação exclusiva no exercício das atribuições específicas do cargo.

 

§ 1º Considera-se antiguidade o tempo de serviço prestado no efetivo exercício de funções do Magistério Público Municipal de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º Considera-se merecimento a demonstração de proficiência profissional adquirida através de cursos, sumários, congressos e outros eventos educacionais, publicações científicas na área educacional, dedicação exclusiva ao cargo e desempenho no trabalho, mediante avaliação, segundo parâmetros de qualidade profissional.

 

§ 3º O período de exercício mínimo para ocorrer à promoção é de 02 (dois) anos na referência, após o término do estágio probatório.

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá em regulamento os procedimentos e critérios para apuração dos requisitos exigidos para promoção, que deverão ser aprovados por atos do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VI

DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO

 

Seção I

Da Localização

 

Art. 33 Localização é o ato pela qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional da educação, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 34 O ocupante de cargo de magistério será localizado, observando-se os seguintes critérios:

 

I - o professor em função de docência: na unidade escolar da rede municipal de ensino;

 

II - o professor de suporte pedagógico: na unidade escolar da rede municipal de ensino e/ou na unidade administrativa central.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, o professor localizado na unidade escolar poderá atuar no âmbito da unidade administrativa central, quando convocado, por tempo determinado, sem perda de direitos e vantagens pessoais definidas na legislação.

 

Art. 35 A localização de profissional da educação em escola ou em unidade administrativa do setor educacional é condicionada à existência de vaga.

 

Art. 36 Independentemente da fixação prévia de vagas, e localização do profissional da educação poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica dos cargos de magistério, de alunos e de carga horária ao nível de unidade escolar e unidade administrativa central, comprovados através de formalização de processo específico.

 

§ 1º São passíveis de alteração de localização os casos comprovados de:

 

a) alteração de matrícula;

b) alteração da carga horária total/semanal, em determinada disciplina ou área de estudo, na unidade escolar;

c) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados, por ordem de prioridade:

 

I - menor tempo de serviço na unidade escolar ou na unidade administrativa central;

 

II - menor tempo de serviço no magistério público municipal;

 

III - menor tempo de serviço na área do magistério.

 

Seção II

Da Movimentação

 

Art. 37 A movimentação do profissional da educação é ato de exclusiva competência do Secretário Municipal de Educação e dar-se-á por ato de mudança de localização.

 

Parágrafo Único. Mudança de localização é o ato pela qual o profissional é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional, sem que se modifique sua situação funcional.

 

Art. 38 A mudança de localização pode ser feita a pedido ou de ofício.

 

§ 1º A mudança de localização, a pedido, será concedida:

 

I - quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação do interessado, através de concurso de remoção;

 

II - por solicitação de ambos os interessados, desde que ocupantes de igual cargo e função, requerida no período de férias escolares, anterior ao inicio do ano letivo, através de permuta.

 

§ 2º A mudança de localização, de ofício, será concedida para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade da nova localização por justificada conveniência da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º Na hipótese de não haver posto de trabalho disponível para o profissional identificado como excedente, poderão ser atribuídas responsabilidades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem junto aos alunos, que tenham por finalidade a melhoria do rendimento escolar, a correção do fluxo escolar, a prevenção de reprovação/abandono escolar, mediante autorização expressa da Secretaria municipal de Educação.

 

Art. 39 A mudança de localização não será concedida aos profissionais da educação:

 

I - em estágio probatório;

 

II -licença para trato de interesse particular, salvo se interrompida a licença;

 

III - em licença médica provisória;

 

Art. 40 O posto de trabalho do profissional da educação é considerado:

 

I - preenchido - nos casos de afastamento para atuar no âmbito da administração central na área do magistério e com ato normativo;

 

II - vago:

 

a) nos casos de mudança de localização;

b) afastamento das funções específicas do cargo, sem ato normativo, exceto quando convocados para exercer cargos em comissão ou função gratificada nos órgãos do Sistema Público Municipal de Ensino, ou quando no exercício de mandato eletivos em entidades representativas do magistério público;

c) licença para tratar de interesses particulares;

d) estar em disponibilidade remunerada;

e) suspensão disciplinar ou condenação definitiva determinada por autoridade competente;

f) licença médica superior a 60 (sessenta) dias a cada 02 (dois) anos, exceto quando decorrente de licença maternidade ou por adoção, paternidade, ou doenças graves especificadas em lei e acidentes ocorridos em serviço;

g) afastamento decorrente de laudo médico definitivo.

 

Art. 41 A remoção de que trata o artigo 38, § 1º, inciso I, far-se-á bienalmente.

 

Parágrafo Único. A nova localização deverá ocorrer impreterivelmente, antes do início do período letivo, quando o profissional deverá atender ao calendário da unidade escolar em que for localizado.

 

Art. 42 Os critérios para a realização do Concurso de Remoção e localização provisória constarão de norma administrativa a ser baixada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VII

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 43 O profissional da educação, no exercício da função docente, afastado em decorrência de licença para tratamento de saúde, por período superior a 3 (três) dias, poderá ser substituído, em caráter de emergência, por profissional efetivo da educação.

 

Art. 44 A substituição dar-se-á através da concessão de carga horária especial ou através de contrato por tempo determinado.

 

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

Seção I

Da Sua Caracterização

 

Art. 45 O exercício por tempo determinado de atribuições específicas de magistério será prioritariamente para as funções de docência e será definido pela Secretaria Municipal de Educação, nas seguintes situações:

 

I - afastamento de titular para exercer função gratificada ou cargo em comissão;

 

II - afastamento autorizado para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposta fundamentada da autoridade competente;

 

III - afastamento para freqüentar cursos previstos nos artigos 78 desta lei e respectivos incisos;

 

IV - afastamento de titular para exercer mandato eletivo, em qualquer das esferas governamentais ou entidades representativas de classe;

 

V - vacância por remoção, aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento;

 

VI - alteração de localização, com base no art. 36, § 1º, desta Lei;

 

VII - afastamento por licença para tratamento de saúde;

 

VIII - afastamento com ou sem ônus para os órgãos da administração federal, estadual ou municipal;

 

IX - vagas decorrentes de cargos não providos em concursos;

 

X - alteração de localização, quando o cargo não tenha sido preenchido.

 

Parágrafo Único. O exercício temporário do magistério dar-se-á mediante atribuição de carga horária especial ou contratação por tempo determinado.

 

Seção II

Da Carga Horária Especial

 

Art. 46 A carga horária especial é caracterizada como exercício temporário de atividades de magistério, de excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor efetivo da rede municipal de ensino.

 

§ 1º As horas prestadas, a título de carga horária especial, são constituída de horas-aula e horas-atividade, atribuídas por período máximo de 12 (doze) meses.

 

§ 2º O número de horas-aula semanais, corresponde à carga horária especial, não excederá ao número de horas previsto na jornada básica de trabalho do professor da rede municipal de ensino.

 

§ 3º Observar-se-á, para a concessão da carga horária especial, a compatibilidade de horário e o acumulo de cargos, conforme determina a legislação vigente.

 

Art. 47 O valor da hora de trabalho, pago na situação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo, no nível de referência ocupado, proporcional à carga horária, especial exercida, e sobre ele incidirão as vantagens pessoais.

 

Art. 48 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no mês subseqüente ao mês do seu exercício, desde que informadas ao setor responsável pelo pagamento de pessoal até o dia 10 (dez) do referido mês.

 

Art. 49 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Seção III

Do Contrato Por Tempo Determinado

 

Art. 50 A contratação por tempo determinado só poderá ocorrer quando da impossibilidade de se atribuir ao professor efetivo a carga horária especial, observando-se a compatibilidade de horários, o acumulo de cargos e o limite máximo de carga horária previsto no § 2º do art.46, combinado com o art. 59 desta Lei.

 

Art. 51 O exercício em área de magistério, mediante contratação por tempo determinado, ocorrerá para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, dando-se prioridades aos candidatos aprovados em concurso público, ainda com prazo de validade, por ordem de classificação para a vaga correspondente.

 

Art. 52 Na impossibilidade do atendimento ser feito conforme dispõem os artigos 50 e 51, a contratação por tempo determinado dar-se-á mediante processo seletivo, cujo regulamento deverá ser baixado por ato da Secretaria Municipal de Educação, observando-se a legislação vigente.

 

Art. 53 A contratação por tempo determinado será efetivada através de contrato administrativo de prestação de serviços, por prazo determinado de, no máximo, 12 (doze) meses.

 

Art. 54 É vedado, sob pena de nulidade do ato, ficando sujeito à responsabilidade administrativa a autoridade que:

 

I - desviar da função o profissional contratado;

 

II - contatar servidor público federal, estadual ou municipal exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos prevista em Lei;

 

III - firmar contrato por tempo determinado em caso de vacância, quando houver concursado aguardando nomeação, ainda no prazo de validade do concurso.

 

Art. 55 A dispensa do ocupante da função de magistério, mediante contrato por tempo determinado dar-se-á automaticamente, quando expirado o prazo ou, ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da administração, ou a pedido do servidor.

 

Art. 56 O ocupante da função de magistério, mediante contrato por tempo determinado, ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os professores efetivos da rede municipal de ensino.

 

Art. 57 A remuneração do pessoal, mediante contrato por tempo determinado será igual ao vencimento do cargo equivalente na referência inicial do correspondente nível de titulação.

 

Art. 58 O ocupante da função de magistério mediante contrato por tempo determinado, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - assistência médica e social, na forma prevista no regime geral da Previdência Social;

 

II - licenças:

 

a) para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial encarregado da perícia médica;

b) por motivo de acidente ocorrido em serviço;

c) maternidade;

d) paternidade;

e) de casamento;

f) de luto;

 

III - aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço;

 

IV - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público.

 

Parágrafo Único. A concessão das licenças de que trata o inciso II deste artigo, não poderá ultrapassar o prazo previsto no ato da contratação, exceto nos casos das alíneas "b" e "c".

 

CAPÍTULO IX

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 59 A jornada básica de trabalho dos profissionais de educação é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser estendida, em caráter excepcional em até 25 (vinte e cinco) horas, no máximo para atender às necessidades da rede municipal de ensino.

 

Art. 60 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.

 

§ 1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.

 

§ 2º O tempo destinado a horas-atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) da carga horária semanal e deverá ser cumprida na unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados à preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da unidade escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar.

 

Art. 61 O pagamento das horas de extensão será efetuado com base na hora/atividade ou hora/aula, dividindo-se o valor do pagamento do vencimento atribuído ao nível do cargo por 100 (cem) horas.

 

Art. 62 Por insuficiência de carga horária na disciplina ou área de estudo de sua titulação, o professor deverá completar sua carga horária em outra unidade escolar.

 

Art. 63 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenador escolar será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

Art. 64 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de direção escolar será de 30 a 40 horas (quarenta) horas semanais, de acordo com a tipologia da unidade escolar.

 

Art. 65 Fica instituída, no âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação a carga horária de 50 (cinqüenta) horas semanais de trabalho para o profissional de educação efetivo, com formação de nível superior, no desempenho de funções de suporte pedagógico no campo de educação inserindo nesta carga horária, preparação para estudos, visitas em escolas distantes do município e viagens dentro e fora do estado, em função de trabalho.

 

Parágrafo Único. O vencimento do profissional da educação em função de suporte pedagógico, quando no âmbito administrativo for de 50 (cinqüenta) horas, deverá ser feito de acordo com o art. 61 desta Lei.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 66 São direitos do profissional da educação

 

I - piso salarial profissional definido em lei;

 

II - remuneração de acordo com o maior nível de habilitação adquirida, o tempo de serviço e a jornada de trabalho, conforme estabelecido nesta lei, independentemente do nível ou modalidade de ensino em que atue.

 

III - usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

b) dispor, no âmbito do trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequados;

c) participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões de conselhos de unidades escolares e do sistema público de ensino;

d) congregar-se, em associações de classe, beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação, observada a legislação vigente;

e) participar de cursos, congressos, simpósios, ect. de interesse do ensino, quando autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Educação, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;

f) autorizar ou não, descontos em folha de pagamento em favor de associações de classe;

g) participar de eleições de dirigentes escolares previstas em regulamentação própria;

h) receber efetivo apoio da Secretaria Municipal de Educação, segundo as diretrizes contidas neste Estatuto, de modo a garantir o respeito público que merece;

i) receber remuneração pecuniária por participação em grupo de trabalho e comissões incumbidas de tarefas especifica e por tempo determinado;

j) realizar palestras e conferências com remuneração;

l) ministrar aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização proposta pela Secretaria Municipal de Educação, com remuneração;

m) usufruir dos direitos à aposentadoria especial, progressão e promoção na carreira nos termos da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

 

Art. 67 Os profissionais da educação, quando em exercício da docência nas unidades escolares, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, das quais, pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos conforme previsão do calendário escolar.

 

Art. 68 Os demais profissionais da educação, quando em exercício de atividades administrativas nas unidades escolares e na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação e/ou entidade representativa de classe, terão direitos a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, obedecendo à escala autorizada pela chefia imediata.

 

Art. 69 Quando o período de licença maternidade do membro do magistério coincidir com o período de férias, o mesmo terá direito a gozar férias no período imediatamente posterior ao da licença.

 

Art. 70 É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 71 Considera-se para efeito desta Lei:

 

I - Vencimento: a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da educação pelo exercício do cargo correspondente à classe e nível de habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho.

 

II - Remuneração: o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.

 

Parágrafo Único. Sobre o vencimento incidirão as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

 

Art. 72 Os vencimentos dos profissionais da educação serão fixados no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério público do Município de Mantenópolis.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

 

Art. 73 Além das licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis, o profissional da educação terá direito à licença, a fim de concorrer à eleição para cargos de Direção Sindical de entidades de classe do magistério.

 

Parágrafo Único. A licença a que se refere o caput deste artigo será concedida, a pedido do interessado, através de requerimento à Secretaria Municipal de Educação e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA

 

Art. 74 O professor será aposentado:

 

I - voluntariamente aos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério, se professor, aos 50 (cinqüenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos, de contribuição e de efetivo exercício na função de magistério, se professora, com proventos integrais;

 

II - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

 

III - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

Art. 75 Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos professores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer beneficio ou vantagens posteriormente concedidos ao professor em atividade, quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria na forma da lei.

 

Art. 76 O professor terá, para efeito de aposentadoria, a remuneração correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, se tiver exercido ininterruptamente, nos 48 (quarenta e oito) meses que antecederem o seu pedido de aposentadoria.

 

I - A especificação que se trata o caput deste artigo, esclarece-se da seguinte forma:

 

a) Professor atuante na regência de classe e concursado em dois cargos, carregará este direito para sua aposentadoria se estiver exercendo esta carga horária nos últimos 48 (quarenta e oito) meses que antecederem o pedido de aposentadoria;

b) Professor em exercício de função de suporte pedagógico atuante no âmbito administrativo, atuando nos últimos 48 (quarenta e oito) meses carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas, carregará este direito para sua aposentadoria.

 

CAPÍTULO VI

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 77 Aplica-se, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Mantenópolis.

 

CAPÍTULO VII

DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE AFASTAMENTO

 

Art. 78 A autorização especial de afastamento, respeitada a conveniência da Secretaria Municipal de Educação, será concedida ao profissional da educação efetivo, nos seguintes casos:

 

I - para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa ou grupos-base para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II - para participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, em outros Estados ou no exterior, desde que referentes à educação e ao magistério;

 

III - para ministrar cursos que atendam à programação da Secretaria Municipal de Educação de Mantenópolis;

 

IV - para freqüentar cursos de habilitação nas áreas carentes, assim identificadas pela administração do ensino;

 

V - para freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização, mestrados e doutorados relacionados com a função exercida e que atendam ao interesse do ensino.

 

§ 1º Os atos de autorização de afastamento especial previsto nos incisos I, III, IV e V serão de competência da Secretaria Municipal de Educação de Mantenópolis, quando o afastamento ocorrer no próprio Estado, através de portaria constando o objetivo e o período de afastamento.

 

§ 2º Em se tratando da situação prevista no inciso II, a autorização é do Prefeito Municipal, através de ato próprio, constando o objetivo e o período de afastamento.

 

§ 3º Para fins de concessão de afastamento, a Secretaria Municipal de Educação de Mantenópolis indicará os cursos de interesse para a rede municipal de ensino.

 

Art. 79 O afastamento com ônus, para freqüentar cursos, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação de Mantenópolis os considerar de real interesse para o ensino e por tempo nunca superior à duração do curso, ficando assegurado ao servidor o vencimento base, direitos e vantagens, desde que apreciado cada caso, individualmente.

 

§ 1º Quando afastado com ônus, o profissional da educação ficará obrigado a prestar serviços à Secretaria Municipal d Educação, por um prazo correspondente ao do

 

afastamento, sob pena de ficar obrigado a restituir aos cofres públicos municipais o que tiver recebido durante o período deste afastamento.

 

§ 2º O ato de autorização do profissional de educação somente será publicado após compromisso expresso do interessado, perante a Secretaria Municipal responsável pela administração pessoal, de observância das exigências previstas neste artigo.

 

§ 3º Concluído estudo, o profissional de educação não poderá requerer exoneração e se afastar do cargo antes de decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixados no § 1º deste artigo, a menos que promova o reembolso previsto neste mesmo parágrafo citado.

 

CAPÍTULO VIII

DAS VANTAGENS E DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 80 O profissional da educação fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Mantenópolis, as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I - gratificação pelo exercício de função de Diretor Escolar, conforme classificação tipológica da Unidade Escolar;

 

II - gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento;

 

III - gratificação pelo exercício da docência com alunos portadores de necessidades especiais;

 

IV - gratificação pelo exercício de coordenação pedagógica ou administrativa no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

 

V - adicional de 10% (dez por cento) ao profissional portador de curso de pós-graduação na área educacional "latu sensu" com a carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

 

Parágrafo Único. Os critérios que definirão a classificação tipológica das unidades escolares e as unidades de difícil acesso, constarão de norma administrativa a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação de Mantenópolis.

 

Art. 81 O profissional da educação com 02 (dois) cargos de professor fará jus a todas as vantagens previstas em Lei, relativas a cada cargo.

 

Art. 82 O Profissional da educação, quando no exercício de função gratificada na Administração Escolar, perceberá o vencimento do cargo efetivo, mais uma gratificação que será fixada entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), segundo a classificação tipológica da unidade escolar e demais critérios fixados em regulamento próprio.

 

Art. 83 O profissional da educação, quando ocupante de cargo comissionado, perceberá seu vencimento conforme o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis.

 

Art. 84 Serão assegurados os direitos e vantagens pessoais ao profissional da educação que estiver no exercício de função gratificada ou de cargo comissionado, na área educacional.

 

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

 

Seção I

Dos Deveres e Preceitos Éticos

 

Art. 85 Além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis, o profissional de educação tem obrigação constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:

 

I - conhecer e respeitar as leis vigentes;

 

II - preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira e estimular o civismo e o culto das tradições históricas;

 

III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico de sua educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV - incumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;

 

V - participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções imprimindo dedicação e responsabilidade pessoais para com a educação e o bem-estar dos alunos da comunidade;

 

VI - freqüentar cursos planejados pela Secretaria Municipal de Educação destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

IX - cumprir as determinações superiores, representando a quem de direito quando considera-las ilegal;

 

X - acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e usuários dos serviços educacionais;

 

XI - comunicar à autoridade imediata as irregularidades que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso da primeira não considerar a comunicação;

 

XII - zelar pela economia de material do município e pela conservação do que for confiada à sua guarda e uso;

 

XIII - guardar sigilo profissional;

 

XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

XV - fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da administração.

 

Art. 86 É dever do profissional da educação diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

 

Art. 87 Os profissionais da educação deverão freqüentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional para os quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto no período legal de suas férias.

 

Parágrafo Único. Indica-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou recomendados pela Secretaria Municipal de Educação de Mantenópolis.

 

CAPÍTULO X

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 88 Para que os profissionais de educação ampliem sua cultura profissional, a Secretaria Municipal de Educação de Mantenópolis, de acordo com seus programas, promoverá a criação de cursos diretamente ou através de convênios com Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo órgão competente, visando:

 

I - à habilitação;

 

II - à complementação pedagógica;

 

III - à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização.

 

Art. 89 Para efeito desta Lei, considera-se:

 

I - curso de especialização: destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades de pessoal habilitado para o magistério em nível superior;

 

II - curso de aperfeiçoamento: destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades de pessoal habilitado, em nível médio para magistério e em nível superior;

 

III - curso de atualização: destinado a atualizar informações, formar ou devolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates.

 

Art. 90 Entende-se, também, por cursos de atualização, quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontro de reflexões educacional, seminários, mesas redondas, congressos, debates em nível de unidade escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Mantenópolis.

 

CAPÍTULO XI

DA CEDÊNCIA OU CESSÃO

 

Art. 91 Entende-se por cedência ou cessão o ato pelo qual o profissional da educação efetivo é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.

 

§ 1º A cedência ou cessão será sem ônus para o Município e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente, segundo a necessidade e a possibilidade das partes.

 

§ 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o Município:

 

I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e com atuação exclusiva em educação especial;

 

II - quando se tratar de órgãos ou instituições públicas de ensino da esfera estadual, visando ao regime de colaboração para o atendimento à educação básica.

 

§ 3º Na hipótese do inciso II, o órgão solicitante deverá compensar a rede municipal de ensino através da cessão de um profissional do seu quadro, do mesmo nível de graduação ou com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.

 

§ 4º A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para efeito de promoção e progressão.

 

CAPÍTULO XII

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Seção I

Das Incompatibilidades e Acumulações

 

Art. 92 Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei Orgânica do Município e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis.

 

Seção II

Da Falta ao Trabalho

 

Art. 93 As faltas ao trabalho são caracterizadas por:

 

I - dia letivo;

 

II - hora/aula;

 

III - hora/atividade.

 

§ 1º O profissional da educação que faltar ao serviço perderá o vencimento correspondente à falta, em se tratando de dia letivo, perderá também o repouso semanal remunerado, salvo por motivo legal ou doença comprovada.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se hora/atividade a exercida nas unidades escolares e na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, não caracterizada como hora/aula.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 94 Será ponto facultativo para todos os profissionais de educação do Município de Mantenópolis, que estejam no exercício de funções de magistério, o dia 15 (quinze) de outubro, considerado o "DIA DO PROFESSOR."

 

Art. 95 A Secretaria Municipal de Educação poderá designar profissional da educação localizado em unidade escolar para a função de assessoramento junto aos seus diversos órgãos ou setores, sem prejuízo de seus direitos e vantagens pessoais previstos em Lei.

 

Art. 96 Ao profissional de educação regido por esta Lei, fica assegurada a recontagem recíproca de tempo de serviço exclusivamente para fins de aposentadoria, aproveitando-se o tempo de serviço prestado a outras entidades da rede pública privada.

 

Art. 97 Ficam assegurados todos os direitos e vantagens adquiridos pelo profissional da educação, antes da vigência desta Lei.

 

Art. 98 Fica o Prefeito Municipal autorizado a estabelecer, por Decreto, o quantitativo necessário de funções gratificadas da área de magistério, observado o que preceituam os dispositivos deste Estatuto e normas dele correntes.

 

Art. 99 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei, competindo à Secretaria Municipal de Mantenópolis elabora-los para análise do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 100 Ao Secretário Municipal de Educação de Mantenópolis compete à expedição de normas complementares e instruções necessárias.

 

Art. 101 Aos casos omissos neste Estatuto serão aplicados às disposições do Estatuto dos Servidores do Município de Mantenópolis e demais Leis Municipais complementares.

 

Art. 102 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 103 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Nº 740/97.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 12 de Novembro de 2002.

 

ERNESTO PAIZANTE PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.