
LEI Nº 902, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002
DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e
ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe
sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Mantenópolis, Estado do
Espírito Santo, e é aplicável aos profissionais da educação que desempenham
funções de magistério na rede pública municipal de ensino.
Art. 2º Este estatuto organiza o
Magistério público Municipal, dá estrutura á
respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento,
estabelecendo normas e gerais especiais pertinentes.
Parágrafo Único. Aos profissionais do Magistério
aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério
Público Municipal e do Estatuto dos Funcionários públicos da Prefeitura
Municipal de Mantenópolis e legislação complementar.
Art. 3º Para efeito deste Estatuto,
entende-se por:
I - Profissionais
da educação ou do magistério - o conjunto de servidores que, nas unidades
escolares e demais órgãos da educação municipal, ministram, administram,
assessoram, dirigem, supervisionam, coordenam, inspecionam, orientam, planejam
e avaliam a educação e que, por sua condição funcional, estejam subordinados às
normas pedagógicas e aos regulamentos desta lei.
II - Funções do
magistério - aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas as atividades de
docência e de suporte pedagógico direto à docência, desempenhadas nas unidades
escolares ou em outras atividades administrativas da Secretaria Municipal de
Educação, por ocupantes de cargos inerentes ao Quadro do Magistério,
compreendendo a docência administrativa escolar,
planejamento escolar, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação
escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade
escolar, acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais
desenvolvidas na rede municipal de ensino e outras atividades de natureza
congênere.
III - Docência
- atribuição fundamental do professor, que compreende atividade de planejar e
ministrar aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos, em consonância
com o projeto pedagógico da escola.
Art. 4º O exercício do magistério,
inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista
a promoção dos seguintes valores:
I - a
profissionalização, entendida como a dedicação ao magistério;
II - a
existência de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da
profissão;
III - a
remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o
exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de
atuação;
IV - a
promoção funcional dos profissionais em cargo efetivo da carreira do
magistério, por merecimento profissional, no exercício das funções de
magistério, no âmbito da rede municipal de ensino.
Art. 5º São princípios básicos de
carreira do magistério municipal:
I - o progresso da
educação depende em grande parte da formação das qualidades humanas e
profissionais do pessoal e de seu crescente aperfeiçoamento;
II - o
exercício das funções de magistério exige responsabilidade pessoal e coletiva
com a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade;
III - o
exercício das funções de magistério deve proporcionar ao educando a formação de
cidadão capaz de compreender criticamente a realidade social e conscientizá-lo
de seus direitos, deveres e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de
valores éticos, o aprendizado da participação e sua qualificação para o
trabalho;
IV - a
efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o profissional
desfrute de situação econômica justa e de respeito público.
Art. 6º A Carreira do Magistério é
caracterizada por atividade continua no exercício de funções de magistério e
voltada à caracterização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação
brasileira.
Parágrafo Único. A organização, os critérios e os
requisitos para o desenvolvimento do profissional da educação na carreira do
magistério serão regulados por legislação específica.
Art. 7º O quadro do Magistério público
Municipal é constituído de:
I - cargos efetivos
- estruturado em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de
complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu
desempenho.
II - funções
gratificadas - corresponde a encargos de chefia ou outros que a lei determinar,
atribuídas a servidor efetivo, mediante ato do chefe do Poder Executivo
Municipal ou por delegação deste.
Art. 8º Fica assegurado ao ocupante de
cargo da carreira do magistério, investido de cargo em comissão, no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação ou designado para função gratificada de
magistério, o direito de concorrer à promoção e à mudança de nível, na forma da
legislação que institui o Plano de
Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal.
Art. 9º Os cargos de magistério são acessíveis
a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei para
investidura em cargo público, observada as disposições específicas deste
Estatuto.
Art. 10 O provimento dos cargos de
magistério far-se-á por nomeação.
Art. 11 A nomeação para cargo de
magistério far-se-á em caráter efetivo de pessoal habilitado em concurso
público de provas e títulos observado a legislação vigente e as diretrizes
emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 A investidura em cargo de
magistério dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos,
observadas, para a inscrição, as exigências de habilitação específica e as
demais previstas em regulamento próprio, baixado por ato de Poder Executivo.
Parágrafo Único. Do regulamento de que trata o
caput deste artigo, constarão obrigatoriamente:
I - os requisitos
para a inscrição dos candidatos;
II - o prazo
de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
III - o total
de cargos vagos existentes para a realização do concurso;
IV - o
vencimento correspondente ao cargo
Art. 13 A investidura em cargo de
carreira do magistério dar-se-á sempre na referência inicial do nível
correspondente à maior habilitação comprovada pelo professor.
Art. 14 O exercício profissional das
funções de magistério de suporte pedagógico tem como pré-requisito pelo menos
02 (dois) anos de experiência docente adquirida em qualquer nível ou rede de
ensino público ou privado.
Art. 15 A vacância de cargos do magistério
municipal decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento
V - declaração de
perda do cargo público.
VI - investidura
em outro cargo, exceto em se tratando de:
a) Substituição;
b) cargo de governo ou de direção;
c) cargo em comissão;
d) acumulação legal.
Art. 16 A vacância ocorrerá na data do
falecimento ou da publicação do ato nos demais casos previstos no artigo
anterior.
Art. 17 O quantitativo de cargos a serem
providos decorrerá de lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu
provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.
Art. 18 A distribuição numérica dos
cargos de magistério, definida em função das necessidades constadas,
convertidas em vagas para fins de localização, será feita:
I - por unidade
escolar - para cargos de professor em função de docência e de suporte
pedagógico;
II - no órgão
central da Secretaria Municipal de Educação - para cargos de professor de
suporte pedagógico.
Art. 19 Para os efeitos desta Lei, vaga
é o posto de trabalho disponível, segundo exigência de carga horária ou outro
critério definido em normas específicas, não vinculando ao cargo e sim às
necessidades do ensino ou da administração do setor educacional.
Art. 20 Compete à Secretaria Municipal
de Educação fixar vagas, anualmente, por unidade escolar e unidade
administrativa do setor educacional.
Art. 21 Aplica-se no que couber, o
disposto do Estatuto dos servidores Públicos do Município de Mantenópolis.
Art. 22 Aplica-se, no que couber, o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis.
Art. 23 Após 03 (três) anos de efetivo
exercício das atribuições específicas, os profissionais de educação poderão ser
confirmados no cargo efetivo, mediante resultados de avaliações que comprove o
atendimento das condições mínimas para o seu desempenho, observando-se entre
outros aspectos:
I - A competência
específica, representada pelo binômio conhecimento ou saber;
II - A
competência técnica, representada pela capacidade docente e de suporte
pedagógico;
III - A
competência interpessoal, representada pela capacidade de relacionamento;
IV - O
cumprimento das normas que regem o cargo, como obrigações ou restrições
impostas ao titular, dentre elas:
- a assiduidade;
- a disciplina;
- a capacidade de iniciativas;
- a produtividade;
- a responsabilidade;
Parágrafo Único. As avaliações de que trata o
caput deste artigo serão realizados por Comissão instituída por ato do Poder
Executivo, especificamente para esta finalidade e contarão com regulamentação
própria.
Art. 24 Enquanto não for confirmado no
cargo, o profissional da educação não poderá se afastar das funções específicas
para qualquer fim salvo para o exercício de cargo em comissão ou função
gratificada na área educacional, por motivo de licença médica, de gestação e
para participar de cursos de atualização e congressos educacionais.
Art. 25 Quando o prazo para assunção do
exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá início na
data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino
no qual foi localizado o profissional da educação.
Art. 26 Readaptação é a investidura do
profissional da educação em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental verificada em inspeção médica oficial.
Art. 27 A readaptação será efetivada em
cargo de atribuições a fins, respeitada a habilitação exigida, o nível de
escolaridade e a equivalência de vencimentos.
Art. 28 A localização do profissional da
educação readaptado, para exercer outras funções, será determinado por Portaria
expedida pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se os seguintes
critérios:
I - permanência na
unidade escolar, se comprovada a necessidade;
II - no caso
do não atendimento do inciso I, o profissional da educação será localizado em
outra unidade educacional pelo titular da pasta da educação, observada a
necessidade do serviço.
Art. 29 Aplica-se, no que couber, o
disposto no Estatuto dos Servidores públicos do Município de Mantenópolis.
Art. 30 Aplica-se, no que couber, o
disposto no Estatuto dos Servidores públicos do Município de Mantenópolis.
Art. 31 Promoção e progressão são
avanços graduais e sucessivos da carreira do magistério que compreendem:
I - avanços
verticais: constituem elevação do profissional da educação a um nível superior
e será regulamentado pelo Plano de
Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal;
II - avanços
horizontais: constituem a progressão profissional da educação à referência
superior, conforme o que dispõe o do Plano
de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal,
regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 32 A promoção do professor
obedecerá a critérios de antiguidade ou de merecimento e dedicação exclusiva no
exercício das atribuições específicas do cargo.
§ 1º Considera-se antiguidade o tempo de serviço
prestado no efetivo exercício de funções do Magistério Público Municipal de
Mantenópolis, Estado do Espírito Santo.
§ 2º Considera-se merecimento a demonstração de
proficiência profissional adquirida através de cursos, sumários, congressos e
outros eventos educacionais, publicações científicas na área educacional,
dedicação exclusiva ao cargo e desempenho no trabalho, mediante avaliação,
segundo parâmetros de qualidade profissional.
§ 3º O período de exercício mínimo para ocorrer à
promoção é de 02 (dois) anos na referência, após o término do estágio
probatório.
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá
em regulamento os procedimentos e critérios para apuração dos requisitos
exigidos para promoção, que deverão ser aprovados por atos do Poder Executivo.
Art. 33 Localização é o ato pela qual o Secretário
Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional da
educação, observadas as disposições desta Lei.
Art. 34 O ocupante de cargo de
magistério será localizado, observando-se os seguintes critérios:
I - o professor em
função de docência: na unidade escolar da rede municipal de ensino;
II - o
professor de suporte pedagógico: na unidade escolar da rede municipal de ensino
e/ou na unidade administrativa central.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, o professor
localizado na unidade escolar poderá atuar no âmbito da unidade administrativa
central, quando convocado, por tempo determinado, sem perda de direitos e
vantagens pessoais definidas na legislação.
Art. 35 A localização de profissional da
educação em escola ou em unidade administrativa do setor educacional é
condicionada à existência de vaga.
Art. 36 Independentemente da fixação prévia
de vagas, e localização do profissional da educação poderá ser alterada nos
casos de modificação da distribuição numérica dos cargos de magistério, de
alunos e de carga horária ao nível de unidade escolar e unidade administrativa
central, comprovados através de formalização de processo específico.
§ 1º São passíveis de alteração de localização os
casos comprovados de:
a) alteração de matrícula;
b) alteração da carga horária total/semanal, em determinada
disciplina ou área de estudo, na unidade escolar;
c) alterações estruturais ou funcionais do setor
educacional.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, serão
deslocados os excedentes, assim considerados, por ordem de prioridade:
I - menor tempo de
serviço na unidade escolar ou na unidade administrativa central;
II - menor
tempo de serviço no magistério público municipal;
III - menor
tempo de serviço na área do magistério.
Art. 37 A movimentação do profissional da
educação é ato de exclusiva competência do Secretário Municipal de Educação e
dar-se-á por ato de mudança de localização.
Parágrafo Único. Mudança de localização é o ato
pela qual o profissional é deslocado para ter exercício em outra unidade
escolar ou unidade administrativa do setor educacional, sem que se modifique
sua situação funcional.
Art. 38 A mudança de localização pode
ser feita a pedido ou de ofício.
§ 1º A mudança de localização, a pedido, será
concedida:
I - quando da
existência de vaga divulgada pela Secretaria municipal de Educação,
observando-se a ordem de classificação do interessado, através de concurso de
remoção;
II - por
solicitação de ambos os interessados, desde que ocupantes de igual cargo e
função, requerida no período de férias escolares, anterior ao inicio do ano letivo, através de permuta.
§ 2º A mudança de localização, de ofício, será
concedida para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada,
mediante processo específico, a real necessidade da nova localização por
justificada conveniência da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Na hipótese de não haver posto de trabalho
disponível para o profissional identificado como excedente, poderão ser
atribuídas responsabilidades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem junto
aos alunos, que tenham por finalidade a melhoria do rendimento escolar, a
correção do fluxo escolar, a prevenção de reprovação/abandono escolar, mediante
autorização expressa da Secretaria municipal de Educação.
Art. 39 A mudança de localização não
será concedida aos profissionais da educação:
I - em estágio
probatório;
II -licença para trato de interesse particular, salvo se
interrompida a licença;
III - em
licença médica provisória;
Art. 40 O posto de trabalho do
profissional da educação é considerado:
I - preenchido -
nos casos de afastamento para atuar no âmbito da administração central na área
do magistério e com ato normativo;
II - vago:
a) nos casos de mudança de localização;
b) afastamento das funções específicas do cargo, sem ato
normativo, exceto quando convocados para exercer cargos em comissão ou função
gratificada nos órgãos do Sistema Público Municipal de Ensino, ou quando no
exercício de mandato eletivos em entidades representativas do magistério
público;
c) licença para tratar de interesses particulares;
d) estar em disponibilidade remunerada;
e) suspensão disciplinar ou condenação definitiva
determinada por autoridade competente;
f) licença médica superior a 60 (sessenta) dias a cada 02
(dois) anos, exceto quando decorrente de licença maternidade ou por adoção,
paternidade, ou doenças graves especificadas em lei e acidentes ocorridos em
serviço;
g) afastamento decorrente de laudo médico definitivo.
Art. 41 A remoção de que trata o artigo
38, § 1º, inciso I, far-se-á bienalmente.
Parágrafo Único. A nova localização deverá
ocorrer impreterivelmente, antes do início do período letivo, quando o
profissional deverá atender ao calendário da unidade escolar em que for
localizado.
Art. 42 Os critérios para a realização
do Concurso de Remoção e localização provisória constarão de norma
administrativa a ser baixada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 43 O profissional da educação, no
exercício da função docente, afastado em decorrência de licença para tratamento
de saúde, por período superior a 3 (três) dias, poderá ser substituído, em
caráter de emergência, por profissional efetivo da educação.
Art. 44 A substituição dar-se-á através
da concessão de carga horária especial ou através de contrato por tempo
determinado.
Art. 45 O exercício por tempo
determinado de atribuições específicas de magistério será prioritariamente para
as funções de docência e será definido pela Secretaria Municipal de Educação,
nas seguintes situações:
I - afastamento de
titular para exercer função gratificada ou cargo em comissão;
II - afastamento
autorizado para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e
pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, ou
para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposta
fundamentada da autoridade competente;
III - afastamento
para freqüentar cursos previstos nos artigos 78 desta
lei e respectivos incisos;
IV - afastamento
de titular para exercer mandato eletivo, em qualquer das esferas governamentais
ou entidades representativas de classe;
V - vacância por
remoção, aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento;
VI - alteração
de localização, com base no art. 36, § 1º, desta Lei;
VII - afastamento
por licença para tratamento de saúde;
VIII - afastamento
com ou sem ônus para os órgãos da administração federal, estadual ou municipal;
IX - vagas
decorrentes de cargos não providos em concursos;
X - alteração de
localização, quando o cargo não tenha sido preenchido.
Parágrafo Único. O exercício temporário do
magistério dar-se-á mediante atribuição de carga horária especial ou
contratação por tempo determinado.
Art. 46 A carga horária especial é
caracterizada como exercício temporário de atividades de magistério, de
excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor efetivo da rede
municipal de ensino.
§ 1º As horas prestadas, a título de carga horária
especial, são constituída de horas-aula e horas-atividade, atribuídas por
período máximo de 12 (doze) meses.
§ 2º O número de horas-aula semanais, corresponde à
carga horária especial, não excederá ao número de horas previsto na jornada
básica de trabalho do professor da rede municipal de ensino.
§ 3º Observar-se-á, para a concessão da carga
horária especial, a compatibilidade de horário e o acumulo de cargos, conforme
determina a legislação vigente.
Art. 47 O valor da hora de trabalho,
pago na situação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor do
vencimento do cargo, no nível de referência ocupado, proporcional à carga
horária, especial exercida, e sobre ele incidirão as vantagens pessoais.
Art. 48 As horas trabalhadas na carga
horária especial serão remuneradas no mês subseqüente
ao mês do seu exercício, desde que informadas ao setor responsável pelo
pagamento de pessoal até o dia 10 (dez) do referido mês.
Art. 49 As horas trabalhadas na carga
horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias
escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à
razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Art. 50 A contratação por tempo
determinado só poderá ocorrer quando da impossibilidade de se atribuir ao
professor efetivo a carga horária especial, observando-se a compatibilidade de
horários, o acumulo de cargos e o limite máximo de carga horária previsto no §
2º do art.46, combinado com o art. 59 desta Lei.
Art. 51 O exercício em área de
magistério, mediante contratação por tempo determinado, ocorrerá para atender
às necessidades temporárias de excepcional interesse público, dando-se
prioridades aos candidatos aprovados em concurso público, ainda com prazo de
validade, por ordem de classificação para a vaga correspondente.
Art. 52 Na impossibilidade do
atendimento ser feito conforme dispõem os artigos 50 e 51, a contratação por
tempo determinado dar-se-á mediante processo seletivo, cujo regulamento deverá
ser baixado por ato da Secretaria Municipal de Educação, observando-se a legislação
vigente.
Art. 53 A contratação por tempo
determinado será efetivada através de contrato administrativo de prestação de
serviços, por prazo determinado de, no máximo, 12 (doze) meses.
Art. 54 É vedado, sob pena de nulidade
do ato, ficando sujeito à responsabilidade administrativa a autoridade que:
I - desviar da
função o profissional contratado;
II - contatar
servidor público federal, estadual ou municipal exceto nos casos de acumulação
legal de cargos públicos prevista em Lei;
III - firmar
contrato por tempo determinado em caso de vacância, quando houver concursado
aguardando nomeação, ainda no prazo de validade do concurso.
Art. 55 A dispensa do ocupante da função
de magistério, mediante contrato por tempo determinado dar-se-á
automaticamente, quando expirado o prazo ou, ainda, a critério da autoridade
competente, por conveniência da administração, ou a pedido do servidor.
Art. 56 O ocupante da função de
magistério, mediante contrato por tempo determinado, ficará sujeito às mesmas
proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os professores efetivos da
rede municipal de ensino.
Art. 57 A remuneração do pessoal,
mediante contrato por tempo determinado será igual ao vencimento do cargo
equivalente na referência inicial do correspondente nível de titulação.
Art. 58 O ocupante da função de
magistério mediante contrato por tempo determinado, além do vencimento, fará
jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - assistência
médica e social, na forma prevista no regime geral da Previdência Social;
II - licenças:
a) para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial
encarregado da perícia médica;
b) por motivo de acidente ocorrido em serviço;
c) maternidade;
d) paternidade;
e) de casamento;
f) de luto;
III - aposentadoria
por invalidez decorrente de acidente em serviço;
IV - contagem,
para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso
venha exercer cargo público.
Parágrafo Único. A concessão das licenças de que
trata o inciso II deste artigo, não poderá ultrapassar o prazo previsto no ato
da contratação, exceto nos casos das alíneas "b" e "c".
Art. 59 A jornada básica de trabalho dos
profissionais de educação é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser
estendida, em caráter excepcional em até 25 (vinte e cinco) horas, no máximo
para atender às necessidades da rede municipal de ensino.
Art. 60 A carga horária do professor em
função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.
§ 1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a
80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.
§ 2º O tempo destinado a horas-atividade
corresponderá a 20% (vinte por cento) da carga horária semanal e deverá ser
cumprida na unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados à preparação
e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da unidade
escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento
profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar.
Art. 61 O pagamento das horas de
extensão será efetuado com base na hora/atividade ou hora/aula, dividindo-se o
valor do pagamento do vencimento atribuído ao nível do cargo por 100 (cem)
horas.
Art. 62 Por insuficiência de carga
horária na disciplina ou área de estudo de sua titulação, o professor deverá
completar sua carga horária em outra unidade escolar.
Art. 63 A carga horária a ser cumprida
no exercício da função de coordenador escolar será de 25 (vinte e cinco) horas
semanais.
Art. 64 A carga horária a ser cumprida
no exercício da função de direção escolar será de 30 a 40 horas (quarenta)
horas semanais, de acordo com a tipologia da unidade escolar.
Art. 65 Fica instituída, no âmbito da
administração central da Secretaria Municipal de Educação a carga horária de 50
(cinqüenta) horas semanais de trabalho para o
profissional de educação efetivo, com formação de nível superior, no desempenho
de funções de suporte pedagógico no campo de educação inserindo nesta carga
horária, preparação para estudos, visitas em escolas distantes do município e
viagens dentro e fora do estado, em função de trabalho.
Parágrafo Único. O vencimento do profissional da
educação em função de suporte pedagógico, quando no âmbito administrativo for
de 50 (cinqüenta) horas, deverá ser feito de acordo
com o art. 61 desta Lei.
Art. 66 São direitos do profissional da
educação
I - piso salarial
profissional definido em lei;
II - remuneração
de acordo com o maior nível de habilitação adquirida, o tempo de serviço e a
jornada de trabalho, conforme estabelecido nesta lei, independentemente do
nível ou modalidade de ensino em que atue.
III - usufruir
de direitos especiais, tais como:
a) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos
didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes
da Secretaria Municipal de Educação;
b) dispor, no âmbito do trabalho, de instalação e material
didático suficiente e adequados;
c) participar do processo de planejamento de atividades,
programas escolares, reuniões de conselhos de unidades escolares e do sistema
público de ensino;
d) congregar-se, em associações de classe, beneficentes,
econômicas, de cooperativismo e recreação, observada a legislação vigente;
e) participar de cursos, congressos, simpósios, ect. de interesse do ensino, quando autorizado previamente
pela Secretaria Municipal de Educação, com todos os direitos e vantagens, como
se estivesse no efetivo exercício do cargo;
f) autorizar ou não, descontos em folha de pagamento em
favor de associações de classe;
g) participar de eleições de dirigentes escolares previstas
em regulamentação própria;
h) receber efetivo apoio da Secretaria Municipal de
Educação, segundo as diretrizes contidas neste Estatuto, de modo a garantir o
respeito público que merece;
i) receber remuneração pecuniária por participação em grupo
de trabalho e comissões incumbidas de tarefas especifica e por tempo
determinado;
j) realizar palestras e conferências com remuneração;
l) ministrar aulas em cursos de atualização,
aperfeiçoamento e especialização proposta pela Secretaria Municipal de
Educação, com remuneração;
m) usufruir dos direitos à aposentadoria especial,
progressão e promoção na carreira nos termos da legislação em vigor.
Art. 67 Os profissionais da educação,
quando em exercício da docência nas unidades escolares, gozarão 45 (quarenta e
cinco) dias de férias anuais, das quais, pelo menos 30 (trinta) dias
consecutivos conforme previsão do calendário escolar.
Art. 68 Os demais profissionais da
educação, quando em exercício de atividades administrativas nas unidades
escolares e na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação e/ou
entidade representativa de classe, terão direitos a 30 (trinta) dias consecutivos
de férias por ano, obedecendo à escala autorizada pela chefia imediata.
Art. 69 Quando o período de licença
maternidade do membro do magistério coincidir com o período de férias, o mesmo
terá direito a gozar férias no período imediatamente posterior ao da licença.
Art. 70 É proibido levar à conta de
férias qualquer falta ao serviço.
Art. 71 Considera-se para efeito desta
Lei:
I - Vencimento: a
retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da educação pelo exercício
do cargo correspondente à classe e nível de habilitação adquirida e à
referência alcançada, considerada a jornada de trabalho.
II - Remuneração:
o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em
Lei.
Parágrafo Único. Sobre o vencimento incidirão as
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 72 Os vencimentos dos profissionais
da educação serão fixados no Plano de
Carreira e Vencimentos do Magistério público do Município de Mantenópolis.
Art. 73 Além das licenças previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis, o profissional
da educação terá direito à licença, a fim de concorrer à eleição para cargos de
Direção Sindical de entidades de classe do magistério.
Parágrafo Único. A licença a que se refere o
caput deste artigo será concedida, a pedido do interessado, através de
requerimento à Secretaria Municipal de Educação e não poderá ser superior a 30
(trinta) dias.
Art. 74 O professor será aposentado:
I - voluntariamente
aos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta)
anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério, se
professor, aos 50 (cinqüenta) anos de idade e 25
(vinte e cinco) anos, de contribuição e de efetivo exercício na função de
magistério, se professora, com proventos integrais;
II - por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
III - compulsoriamente
aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
Art. 75 Os proventos da aposentadoria
serão revistos na mesma na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos professores em atividade, estendendo-se aos
inativos quaisquer beneficio ou vantagens
posteriormente concedidos ao professor em atividade, quando decorrer de
transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria na
forma da lei.
Art. 76 O professor terá, para efeito de
aposentadoria, a remuneração correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, se tiver exercido ininterruptamente, nos 48 (quarenta e
oito) meses que antecederem o seu pedido de aposentadoria.
I - A especificação
que se trata o caput deste artigo, esclarece-se da seguinte forma:
a) Professor atuante na regência de classe e concursado em
dois cargos, carregará este direito para sua aposentadoria se estiver exercendo
esta carga horária nos últimos 48 (quarenta e oito) meses que antecederem o
pedido de aposentadoria;
b) Professor em exercício de função de suporte pedagógico
atuante no âmbito administrativo, atuando nos últimos 48 (quarenta e oito)
meses carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas, carregará este
direito para sua aposentadoria.
Art. 77 Aplica-se, no que couber, o
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Mantenópolis.
Art. 78 A autorização especial de
afastamento, respeitada a conveniência da Secretaria Municipal de Educação,
será concedida ao profissional da educação efetivo, nos seguintes casos:
I - para integrar
comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa ou grupos-base para
desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, por proposição
fundamentada da autoridade competente;
II - para
participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, em outros
Estados ou no exterior, desde que referentes à educação e ao magistério;
III - para
ministrar cursos que atendam à programação da Secretaria Municipal de Educação
de Mantenópolis;
IV - para freqüentar cursos de habilitação nas áreas carentes, assim identificadas
pela administração do ensino;
V - para freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização e
especialização, mestrados e doutorados relacionados com a função exercida e que
atendam ao interesse do ensino.
§ 1º Os atos de autorização de afastamento especial
previsto nos incisos I, III, IV e V serão de competência da Secretaria
Municipal de Educação de Mantenópolis, quando o afastamento ocorrer no próprio
Estado, através de portaria constando o objetivo e o período de afastamento.
§ 2º Em se tratando da situação prevista no inciso
II, a autorização é do Prefeito Municipal, através de ato próprio, constando o
objetivo e o período de afastamento.
§ 3º Para fins de concessão de afastamento, a
Secretaria Municipal de Educação de Mantenópolis indicará os cursos de
interesse para a rede municipal de ensino.
Art. 79 O afastamento com ônus, para freqüentar cursos, somente será autorizado quando a
Secretaria Municipal de Educação de Mantenópolis os considerar de real
interesse para o ensino e por tempo nunca superior à duração do curso, ficando
assegurado ao servidor o vencimento base, direitos e vantagens, desde que
apreciado cada caso, individualmente.
§ 1º Quando afastado com ônus, o profissional da
educação ficará obrigado a prestar serviços à Secretaria Municipal d Educação,
por um prazo correspondente ao do
afastamento, sob pena de ficar obrigado a restituir aos
cofres públicos municipais o que tiver recebido durante o período deste
afastamento.
§ 2º O ato de autorização do profissional de
educação somente será publicado após compromisso expresso do interessado,
perante a Secretaria Municipal responsável pela administração pessoal, de
observância das exigências previstas neste artigo.
§ 3º Concluído estudo, o profissional de educação
não poderá requerer exoneração e se afastar do cargo antes de decorrer o
período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixados no § 1º deste
artigo, a menos que promova o reembolso previsto neste mesmo parágrafo citado.
Art. 80 O profissional da educação fará
jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores do Município de
Mantenópolis, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - gratificação
pelo exercício de função de Diretor Escolar, conforme classificação tipológica
da Unidade Escolar;
II - gratificação
pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento;
III - gratificação
pelo exercício da docência com alunos portadores de necessidades especiais;
IV - gratificação
pelo exercício de coordenação pedagógica ou administrativa no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação;
V - adicional de
10% (dez por cento) ao profissional portador de curso de pós-graduação na área
educacional "latu sensu" com a carga horária mínima de 360 (trezentos
e sessenta) horas.
Parágrafo Único. Os critérios que definirão a
classificação tipológica das unidades escolares e as unidades de difícil
acesso, constarão de norma administrativa a ser estabelecida pela Secretaria
Municipal de Educação de Mantenópolis.
Art. 81 O profissional da educação com
02 (dois) cargos de professor fará jus a todas as vantagens previstas em Lei,
relativas a cada cargo.
Art. 82 O Profissional da educação,
quando no exercício de função gratificada na Administração Escolar, perceberá o
vencimento do cargo efetivo, mais uma gratificação que será fixada entre 20%
(vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), segundo a classificação
tipológica da unidade escolar e demais critérios fixados em regulamento
próprio.
Art. 83 O profissional da educação, quando
ocupante de cargo comissionado, perceberá seu vencimento conforme o
estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis.
Art. 84 Serão assegurados os direitos e
vantagens pessoais ao profissional da educação que estiver no exercício de
função gratificada ou de cargo comissionado, na área educacional.
Art. 85 Além dos deveres previstos no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis, o profissional
de educação tem obrigação constante de considerar a relevância social de suas
atribuições, mantendo conduta funcional adequada à dignidade profissional, em
razão do que deverá:
I - conhecer e
respeitar as leis vigentes;
II - preservar
os princípios, ideais e fins da educação brasileira e estimular o civismo e o
culto das tradições históricas;
III - esforçar-se
em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o
progresso científico de sua educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - incumbir-se
das atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em
legislação e em regulamentos próprios;
V - participar das
atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções
imprimindo dedicação e responsabilidade pessoais para com a educação e o
bem-estar dos alunos da comunidade;
VI - freqüentar
cursos planejados pela Secretaria Municipal de Educação destinados a sua
formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII - comparecer
ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando as tarefas com
eficiência e presteza;
VIII - manter
espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX - cumprir
as determinações superiores, representando a quem de direito quando
considera-las ilegal;
X - acatar os
superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e usuários dos
serviços educacionais;
XI - comunicar
à autoridade imediata as irregularidades que tiver conhecimento na sua área de
atuação ou às autoridades superiores, no caso da primeira não considerar a
comunicação;
XII - zelar
pela economia de material do município e pela conservação do que for confiada à
sua guarda e uso;
XIII - guardar
sigilo profissional;
XIV - zelar
pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV - fornecer
elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da
administração.
Art. 86 É dever do profissional da
educação diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e
cultural.
Art. 87 Os profissionais da educação
deverão freqüentar cursos de especialização e de
aperfeiçoamento profissional para os quais sejam expressamente designados ou
convocados, exceto no período legal de suas férias.
Parágrafo Único. Indica-se nestas obrigações
quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou
recomendados pela Secretaria Municipal de Educação de Mantenópolis.
Art. 88 Para que os profissionais de
educação ampliem sua cultura profissional, a Secretaria Municipal de Educação
de Mantenópolis, de acordo com seus programas, promoverá a criação de cursos
diretamente ou através de convênios com Universidades e outras instituições
autorizadas ou reconhecidas pelo órgão competente, visando:
I - à habilitação;
II - à
complementação pedagógica;
III - à
atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização.
Art. 89 Para efeito desta Lei,
considera-se:
I - curso de
especialização: destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades de
pessoal habilitado para o magistério em nível superior;
II - curso de
aperfeiçoamento: destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos,
técnicas e habilidades de pessoal habilitado, em nível médio para magistério e
em nível superior;
III - curso
de atualização: destinado a atualizar informações, formar ou devolver
habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates.
Art. 90 Entende-se, também, por cursos
de atualização, quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontro de
reflexões educacional, seminários, mesas redondas, congressos, debates em nível
de unidade escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos
pela Secretaria Municipal de Mantenópolis.
Art. 91 Entende-se por cedência ou
cessão o ato pelo qual o profissional da educação efetivo é posto à disposição
de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§ 1º A cedência ou cessão será sem ônus para o Município
e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente, segundo a
necessidade e a possibilidade das partes.
§ 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão
poderá dar-se com ônus para o Município:
I - quando se tratar
de instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e com atuação
exclusiva em educação especial;
II - quando
se tratar de órgãos ou instituições públicas de ensino da esfera estadual,
visando ao regime de colaboração para o atendimento à educação básica.
§ 3º Na hipótese do inciso II, o órgão solicitante
deverá compensar a rede municipal de ensino através da cessão de um
profissional do seu quadro, do mesmo nível de graduação ou com um serviço de
valor equivalente ao custo anual do cedido.
§ 4º A cedência ou cessão para o exercício de
atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para efeito de
promoção e progressão.
Art. 92 Aplica-se, no que couber, o
disposto na Lei Orgânica do Município e no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Mantenópolis.
Art. 93 As faltas ao trabalho são
caracterizadas por:
I - dia letivo;
II - hora/aula;
III - hora/atividade.
§ 1º O profissional da educação que faltar ao serviço
perderá o vencimento correspondente à falta, em se tratando de dia letivo,
perderá também o repouso semanal remunerado, salvo por motivo legal ou doença
comprovada.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se
hora/atividade a exercida nas unidades escolares e na unidade administrativa da
Secretaria Municipal de Educação, não caracterizada como hora/aula.
Art. 94 Será ponto facultativo para
todos os profissionais de educação do Município de Mantenópolis, que estejam no
exercício de funções de magistério, o dia 15 (quinze) de outubro, considerado o
"DIA DO PROFESSOR."
Art. 95 A Secretaria Municipal de
Educação poderá designar profissional da educação localizado em unidade escolar
para a função de assessoramento junto aos seus diversos órgãos ou setores, sem
prejuízo de seus direitos e vantagens pessoais previstos em Lei.
Art. 96 Ao profissional de educação
regido por esta Lei, fica assegurada a recontagem recíproca de tempo de serviço
exclusivamente para fins de aposentadoria, aproveitando-se o tempo de serviço
prestado a outras entidades da rede pública privada.
Art. 97 Ficam assegurados todos os
direitos e vantagens adquiridos pelo profissional da educação, antes da
vigência desta Lei.
Art. 98 Fica o Prefeito Municipal
autorizado a estabelecer, por Decreto, o quantitativo necessário de funções
gratificadas da área de magistério, observado o que preceituam os dispositivos
deste Estatuto e normas dele correntes.
Art. 99 O Poder Executivo baixará os
atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei,
competindo à Secretaria Municipal de Mantenópolis elabora-los para análise do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 100 Ao Secretário Municipal de
Educação de Mantenópolis compete à expedição de normas complementares e
instruções necessárias.
Art. 101 Aos casos omissos neste Estatuto
serão aplicados às disposições do Estatuto dos Servidores do Município de
Mantenópolis e demais Leis Municipais complementares.
Art. 102 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 103 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar Nº 740/97.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 12 de Novembro de
2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.