revogada pela LEI Nº 1.851, DE 22 DE outubro DE 2025

 

LEI Nº 949, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA DO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Mantenópolis na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Mantenópolis propor e pronunciar-se sobre:

 

I - As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;

 

II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Mantenópolis;

 

III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

 

IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

 

V - A organização e implementação das Conferências Municipais de segurança Alimentar e Nutricional.

 

Parágrafo Único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Mantenópolis estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Mantenópolis será composto por no mínimo 12 (doze) conselheiros (as), sendo 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.

 

§ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.

 

§ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:

 

I - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

 

II - Associação de Classes profissionais e empresariais;

 

III - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município;

 

IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-governamentais.

 

§ 3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

 

§ 4º O COMSEA será instituído através de Portaria Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais com seus respectivos suplentes.

 

§ 5º Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

 

§ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

 

§ 7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.

 

§ 8º O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho;

 

§ 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um representante da sociedade civil para presidir a reunião;

 

§ 10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação;

 

§ 11 O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes;

 

§ 12 A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Mantenópolis contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

 

§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas nos eu regimento interno;

 

§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicas efeitos aos temas nelas em estudo.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Mantenópolis poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

 

Art. 7º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Mantenópolis, assim como as suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Mantenópolis reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Mantenópolis elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 17 de Dezembro de 2003

 

ERNESTO PAIZANTE PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.