
LEI Nº 949, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA DO MUNICÍPIO
DE MANTENÓPOLIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e
ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA,
com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o
Governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para
políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA estabelecer diálogo permanente entre
o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o
objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Mantenópolis na formulação
de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a
garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Mantenópolis propor
e pronunciar-se sobre:
I - As diretrizes
da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem
implementadas pelo Governo;
II - Os
projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias
e no orçamento do Município de Mantenópolis;
III - As
formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da
política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV - A
realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança
alimentar e nutricional;
V - A organização e
implementação das Conferências Municipais de segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único. Compete também ao Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Mantenópolis
estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança
alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo e o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 4º O Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Mantenópolis será
composto por no mínimo 12 (doze) conselheiros (as), sendo 2/3 (dois terços) de
representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes
do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de
representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º Caberá ao Governo Municipal definir seus
representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2º A definição da representação da sociedade civil
deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos
seguintes setores:
I - Movimento
Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II - Associação
de Classes profissionais e empresariais;
III - Instituições
religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município;
IV - Movimentos
populares organizados, associações comunitárias e organizações
não-governamentais.
§ 3º As instituições representadas no COMSEA devem
ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com
alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º O COMSEA será instituído através de Portaria
Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e
não-governamentais com seus respectivos suplentes.
§ 5º Os (as) Conselheiros (as) suplentes
substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e
de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º O mandato dos membros representantes da
sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitidas duas reconduções
consecutivas.
§ 7º A ausência às reuniões plenárias deve ser
justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no
mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
§ 8º O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro
(a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de
instalação do Conselho;
§ 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo
plenário presente um representante da sociedade civil para presidir a reunião;
§ 10 Poderão ser convidados a participar das
reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades
públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da
pauta constarem assuntos de sua área de atuação;
§ 11 O COMSEA terá como convidados permanentes, na
condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais
existentes;
§ 12 A participação dos Conselheiros no COMSEA não
será remunerada.
Art. 5º O Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Mantenópolis contará
com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele
apreciadas.
§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por
conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as
condições estabelecidas nos eu regimento interno;
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem
submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar
representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas
e técnicas efeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º O Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Mantenópolis poderá
instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor
medidas específicas.
Art. 7º Cabe ao Governo Municipal
assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
do Município de Mantenópolis, assim como as suas câmaras temáticas e grupos de
trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo
suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo
orçamento municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Mantenópolis
reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Mantenópolis elaborará o seu
regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 17 de Dezembro de
2003
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.