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LEI Nº 954, DE 07 DE ABRIL DE 2004

 

Substitui e Moderniza o Sistema Tributário Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

LIVRO I

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 1º Esta lei, regula em caráter geral ou especificamente, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal quanto à aplicação da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.

 

Art. 2º Esta Lei tem denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".

 

Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - Os impostos:

 

a) sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) sobre serviços de qualquer natureza;

c) sobre a transmissão de bens imóveis.

 

II - As taxas:

 

a) decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município;

b) decorrentes das utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

III - A contribuição:

 

a) de iluminação pública.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 4º A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações, positivas ou negativas, nela prevista, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 5º Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;

 

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que , a juízo do Fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

§ 1º Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 2º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

Seção II

Do Fato Gerador

 

Art. 6º O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 7º O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 8º Salvo disposições em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

Seção III

Do Sujeito Ativo

 

Art. 9º Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para instituir o tributo.

 

Seção IV

Do Sujeito Passivo

 

Art. 10 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.

 

Art. 11 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 12 A expressão "contribuinte" inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Seção V

Da Capacidade Tributária

 

Art. 13 A capacidade tributária independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção VI

Do Domicílio Tributário

 

Art. 14 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - quando se tratar de pessoa natural, a sua residência, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o lugar onde se encontre o centro habitual de sua atividade;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou cada um dos estabelecimentos em relação às obrigações a que cada um deles der origem;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.

 

Parágrafo Único. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, ou quando a autoridade administrativa recusar o domicílio eleito, este será considerado como o lugar da situação de seus bens.

 

Seção VII

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 15 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data

 

Art. 16 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, sub-roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes.

 

Art. 17 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título, o cônjuge meeiro ou o companheiro estável assim definido em lei, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - a pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporados.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se , também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 18 Para os efeitos desta Lei, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Art. 19 Compete à Secretaria Municipal de Fazenda pelos seus órgãos especializados e agentes, a fiscalização do cumprimento às normas da Legislação Tributária.

 

Parágrafo Único. A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 20 Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Art. 21 As autoridades administrativas poderão requisitar o auxílio da força pública estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

 

Art. 22 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 23 Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.

 

Art. 24 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas especiais baixadas para esse fim.

 

Seção II

Da Dívida Ativa

 

Art. 25 Constitui Dívida Ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final, proferida em processo administrativo regular, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 1º A inscrição de crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor à multa de mora de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento.

 

§ 2º A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 3º A multa aplicada na conformidade do disposto no §1º deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e à vista do crédito fiscal.

 

Art. 26 O termo de inscrição em Dívida Ativa indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outro;

 

II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os acréscimos legais e sua equivalência em VRTE - Valor Referência do Tesouro Estadual;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

 

V - o número do processo administrativo que deu origem ao crédito;

 

Parágrafo Único. O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

Art. 27 A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza, exigibilidade e liquidez.

 

Parágrafo Único. A fluência da multa de mora e a aplicação dos índices de correção monetária, não excluem a liquidez do crédito.

 

Art. 28 A cobrança da Dívida Ativa será procedida:

 

I - por via amigável - quando processada pelo órgão administrativo competente;

 

II - por via judicial - quando processada pelo órgão jurídico.

 

§ 1º A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida no prazo de 10 (dez) dias contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação escritos individual ou coletiva, inclusive a fixação de Edital em local apropriado na sede da Prefeitura. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

§ 2º A autoridade administrativa competente poderá, através de autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal e preservado o Erário Público, mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida, autorizar o parcelamento da Dívida Ativa Municipal em até 12 (doze) parcelas, sendo as parcelas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, estes fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, nos prazos fixados para os respectivos vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 1.587, de 06 de setembro de 2018)

 

§ 3º O não recolhimento de qualquer das parcelas no prazo fixado para pagamento, antecipará o vencimento total da dívida confessa não paga, vencida e vincenda, que será acrescida da cláusula penal prevista no termo de confissão de dívida pelo inadimplemento. Neste caso deverá ser emitida pela administração Certidão de Dívida Ativa contendo os novos elementos constitutivos da dívida fazendária, elaborada conforme o art. 26 desta Lei.

 

§ 4º A Certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial obrigatoriamente conterá os elementos previstos no artigo 26 desta Lei.

 

§ 5º Encaminhada a Certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial cessará a competência do órgão administrativo fazendário, para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

§ 6º caso haja interesse do devedor em adimplir com as obrigações tributárias após ajuizada ação executiva fiscal, deverá o mesmo protocolizar o pedido em Juízo, que será analisado dentro dos princípios do interesse público em conjunto pelo órgão jurídico do Município, pelo Secretário da Fazenda e Chefe do Poder Executivo, ou quem este delegar, respeitando-se a forma e rigor de parcelamento prevista nos §§ 2º e 3º deste dispositivo legal.

 

Art. 29 Ressalvados os casos de autorização legislativa, de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da dívida e dos já previstos nesta Lei, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa, correção monetária e juros moratórios.

 

Parágrafo Único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres municipais o valor da multa, correção monetária e/ou juros moratórios que houver dispensado.

 

Art. 30 O disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregular, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 31 É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas à redução, à multa, correção monetária e juros moratórios mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial ou autorização legislativa.

 

Art. 32 Os créditos, ao serem inscritos em Dívida Ativa, serão expressos em moeda corrente nacional e seu equivalente em VRTE.

 

Seção III

Da Correção Monetária

 

Art. 33 Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão corrigidos monetariamente a partir da data em que passaram a ser devidos, com base na variação da VRTE.

 

Parágrafo Único. Aos demais créditos, a correção prevista neste artigo só passará a incidir a partir da data de sua inscrição em Dívida Ativa.

 

Seção IV

Da Restituição

 

Art. 34 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário, não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie.

 

Parágrafo Único. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data do seu pagamento.

 

Seção V

Da Decadência

 

Art. 35 O direito de a fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Seção VI

Da Prescrição

 

Art. 36 O direito de a Fazenda Pública Municipal exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente constituído prescreve em 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte aquele em que ocorreu a obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - pela notificação;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Seção VII

Da Transação

 

Art. 37 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas, observados os princípios insculpidos no art. 28 e seus parágrafos desta Lei.

 

§ 1º Competente para autorizar a transação é o PREFEITO MUNICIPAL, que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal de Fazenda.

 

§ 2º Não poderá o Município efetuar transação de créditos tributários quando a finalidade do sujeito passivo for venda de bem imóvel de sua propriedade.

 

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO II

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 38 O Cadastro Fiscal compreende:

 

I - O Cadastro Imobiliário Fiscal;

 

II - O Cadastro de Indústria, Comércio e de Prestadores de Serviços.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastramento de contribuintes, a fim de atender à organização fazendária dos tributos municipais, notadamente as relativas às taxas.

 

Art. 40 Toda pessoa física ou jurídica sujeita à obrigação tributária, é obrigada a promover sua inscrição no Cadastro Fiscal.

 

Art. 41 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União ou com o Estado, visando a utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, para melhor caracterização de seus registros.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

 

Art. 42 O Cadastro Imobiliário Fiscal compreende:

 

I - os terrenos vagos existentes ou que venham a vagar, desde que considerados urbanos;

 

II - as edificações existentes ou que venham a ser construídas nas áreas urbanas.

 

III - A posse e uso contínuo de bem imóvel localizado em zona urbana do Município,

 

Parágrafo Único. No caso de imóvel(is) ou loteamento(s) irregular(es), sem a devida legalização perante o Município, fica o órgão municipal competente autorizado a, de ofício, efetuar o cadastramento do(s) mesmo(s) perante a municipalidade para fins fiscais, independentemente das providências judiciais e/ou administrativas a ser tomadas contra o(s) proprietário(s).

 

Art. 43 São de inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário os imóveis existentes como unidade por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiadas por isenção ou imunidade.

 

§ 1º Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.

 

§ 2º No caso do § 3º, art. 46 desta Lei, o contribuinte é obrigado a informar ao órgão da Municipalidade competente, anualmente e até setembro do respectivo ano em curso, a localização exata do uso de bem imóvel ou espaço urbano, bem como a área total utilizada.

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DE PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Art. 44 O cadastro de indústria e comércio compreende estabelecimentos industriais e comerciais existentes nos limites territoriais do Município.

 

Art. 45 O cadastro dos prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de serviços.

 

LIVRO III

DOS IMPOSTOS EM GERAL

 

TÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 46 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou uso em caráter definitivo de bem imóvel ou espaço urbano.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel localizado em região beneficiada com pelo menos três dos seguintes serviços públicos:

 

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgoto sanitário;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Considera-se também, imóvel urbano, a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

§ 3º Considera-se uso de bem imóvel ou espaço urbano a posse e utilização de espaço, de forma constante e definitiva, localizado em zona urbana, consoante dispõe o caput, art. 32 da Lei nº 5.172/66, mesmo que para fixação de cabos suspensos de energia elétrica, telefonia e/ou outros bens.

 

Art. 47 Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro de cada ano, ressalvados os casos de edificações construídas no decorrer do exercício ou os casos de terrenos cujos proprietários estejam, regularmente, implantando melhorias e/ou acréscimos, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, no primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, de sua ocupação ou de aceitação das obras de infra-estrutura.

 

Art. 48 A incidência do imposto independe da situação de regularidade administrativa, legal ou regulamentar do imóvel perante o Município, sem prejuízo das penalidades cabíveis, por eventual irregularidade e do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis, observado inclusive, o disposto no artigo 18, desta Lei.

 

Seção II

Da Imunidade e da Isenção

 

Art. 49 São isentos do imposto:

 

I - as áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação, declaradas como de preservação permanente e/ou monumentos naturais identificados de acordo com a legislação pertinente;

 

II - os imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;

 

III - os imóveis edificados e as áreas de terrenos cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de contrato de comodato, enquanto durar a cessão;

 

IV - o prédio de propriedade do ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que nele resida, ou nele esteja residindo a sua viúva ou ex-companheira;

 

V - os aposentados cuja renda familiar não ultrapasse o valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal e que possuam um único imóvel com área residencial construída de até 70 m² (setenta metros quadrados), desde que o mesmo se destine à residência do beneficiário e sua família;

 

§ 1º A definição dos procedimentos para obtenção da isenção do imposto para os imóveis definidos nos incisos I e II deste artigo serão regulamentados através de ato do Poder Executivo.

 

§ 2º Definidos os procedimentos de que trata o parágrafo anterior, o poder executivo poderá conceder a isenção parcial até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do imposto, desde que os critérios não sejam atendidos na sua totalidade.

 

Art. 50 São imunes ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma da Lei Orgânica Municipal, os imóveis vinculados às finalidades essenciais:

 

I - da União, do Estado do Espírito Santo, inclusive suas autarquias e fundações;

 

II - dos templos de qualquer culto;

 

III - dos partidos políticos e suas fundações;

 

IV - das entidades sindicais dos trabalhadores;

 

V - das instituições de educação; de assistência social; de pesquisa; habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei.

 

Seção III

Do Contribuinte e da Base de Cálculo

 

Art. 51 Contribuinte do imposto é o proprietário, titular do domínio útil, ou o seu possuidor do imóvel a qualquer título, na forma estabelecida pelo art. 34 da lei nº 5.172/66.

 

Art. 52 A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 15 de abril de 2019)

 

Art. 53 A apuração do valor venal do imóvel resultará dos seguintes elementos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 15 de abril de 2019)

 

I - na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado de terreno relativo a cada setor, sendo estes definidos na Lei Municipal nº 906/2002, exclusivamente no tocante ao IPTU, e suas posteriores alterações; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 15 de abril de 2019)

 

II - na avaliação da construção, o preço do metro quadrado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 15 de abril de 2019)

 

Art. 54 O preço do metro quadrado do terreno, será fixado, levando-se em consideração: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 15 de abril de 2019)

 

I - o índice médio de valorização; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 15 de abril de 2019)

 

II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias deduzidas as parcelas correspondentes às construções; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 15 de abril de 2019)

 

III - os acidentes naturais e outras características que possam influir na sua valorização; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 15 de abril de 2019)

 

IV - qualquer outro dado informativo, que deverá ser regulamentado através de ato do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 15 de abril de 2019)

 

Seção IV

Das Alíquotas

 

Art. 55 As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - Tratando-se de imóvel com edificação, alíquota de 0,5%, do valor venal;

 

II - Tratando-se de imóvel sem edificação, alíquota de 2% do valor venal.

 

Art. 56 É considerado imóvel sem edificação, para efeito de incidência do imposto, a existência de:

 

I - prédio em construção, ou terreno, cujo proprietário esteja, regularmente, implantando as infra-estruturas, até o último dia do exercício correspondente ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação do prédio ou de aceitação das obras de infra-estrutura do terreno;

 

II - prédio em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;

 

III - O previsto no § 3º, art. 46 desta Lei.

 

Seção V

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 57 O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feita com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente do imóvel.

 

§ 1º O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário ou seu possuidor a qualquer título.

 

§ 2º Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal, por editais publicados em jornal local de grande circulação ou afixação em local próprio na Sede da Prefeitura Municipal.

 

§ 3º É assegurada ao contribuinte a transparência no lançamento do imposto, apurado na forma do parágrafo anterior, através de informações relativas ao imóvel, que justificam o valor apurado, a serem publicadas no impresso, próprio para a cobrança do imposto, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos:

 

I - áreas do terreno e da edificação, respectivamente;

 

II - valores, por metro quadrado e venal, do terreno e da edificação, respectivamente;

 

III - alíquotas incidentes.

 

Art. 58 A arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é anual, podendo ser efetuado o pagamento em quota única ou, a critério do contribuinte, em até 05 (cinco) parcelas, na forma e prazos que serão regulamentados através de ato do Poder Executivo.

 

§ 1º O contribuinte que efetuar o pagamento relativo a todo o exercício em quota única, no prazo estabelecido em regulamento, gozará de redução a ser fixada anualmente através de ato do Poder Executivo.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior aplica-se a Taxa de Limpeza Pública.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Seção Única

Da Inscrição no Cadastro Imobiliário

 

Art. 59 A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - por qualquer dos condôminos;

 

III - de ofício, pelo órgão competente:

 

a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;

b) após o prazo estabelecido para o adquirente, quando denunciada pelo transmitente ou por informações do Cartório de Registro Geral de Imóveis;

c) através de levantamento cadastral.

 

Art. 60 O contribuinte deverá declarar, ao órgão competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - a aquisição de imóvel edificado ou não;

 

II - a modificação de uso;

 

III - a mudança de endereço para entrega de notificações;

 

IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 61 os responsáveis por loteamento ou incorporação imobiliária ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento de Receita Municipal, relação das unidades que no mês anterior tenham sido alienadas por escritura pública ou documento particular, mencionado o número de lote e quadra ou da unidade construída bem como, o valor da venda e o registro em Cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 62 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão inscritas e lançadas, de ofício, apenas para efeitos fiscais.

 

§ 1º A inscrição e os efeitos, no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, e não excluem o direito da repartição de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.

 

§ 2º A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração da situação anterior do imóvel.

 

Art. 63 Até o dia 10 (dez) de cada mês, os oficiais de Registro de Imóveis, na conformidade do disposto no inciso I, art. 197 do Código Tributário Nacional, enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, tais como: transferências, averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.

 

Art. 64 Terá direito a redução de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública, o contribuinte que efetuar o pagamento, relativo a todo o exercício, em quota única, até a data do vencimento, fixado em Ato do Poder Executivo, e se incluir na conjugação total das seguintes condições:

 

I - Ter idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou ter sido aposentado por invalidez permanente que lhe tenha retirado a capacidade para qualquer tipo de trabalho;

 

II - Ter renda familiar mensal não superior a 2 (dois) salários mínimos.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.614, de 15 de abril de 2019)

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)

 

Art. 65 A avaliação para incidência do ITBI será procedida pelos fiscais de rendas lotados na Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças, tendo por base a Planta Genérica de Valores, instituída por lei específica, e a avaliação do preço de mercado do imóvel alienado. (Redação dada pela Lei nº 1.614, de 15 de abril de 2019)

(artigo alterado pela Lei 1.614/2019, de 15 de abril de 2019).

 

§ 1º Quando da avaliação for constatado ou alegado discordância entre os elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal e os declarados pelo contribuinte ou preposto tais como: os elementos básicos, áreas, fatores de valorização e depreciação, deverá a autoridade avaliadora proceder a avaliação com base nos elementos apurados em sindicância realizada no imóvel.

 

§ 2º Confirmada a discordância de que fala o parágrafo anterior a autoridade avaliadora através da Divisão de Fiscalização encaminhará expediente ao órgão que administra Cadastro Imobiliário Fiscal para que seja procedida as alterações que produzirão seus efeitos para o exercício seguinte, no caso do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

 

Art. 66 Através de ato do Poder Executivo será regulamentado os procedimentos para avaliação e alteração de que fala este capítulo.

 

Art. 67 Do lançamento do IPTU é facultado ao contribuinte solicitar a sua revisão formalizada por escrito e em formulário próprio a ser fornecido pelo Departamento de Receita, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação ou publicação de edital.

 

§ 1º Oferecida a solicitação da revisão do lançamento, o processo será encaminhado à Divisão de Revisão Fiscal que sobre ela se manifestará devendo, se acatada, efetuar a revisão do lançamento.

 

§ 2º Da solicitação de revisão do lançamento não acatada pela Divisão de Revisão Fiscal, caberá recurso ao Conselho Municipal de Tributos Imobiliários, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da respectiva decisão.

 

§ 3º Da decisão tomada na revisão caberá recurso ao Conselho Municipal de Tributos Imobiliários, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da respectiva decisão.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS

 

Art. 68 Fica criado o Conselho Municipal de Tributos Imobiliários composto por representante das seguintes entidades:

 

I - um representante do Conselho Popular de Mantenópolis;

 

II - um representante da Associação Comercial de Mantenópolis;

 

III - um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas;

 

IV - um representante da Câmara Municipal de Mantenópolis;

 

V - um representante da Prefeitura Municipal de Mantenópolis;

 

§ 1º Cada entidade deverá indicar um representante-titular e um representante-suplente, que serão nomeados pelo Prefeito.

 

§ 2º A presidência do Conselho será exercida pelo representante da Prefeitura Municipal de Mantenópolis.

 

§ 3º Os membros do Conselho não receberão qualquer remuneração, gratificação ou ajuda de custo e se reunirão em local próprio na sede da Prefeitura Municipal de Mantenópolis.

 

Art. 69 Compete ao Conselho Municipal de Tributos Imobiliários:

 

I - orientar o Poder Executivo na formulação da política tributária relativa ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Taxa pela Prestação de Serviços de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana, observados o princípio da eqüidade, a função social da propriedade e as necessidades orçamentais do Município;

 

II - auxiliar o Poder Executivo na fixação e revisão dos critérios de apuração das bases de cálculos do IPTU e do ITBI;

 

III - julgar os recursos de revisão de lançamentos do IPTU e de avaliação do ITBI, após esgotada a instância administrativa anterior, por voto da maioria dos seus membros, nos termos do regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo;

 

Art. 70 Os trabalhos do Conselho serão realizados conforme dispuser seu regimento interno, a ser baixado por Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Municipal poderá requisitar servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos, desde que não haja óbice pelo Superior Hierárquico do mesmo em razão do interesse público.

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 71 O contribuinte infrator desta Lei incorrerá na multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do lançamento.

 

Parágrafo Único. A multa será reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento em quota única e antes de ultrapassado o prazo para recurso administrativo.

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 72 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da relação que se segue, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.325, de 01 de julho de 2011)

 

1 - Serviços de informática e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

1.02. Programação. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

1.06. Assessoria e consultoria em informática. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

3.02. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

3.03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

4.01. Medicina e biomedicina. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

4.04. Instrumentação cirúrgica. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

4.05. Acupuntura. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

4.07. Serviços farmacêuticos. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

4.10 - Nutrição. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

4.11 - Obstetrícia. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

4.12 - Odontologia. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

4.13 - Ortóptica. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

4.14 - Próteses sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

4.15 - Psicanálise. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

4.16 - Psicologia. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

4.18 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro’’e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

5.01. Medicina veterinária e zootecnia. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

5.03. Laboratórios de análise na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

5.04. Inseminação artificial, fertilização "in vitro"e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

7.04. Demolição.

7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

7.08. Calafetação. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

9.03. Guias de turismo. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

10.06. Agenciamento marítimo. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

10.07. Agenciamento de notícias. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

10.10 - Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

12.01. Espetáculos teatrais. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

12.02. Exibições cinematográficas. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

12.03. Espetáculos circenses. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

12.04. Programas de auditório. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

12.10 - Corridas e competições de animais. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

12.12 - Execução de música. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

13.01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

13.02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

13.03. Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

13.04. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

14.02. Assistência técnica. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

14.07. Colocação de molduras e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

14.10 - Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

14.12 - Funilaria e lanternagem. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

14.13 - Carpintaria e serralheria. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.  (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

17.07. Franquia (franchising). (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

17.08. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

17.12 - Leilão e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

17.13 - Advocacia. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

17.15 - Auditoria. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

17.16 - Análise de Organização e Métodos. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

17.20 - Estatística. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

17.21 - Cobrança em geral. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

20 - Serviços de terminais rodoviários. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

20.01. Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

22 - Serviços de exploração de rodovia. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.  (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

25 - Serviços funerários. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

25.03. Planos ou convênio funerários. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

27 - Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

27.01. Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

29 - Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

29.01. Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

32 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

32.01. Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

36 - Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

36.01. Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

38 - Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

38.01. Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

40.01. Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

§ 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por meio de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

Art. 73 A incidência do Imposto independe:

 

a) da existência de estabelecimento fixo;

b) do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

c) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

d) da destinação do serviço.

 

Art. 74 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 72 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art. 72 desta lei; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do art. 72 desta lei; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 72 desta lei; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 72 desta lei; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 72 desta lei; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 72 desta lei; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 72 desta lei; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 72 desta lei; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 72 desta lei; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 72 desta lei; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 72 desta lei;  (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 72 desta lei; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 72 desta lei; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 72 desta lei; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do art. 72 desta lei; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

XVIII. do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 72 desta lei; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do art. 72 desta lei; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art. 72 desta lei; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do art. 72 desta lei; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da lista do art. 72 desta lei; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

XXIII. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do art. 72 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 72 desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município em cujo território haja extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do art. 72 desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista do artigo 72 desta lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser obrigatoriamente registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

Seção II

Da Não Incidência

 

Art. 75 O imposto não incide sobre: (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes- delegados; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso "I" os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 76 A base de cálculo é o preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes da Lista de Serviços.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço, tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.

 

§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

 

§ 4º Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

 

§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

 

§ 6º Na construção civil, poderão ser deduzidos do preço do serviço as sub-empreitadas já tributadas neste Município e o percentual de 20% (vinte por cento), a título dos materiais aplicados à obra, após a dedução das sub-empreitadas.

 

§ 7º Aos contratos de prestação de serviços de que trata o parágrafo anterior e firmados antes da vigência desta Lei, será permitida a dedução, da base de cálculo do imposto, do valor dos materiais adquiridos de terceiros e comprovadamente incorporados à obra.

 

§ 8º Na prestação de serviço a que se refere os itens 3.03 e 22.01 do artigo 72 desta lei, a base de cálculo para o imposto será aquela correspondente à parcela do preço cobrado proporcionalmente à extensão das vias, estradas ou rodovias, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, explorados no território do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

§ 9º A base de cálculo a ser apurada nos termos do parágrafo anterior, será procedida da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

I - reduzida para 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando não houver posto de cobrança no território do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

II - à integralidade do preço cobrado, quando existir posto de cobrança no território do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

§ 10 Para efeitos do disposto nos parágrafos 8º e 9º deste artigo, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes do quilômetro inicial e final da rodovia existentes nos limites territoriais do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

§ 11 Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os valores das passagens terrestres e o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo, porém, incluir como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas mesmas passagens e reservas.

 

§ 12 Exclui-se da base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos particulares de ensino, as receitas provenientes do fornecimento dos livros escolares.

 

§ 13 Exclui-se da base de cálculo do imposto devido pelos hotéis, motéis, pensões e congêneres, as gorjetas pagas, ainda que compulsoriamente, pelos hóspedes e destinadas diretamente à remuneração dos empregados do prestador do serviço.

 

§ 14 Na prestação dos serviços a que se refere o item 21.01 do artigo 72 desta lei, relativamente a atos de registros públicos, cartorários e notariais, a base de cálculo para o imposto será: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

I - o valor total cobrado a título de emolumentos e recebidos do tomador dos serviços, não se incluindo na base de cálculo os valores destinado ao Estado e aos fundos FUNEPJ, FARPEN, FADESPES, FUNEMP e FUNCAD, dentre outros de natureza assemelhada e que venha a ser criados; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

II - os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima de serventia, incorporando-se à base de cálculo para apuração do ISS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

Art. 77 O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário de serviço.

 

Parágrafo Único. O valor do imposto quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.

 

Art. 78 Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado em número fixo de VRTE’s, na forma do parágrafo 8º do artigo 82 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

Seção IV

Do Contribuinte

 

Art. 79 Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na Lista de Serviços do artigo 72 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

Parágrafo Único. No caso do itens 3.03 e 22.01 da Lista de Serviços do artigo 72 desta Lei, contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que detenha o direito de exploração de vias, estradas ou rodovias, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, explorados no território do Município, mediante cobrança de preço, pedágio ou outra forma de contraprestação financeira. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 de dezembro de 2017)

 

Art. 80 Para os efeitos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, entende-se por: (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 dezembro de 2017)

 

I - Profissional autônomo, toda pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 dezembro de 2017)

 

II - Por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço com fins econômicos. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 dezembro de 2017)

 

Seção V

Da Isenção

 

Art. 81 São isentos do Imposto: (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 dezembro de 2017)

 

I - Os serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 dezembro de 2017)

 

a) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 dezembro de 2017)

b) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 dezembro de 2017)

 

II - Os Serviços de transporte de natureza municipal, quando se tratar de serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 dezembro de 2017)

 

III - as atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob responsabilidade de federação, associação, clubes desportivos devidamente legalizados e organizações estudantis, sem finalidade lucrativa.

 

IV - as atividades individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exercem ou de sua família, como definidas em regulamento.

 

Seção VI

Das Alíquotas

 

Art. 82 A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será: (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 dezembro de 2017)

 

I - de 05% (cinco por cento) para os serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.07, 7.08, 7.09, 7.12, 7.16, 7.19, 7.20, 15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17, 15.18, 18.01, 22.01 e 26.01 da lista anexa do art. 72 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 dezembro de 2017)

 

II - de 03% (três por cento) para os demais serviços descritos na lista do art. 72 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 dezembro de 2017)

 

§ 1º Quando os serviços descritos nos itens 4.01, 4.02, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14 e 17.19 do artigo 72 deste lei forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto poderá ser calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio ou empregado, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 dezembro de 2017)

 

§ 2º O imposto estabelecido no parágrafo § 1º deste artigo será a razão de 50 (cinquenta) VRTE’s por mês, por profissional habilitado ou sócio. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 dezembro de 2017)

 

§ 3º O disposto no parágrafo § 1º deste artigo não se aplica à sociedade uniprofissional em que exista: (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 dezembro de 2017)

 

a) Sócio pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 dezembro de 2017)

b) Sócios ou empregados não habilitados para o exercício das atividades prestadas pela sociedade; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 dezembro de 2017)

c) Serviços contratados de pessoa jurídica para o desempenho dos serviços prestados pela sociedade; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 dezembro de 2017)

d) Prestação de serviços não incluídas nos itens citados no parágrafo § 1º; (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 dezembro de 2017)

e) Opção da sociedade de sua inclusão no regime de tributação especial do Simples Nacional, regido pelas normas federais. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 dezembro de 2017)

 

§ 4º O reconhecimento do enquadramento da sociedade no regime especial estabelecido pelo § 1º deste artigo ocorrerá obrigatoriamente mediante solicitação dirigida a Secretaria Municipal de Finanças, devendo necessariamente a sociedade comprovar a inexistência das vedações descritas no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 dezembro de 2017)

 

§ 5º O reconhecimento previsto no parágrafo quinto deste artigo será renovado obrigatoriamente a cada 3 (três) anos, contados a partir do deferimento do pedido de enquadramento. (Redação dada pela Lei nº 1.566, de 27 dezembro de 2017)

 

§ 6º A solicitação de reenquadramento deverá ser protocolada até 90 (noventa) dias antes do encerramento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, resguardando-se o direito do contribuinte permanecer recolhendo o ISS nos termos dos parágrafos segundo e terceiro deste artigo até que seja proferida decisão quanto à sua solicitação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.566, de 27 dezembro de 2017)

 

§ 7º O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo sétimo deste artigo, acarretará ao contribuinte a penalidade de multa no montante de 20% (vinte por cento) sobre o imposto devido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.566, de 27 dezembro de 2017)

 

§ 8º Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado em número fixo de VRTE’s, sendo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.566, de 27 dezembro de 2017)

 

I - de 200 (duzentos) VRTE’s por ano, para os serviços descritos nos itens 4.01, 4.02, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14 e 17.19 do artigo 72 deste lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.566, de 27 dezembro de 2017)

 

II - de 100 (cem) VRTE’s por ano, para os serviços que não tenha como exigência para sua prestação o nível superior de escolaridade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.566, de 27 dezembro de 2017)

 

Seção VII

Do Arbitramento

 

Art. 83 O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

 

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais.

 

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo.

 

III - existência de atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos.

 

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos, exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverídicos ou falsos.

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente.

 

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço do mercado.

 

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados.

 

VIII. serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

 

§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

1. os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

2. peculiaridades inerentes à atividade exercida;

3. fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

4. preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;

5. valor dos materiais empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

 

§ 3º Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período;

 

§ 4º O arbitramento não inclui a incidência de correção monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.

 

Seção VIII

Das Estimativas

 

Art. 84 O valor do imposto poderá ser fixado, por determinação da autoridade competente, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

 

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório.

 

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização.

 

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de emiti-los com regularidade.

 

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

§ 1º No caso do inciso I, deste artigo considera-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente sob pena de inscrição em Dívida Ativa e imediata execução judicial.

 

Art. 85 A fixação da estimativa levar-se-á em consideração conforme o caso:

 

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade.

 

II - o preço corrente dos serviços.

 

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade.

 

IV - a localização do estabelecimento.

 

Art. 86 A fixação da estimativa ou sua revisão, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.

 

Art. 87 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

 

§ 1º A impugnação prevista no "caput" deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Art. 88 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente.

 

Art. 89 O fisco pode, a qualquer tempo:

 

I - rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;

 

II - cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual.

 

Parágrafo Único. O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente ás operações ocorridas após o referido despacho.

 

Art. 90 Os contribuintes sujeitos ao regime da estimativa poderão ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.

 

Seção IX

Do Lançamento e do Pagamento

 

Art. 91 O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário e das declarações e guias de recolhimento.

 

Parágrafo Único. O lançamento será feito:

 

I - de ofício:

 

a) através de auto de infração;

b) na hipótese de atividade sujeitas a taxação fixa.

 

II - por homologação para os demais contribuintes não inclusos no inciso I.

 

Art. 92 O recolhimento do imposto será feito na rede bancária credenciada pelo Município.

 

Seção X

Da Retenção na Fonte

 

Art. 93 Estão sujeitos ao desconto do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, na fonte, os serviços constantes da Lista de Serviços do art. 72 desta Lei, quando:

 

I - contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção.

 

a) o prestador de serviço for pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido, que contenha, no mínimo, nome ou razão social, endereço ou número de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;

b) o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;

c) se tratar de serviços de construção civil, de prestador não estabelecido neste município.

 

II - contratados por pessoas jurídicas de direito público, sociedades de economia mista, fundações e outras empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo.

 

Art. 94 Excluem-se da tributação na fonte os serviços dos prestadores que, embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.

 

Parágrafo Único. Ficam os prestadores de serviços que se enquadrem neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.

 

Art. 95 Compete a fonte reter o imposto de que trata esta Lei.

 

Art. 96 A retenção do imposto é obrigatória:

 

I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o art. 94 desta Lei, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.

 

II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.

 

Art. 97 A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto:

 

I - ainda que não tenha retido.

 

II - ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do art. 96 desta Lei, a fonte não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.

 

§ 1º O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

 

§ 2º No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.

 

Art. 98 Compete ao Executivo fixar o prazo e a forma para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.

 

Art. 99 A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do Executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Municipal.

 

Art. 100 As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documento comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.

 

Parágrafo Único. O Executivo publicará o modelo do formulário para comprovação da retenção do imposto na fonte.

 

Art. 101 O recolhimento do imposto deverá ser feito em órgão arrecadador credenciado pelo Município.

 

Art. 102 O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas em Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Seção Única

Da Inscrição no Cadastro

 

Art. 103 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Parágrafo Único. a inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, ou de "ofício" pelo órgão competente.

 

Art. 104 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Art. 105 A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

Parágrafo Único. a inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.

 

Art. 106 O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência.

 

§ 1º A cessação ou paralização da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

§ 2º O Município poderá suspender, temporariamente, cancelar ou reativar a inscrição do sujeito passivo, tanto por solicitação do contribuinte, como de ofício, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.

 

CAPÍTULO III

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 107 Os prestadores de serviços, inclusive os isentos ou não tributados, são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio.

 

§ 1º O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.

 

§ 2º O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre o seu prazo de validade, a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

§ 3º A critério do Departamento de Receita Municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizado adoção de Regime Especial de emissão de documentário fiscal, previsto no Caput deste artigo, devendo ser previamente solicitado sua aprovação.

 

§ 4º O Departamento de Receita Municipal poderá autorizar a emissão de notas fiscais avulsas, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento.

 

§ 5º Sempre que necessário adequar o documentário fiscal exigido pela legislação municipal, às novas tecnologias desenvolvidas, o Poder Executivo o fará através de regulamento.

 

Art. 108 O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento da atividade.

 

Art. 109 Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco.

 

Art. 110 Fica a micro-empresa dispensada da escrituração de livros fiscais, sendo mantida a obrigação de emitir notas fiscais em modelos simplificados que assegurem a aferição periódica de sua receita, bem como guardá-los pelo prazo do art. 108 desta Lei.

 

Seção XIII

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 111 Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DOS DIREITOS A ELES RELATIVOS

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Art. 112 Refere-se a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e a de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição.

 

Art. 113 O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do Município.

 

Parágrafo Único. Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.

 

Art. 114 Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

 

I - O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

 

II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.

 

Seção I

Da Incidência

 

Art. 115 O imposto previsto no artigo anterior tem como fato gerador:

 

I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

 

II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia e as servidões;

 

III - A cessão dos direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 116 Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I - A compra e venda, pura ou condicional;

 

II - A instituição e substituição de fideicomisso;

 

III - A dação em pagamento;

 

IV - A Permuta;

 

V - Os mandatos em causa própria e respectivos sub-estabelecimentos

 

VI - A arrematação, a adjudicação e a remissão;

 

VII - A cessão do direito do arrematante ou adjudicatário;

 

VIII - A cessão dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

 

IX - A cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

X - A cessão onerosa do direito à sucessão aberta;

 

XI - A instituição e extinção de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa;

 

XII - A transmissão onerosa de domínio útil;

 

XIII - Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

 

Seção II

Da Não Incidência

 

Art. 117 O imposto não incide sobre:

 

I - A transmissão dos bens e direitos referidos no Art. 114, ao patrimônio:

 

a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

b) de templos de qualquer culto;

c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

d) das entidades sindicais dos trabalhadores;

e) de instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais;

 

II - A incorporação dos bens e direitos referidos nesta Lei ao patrimônio de Pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no art. 120;

 

III - A desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes;

 

IV - A transmissão relativa aos bens e direitos referidos nesta lei, quando decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 

V - A extinção do usufruto, quando o nú-proprietário for o instituidor;

 

VI - A construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver construído pelo transmitente;

 

VII - A promessa de transmissão dos bens e direitos definidos nesta lei.

 

Art. 118 Não se aplica o disposto no inciso "I", alínea "a" do artigo anterior, se as entidades ali mencionadas forem relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pela normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

 

Art. 119 Não se aplica o disposto no inciso "I", alínea "e" do artigo 117, quando as entidades nela referidas:

 

I - distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II - não aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;

 

III - não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas, em livro revestidos das formalidades capazes de comprovar sua exatidão.

 

Art. 120 O disposto nos itens "II" e "IV" do art. 117 não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda, a locação ou o arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles relativos.

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses de aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância definida no § 1º, acima, levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes à data da aquisição.

 

§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 121 A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior, conforme dispõem os artigos 65 a 67 desta Lei.

 

§ 1º A ação fiscal de avaliação de imóveis deverá ser concluída pelo fiscal de rendas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da designação, prorrogáveis por ato da Chefia da Divisão de Fiscalização.

 

§ 2º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o fiscal de rendas tenha concluído a avaliação para a qual foi designado, ficará impedido de receber novas Declarações de transmissão, até que conclua a que estiver em atraso, não sendo admitida qualquer compensação posterior, no número de declarações que deixar de receber no período do impedimento.

 

Art. 122 A avaliação de imóveis será feita pelo fiscal de rendas e homologada pela Chefia da Divisão de fiscalização, podendo o contribuinte no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência da mesma, impugnar, de maneira justificada, o imposto apurado na avaliação.

 

§ 1º A impugnação de que se trata este artigo será dirigida ao Diretor do Departamento de Receita.

 

§ 2º O Chefe da Divisão de Fiscalização indicará uma comissão formada por 03(três) fiscais de rendas, incluindo o autor da primeira avaliação, caso este não esteja impedido legalmente, para revisão da avaliação.

 

§ 3º A revisão devidamente justificada, será submetida ao Diretor do Departamento de Receita para apreciação e decisão.

 

§ 4º A decisão tomada na revisão realizada na forma deste artigo e parágrafos anteriores, será final e esgotará o recurso na esfera administrativa municipal.

 

Art. 123 Não havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial, de iniciativa do interessado.

 

Art. 124 Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo é o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou a preço pago, se for maior.

 

Art. 125 Nas transmissões do Sistema Financeiro de Habitação, a base de cálculo será a avaliação feita pelo respectivo Agente Financeiro, corrigida monetariamente pelo valor da Unidade de Referência desse sistema vigente à data do pagamento do imposto.

 

Seção IV

Da Alíquota

 

Art. 126 As alíquotas do imposto serão de 2% (dois por cento), nas transmissões de imóveis previstas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Nas transmissões onerosas da nua propriedade e na instituição ou extinção onerosas do usufruto, o imposto será devido à razão de 50% (cinqüenta por cento) pela nua-propriedade, e 50% (cinqüenta por cento) pela instituição e ou extinção do usufruto.

 

Seção V

Do Contribuinte

 

Art. 127 O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.

 

Parágrafo Único. Quando ocorrer a transmissão onerosa da nua-propriedade ou a extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:

 

I - Relativamente à nua-propriedade, pelo adquirente;

 

II - Relativamente ao usufruto;

 

a) pelo instituidor, quando for feita a sua instituição, e

b) pelo nú-proprietário, no momento de sua extinção, exceto o caso previsto no inciso V do art. 117.

 

Seção VI

Do Pagamento

 

Art. 128 O pagamento do imposto será efetuado:

 

I - Nas transmissões por escritura pública , na forma da lei civil, antes de sua lavratura;

 

II - Nas transmissões por título particular, mediante sua indispensável apresentação à repartição fiscal, no prazo de 30(trinta) dias de sua ocorrência;

 

III - Nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30(trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão;

 

IV - Nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas do País, no prazo de 30(trinta) dias contados de sua lavratura.

 

V - Até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão da impugnação do valor de avaliação do bem imóvel.

 

§ 1º O imposto será pago na repartição fiscal ou estabelecimento bancário conforme determina o regulamento desta Lei.

 

§ 2º Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da homologação da avaliação ou da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão ou apresentação de recurso ao Conselho Municipal de Tributos Imobiliários, será aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor do referido imposto, por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento).

 

§ 3º Após decorridos 60 (sessenta) dias contados a partir da data da ciência da homologação da avaliação sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão ou ocorrido sua impugnação, o débito será inscrito em Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 129 As infrações às disposições deste Título serão punidas com multas de:

 

I - 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente;

 

a) em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;

b) quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente;

 

II - 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito, fora do transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente, quando for pago espontaneamente fora do prazo legal.

 

Art. 130 Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto, acaso devido, e à multa de 20%(vinte por cento) sobre o seu valor:

 

I - A autoridade fiscal que expedir comprovante do recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação do imóvel ou do montante do imposto devido;

 

II - Os Notários e Registradores e os Escrivães e demais Serventuários da Justiça que infringem as disposições desta lei.

 

Parágrafo Único. O imposto devido, para efeito de aplicação das penas previstas neste Capítulo, será calculado de acordo com o previsto no artigo 121.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 131 A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos Serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notórios e Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.

 

Art. 132 Os Escrivães e demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e Ofícios de Registro de Imóveis e o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta lei.

 

Art. 133 Ficam os Oficiais de Registro de Imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à Repartição Fiscal, no prazo já estabelecido nesta Lei, relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI, com base nas exceções definidas nesta lei e demais dispositivos aplicáveis à espécie.

 

TÍTULO IV

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 134 Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular, pelo Município, de seu poder de polícia, ou a utilização efetiva, ou potencial, de serviço municipal específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

 

Parágrafo Único. Nenhuma taxa terá base tributária ou fato gerador idêntico aos que correspondam a qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional.

 

Art. 135 Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos coletivos ou individuais.

 

Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pela repartição competente, nos limites da Lei aplicável, com observância do processo legal e tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 

Art. 136 Os serviços públicos a que se refere o art. 134, consideram-se:

 

I - utilizados pelo contribuinte:

 

a) efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título;

b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

 

II - específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

 

III - divisíveis, quando suscetíveis, por parte de cada um de seus usuários.

 

Art. 137 Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas ao âmbito de atribuições do Município, aquelas que, pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica dos Municípios e pela legislação com elas compatível, a ele competem.

 

Art. 138 Integram o sistema tributário municipal:

 

I - a taxa de serviços urbanos;

 

II - a taxa de expediente;

 

III - a taxa de serviços diversos;

 

IV - a taxa de licença;

 

V - a taxa de cemitérios;

 

VI - a taxa de esgotos sanitários;

 

CAPÍTULO II

TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 139 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de asseio nas vias públicas e conservação de calçamento e dos leitos não pavimentados, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos situados no perímetro urbano do Município, beneficiadas por esses serviços.

 

Art. 140 A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.

 

Art. 141 O valor da taxa de serviços urbanos será calculado pela multiplicação de alíquota equivalente a 100% (cem por cento) da VRTE pelo número de metros de testada do terreno, obedecendo-se no lançamento, o valor mínimo de 20 VRTEs.

 

§ 1º Para o imóvel com mais de uma frente considerar-se-á como testada de cálculo o somatório das testadas.

 

§ 2º Nos imóveis condominiais a taxa será rateada entre as unidades com economia autônoma, proporcionalmente à fração ideal da testada, observando-se no lançamento o valor mínimo de 45 VRTEs.

 

Art. 142 O lançamento da taxa far-se-á com base no Cadastro Imobiliário, e a sua cobrança juntamente com o imposto que incide sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

Art. 143 Aplica-se, no que couber, à taxa de serviços urbanos, as disposições referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sem que prevaleçam, porém, quanto à taxa, as hipóteses de suspensão e dispensa do pagamento do crédito fiscal.

 

CAPÍTULO III

TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 144 A Taxa de Expediente é devida pelos atos emanados da administração municipal e pela apresentação de papéis e documentos apresentados às repartições do Município.

 

Art. 145 É devedor da taxa de que trata este capítulo, quem figurar no ato administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer benefício, ou o houver requerido.

 

Art. 146 A cobrança da taxa será feita por meio de conhecimentos na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou, em que o instrumento for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

 

Art. 147 São isentos da taxa de expediente:

 

I - os requerimentos e certidões dos funcionários municipais ativos ou inativos, sobre assuntos de estrita natureza funcional;

 

II - os requerimentos relativos a fins militares ou eleitorais;

 

III - os memoriais ou abaixo-assinados que tratarem de assuntos de interesse público da administração municipal, ou subscrito por entidades de classe, civis ou sindicais.

 

IV - os requerimentos relativos a isenção, reclamação ou recursos interpostos contra o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e/ou das taxas adjetas à propriedade cobradas no respectivo carnê, bem como os pedidos de devolução por pagamentos indevidos.

 

Parágrafo Único. Fica o Senhor Chefe do Poder Executivo autorizado a isentar da taxa de expediente nos casos das defesas administrativas e dos recursos ao Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Art. 148 Suspende o efeito dos atos emanados da administração e veda o encaminhamento de papéis e documentos apresentados às repartições, a falta de pagamento da taxa de expediente.

 

Art. 149 A taxa de expediente corresponderá a 2,5 VRTEs, que será acrescida, quando for o caso de: 

 

1) emissão de alvarás, cartões de inscrição, atestados, certidões e 2ªs vias

5 VRTE

2) análise e aprovação de projetos de construção:

 

- até 100 metros quadrados

50 VRTE

- pelo que exceder, por 50m quadrados ou fração 

5 VRTE

3) loteamento, desmembramento e condomínio, por processo.

25 VRTE

4) emissão de DAM (Documento de Arrecadação Municipal)

5 VRTE

5) cópias:

 

- tipo "xerox", por folha                

1,5 VRTE

- tipo heliográfica, por folha             

15 VRTE

6) relações diversas, por linha impressa

2,5 VRTE

 

CAPÍTULO IV

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 150 A Taxa de Serviços Diversos tem por fato gerador a prestação de serviços pelo Município, referentes a numeração de prédios, à matrícula de cães e à arrecadação de bens móveis ou semoventes aos depósitos municipais.

 

Parágrafo Único. É o contribuinte da taxa, quem solicitar a prestação de serviços, pelo Município, referentes à numeração de prédios, à matrícula de cães e à arrecadação de bens móveis ou semoventes aos depósitos municipais.

 

Art. 151 A Taxa de Serviços Diversos será cobrada com base na seguinte tabela, em múltiplos e submúltiplos do VRTE:

 

I - taxa de numeração de prédios:

 

- por emplacamento (inclusive e fornecimento de placa)

7 VRTE

II - taxa de arrecadação de bens móveis e semoventes aos depósitos municipais, por dia ou fração:

 

a) de bens móveis, por unidade:

 

1) pelo primeiro dia   

10 VRTE

2) por dia subseqüente         

5 VRTE

b) de animal vacum, cavalar, muar por cabeça:

 

1) pelo primeiro dia  

120 VRTE

2) por dia subseqüente

25 VRTE

c) de caprino, suíno ou canino, por cabeça:

 

1) pelo primeiro dia             

25 VRTE

2) por dia subseqüente

10 VRTE

 

Parágrafo Único. Além da taxa, responderá o contribuinte pelas despesas decorrentes da arrecadação, transporte, conservação e manutenção dos bens apreendidos.

 

CAPÍTULO V

TAXA DE LICENÇA

 

Seção I

Fato Gerador

 

Art. 152 A Taxa de Licença tem como fato gerador o exercício, pelo Município, de atividade de poder de polícia, que diga respeito a:

 

I - localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços;

 

II - funcionamento de estabelecimento em horário especial;

 

III - tráfego de veículos e aparelhos automotores;

 

IV - publicidades, em qualquer das suas formas;

 

V - construções, reconstruções, acréscimos, reparos, reformas, pinturas e demolições de prédios, muros, tapumes e calçadas;

 

VI - utilização de vias e logradouros públicos;

 

VII - comércio ambulante;

 

Seção II

Da Taxa de Licença Para Localização

 

Art. 153 A Taxa de Licença para Localização tem como fato gerador a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, industriais, comerciais, profissionais, sociedades ou associações civis, instituições prestadoras de serviços e outros que venham a localizar-se no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento.

 

Art. 154 Os estabelecimentos de pequeno comércio, indústria, profissão, arte ou ofício, tais como: barracas, balcões, boxes nos mercados, além da taxa prevista nesta seção, estão sujeitos a taxa para uso da área de propriedade ou domínio público quando localizados nestas áreas.

 

Art. 155 Os estabelecimentos sujeitos a Taxa de Licença para Localização, deverão promover sua inscrição como contribuinte um para cada local, com os dados, informações e esclarecimentos necessários a correta fiscalização, na forma regulamentar.

 

Art. 156 Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 157 A inscrição é promovida mediante o preenchimento de formulário próprio, com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar.

 

Parágrafo Único. Precedendo o pedido de inscrição, deverá ser requerida a vistoria do local para o exercício das atividades, excetuadas as atividades exercidas sem estabelecimento fixo.

 

Art. 158 A inscrição somente se completará após concedido o alvará de licença para localização.

 

Parágrafo Único. Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pela Secretaria de Administração.

 

Art. 159 O alvará terá validade por um exercício e será sempre expedido a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dado destinação diversa.

 

§ 1º O alvará será cassado, ainda quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, segurança e moralidade, nos termos da Lei Orgânica do Município.

 

§ 2º A validade do alvará se prorrogará para cada exercício subseqüente, desde que satisfeitas as condições de cumprimento das normas mencionadas nos arts. 164 e 165 desta Lei.

 

Art. 160 O alvará será expedido pela Secretaria de Finanças e conterá:

 

a) denominação do alvará de licença para localização;

b) nome da pessoa física ou jurídica a quem foi concedido;

c) local do estabelecimento;

d) ramos de negócios ou atividades;

e) prazo e validade;

f) número de inscrição;

g) horário de funcionamento requerido;

h) data da emissão.

 

Art. 161 A alíquota da Taxa de Licença para Localização corresponderá ao percentual previsto na tabela abaixo, para cada ramo de atividade.

 

TABELA

 

I - Bar, lanchonete

45 VRTE

II - Mercearia

45 VRTE

III - Farmácia, drogaria e similares

55 VRTE

IV - Loja de tecidos

45 VRTE

V - Sorveteria

40 VRTE

VI - Venda de confecções (butiques)

45 VRTE

VII - Hotel, pousada e similares

100 VRTE

VIII. Marcenaria e oficina de móveis

55 VRTE

IX. Pizzaria

70 VRTE

X. Supermercado

100 VRTE

XI. Armarinho e papelaria

45 VRTE

XII. Comércio de material de construção

77 VRTE

XIII. Bancos e entidades financeiras

350 VRTE

XIV. Açougue

45 VRTE

XV. Cabelereiro (barbearia)

30 VRTE

XVI. Padaria

50 VRTE

XVII. Loja de móveis

70 VRTE

XVIII. Vidraçaria

45 VRTE

XIX. Depósito de compra/venda de café

55 VRTE

XX. Caldo de cana

25 VRTE

XXI. Quitandas e venda de frutas

25 VRTE

XXII. Condutor autônomo de passageiros

55 VRTE

XXIII. Posto de Gasolina

105 VRTE

XXIV. Escritório de empresas

35 VRTE

XXV. Salão de danças

55 VRTE

XXVI. Costureira

28 VRTE

XXVII. Trailler

45 VRTE

XXVIII. Cartórios

30 VRTE

XXIX. Depósitos de gás

30 VRTE

XXX. Revendedores de gás

45 VRTE

XXXI. Consultório dentário

55 VRTE

XXXII. Consultório médico

55 VRTE

XXXIII. Oficina mecânica

40 VRTE

XXXIV. Oficina de conserto de bicicletas

25 VRTE

XXXV. Outros ramos comerciais

50 VRTE

 

Art. 162 A Taxa de Licença, devida proporcionalmente aos meses de atividade no exercício, será paga antes do início das atividades, ou no ato da concessão da licença, em uma única parcela.

 

Parágrafo Único. No caso de transferência de endereço, considera-se o pagamento já efetuado anteriormente.

 

Seção III

Taxa de Licença Para Funcionamento em Horário Especial

 

Art. 163 Os estabelecimentos de comércio que quiserem funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento, a ser definido por regulamento pelo Poder Executivo, deverão solicitar licença à Prefeitura, que, se julgar conveniente, a concederá após o pagamento da taxa referida neste Seção.

 

Parágrafo Único. A licença para funcionamento em horário especial não ilide a obrigatoriedade da licença referida na seção II, podendo a solicitação de ambas ser englobada em uma só petição.

 

Art. 164 A concessão da licença será declarada em Alvará, exigido para cada estabelecimento que funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento.

 

Art. 165 A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será cobrada por estabelecimento, com base na seguinte tabela, sobre a Taxa de Licença para Localização, quando for o caso:

 

I - Antecipação de horário:

 

a) por mês 

7%

b) por ano 

70%

 

 

II - Prorrogação de horário:

 

a) até as 22:00 horas

 

1) por mês

7%

2) por ano

70%

b) além das 22:00 horas

 

1) por mês 

15%

2) por ano

150%

 

Art. 166 Não se exigirá a solicitação da licença de que trata esta Seção, a posse do alvará referido no art. 164, nem o pagamento da taxa devida, quando a permissão, em caráter geral, for concedida de ofício pelo Poder Executivo.

 

Art. 167 A renovação da licença para funcionamento em horário especial implicará em nova petição, sujeitando-se o requerente a novo pagamento na forma prevista nesta Seção.

 

Seção IV

Taxa de Licença Para Publicidade (TLP)

 

Art. 168 A exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, dependerá de previa licença da Prefeitura, exarada em petição formulada pelo interessado, e do pagamento da taxa referida nesta Seção, quando devido.

 

Parágrafo Único. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo:

 

I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, postes, tapumes e veículos;

 

II - a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas;

 

III - a propaganda feita por meio de "slides" projetados em cinemas ou similares;

 

IV - a propaganda feita por cinema ou circo ambulante;

 

V - os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, e os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública.

 

Art. 169 São responsáveis pelo pagamento da taxa, as empresas que explorarem a publicidade.

 

Parágrafo Único. As pessoas a quem interesse a publicidade, bem como os que para sua efetivação concorram, tornam-se solidariamente responsáveis pelo pagamento referido neste artigo.

 

Art. 170 São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Publicidade:

 

I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

 

II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas, ou fazendas, bem como as de rumo ou direções de estradas;

 

III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrinas internas;

 

IV - os anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos, e os irradiados em estações de radiodifusão;

 

V - os anúncios luminosos, bem como a ornamentação publicitária de fachadas, que, pelas suas características e a critério da administração, provoquem o embelezamento da via ou logradouro em que estiverem colocados.

 

VI - letreiros luminosos indicativos de estabelecimentos, mesmo com publicidade de terceiros nos respectivos anúncios;

 

VII - os anúncios na parte interna dos estádios esportivos.

 

Parágrafo Único. A declaração de isenção será expressa pelo Chefe do Poder Executivo, na própria petição em que solicitada a permissão para utilização no meio de publicidade.

 

Art. 171 A Taxa de Licença para Publicidade será paga integralmente no ato da entrega da licença e, quando sujeita à renovação, até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício de competência.

 

Art. 172 A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

 

TLP

VRTE

1. Publicidade através de anúncios, letreiros, placas indicativas de profissão, arte ou ofício, distintivos, emblemas e assemelhados, colocados na parte interna ou externa de edificações ou estabelecimentos, por unidade, por semestre ou fração.

35

2. Publicidade na parte interna ou externa de veículos por unidade de anúncio e por semestre ou fração.

15

3. Publicidade conduzida por pessoa e exibida em vias públicas, por unidade e por dia.

35

4. Publicidade em prospecto, por espécie distribuída e por dia.

30

5. Exposição de produtos e propaganda feita em estabelecimento de terceiros ou em locais de freqüência pública, por mês ou fração.

70

6. Publicidade feita através de "Out-door", por exemplar e por semestre ou fração.

350

7. Publicidade através de alto-falante em local fixo, por mês ou fração.

150

8. Publicidade através de alto-falante, em veículos auto-motores ou não, por mês ou fração e por veículo.

350

 

Parágrafo Único. Fica sujeito a um acréscimo de 20% (vinte por cento) o tributo devido por licença para publicidade referente a bebidas alcóolicas e de 40% (quarenta por cento) para fumo e seus derivados.

 

Seção V

Taxa de Licença Para Obras (TLO)

 

Art. 173 A construção, reconstrução, acréscimo, reforma, reparação ou demolição de prédios, muros, calçadas e quaisquer tapumes, ficam sujeitas à prévia licença da Prefeitura Municipal que a concederá somente após o pagamento do tributo mencionado nesta Seção.

 

Art. 174 Responde pelo pagamento da Taxa de Licença para Obras, quem determinar sua execução, e, solidariamente, quem as executar.

 

Art. 175 A Taxa de Licença para Obras será cobrada de acordo com a tabela abaixo:

 

TLO

VRTE

1. Alinhamento para construção de muros e calçadas.

7

2. Aprovação de plantas, inclusive alinhamento e nivelamento:

 

a) prédios residenciais e comerciais:

 

 1) de material, por metro quadrado;

0,50

 2) de madeira, por metro quadrado;

0,25

b) prédios destinados à indústria:

 

 1) de material, por metro quadrado.

0,50

 2) de madeira, por metro quadrado.

0,25

3. Arruamentos e loteamentos (aprovados e diretrizes):

 

a) até 30.000 (trinta mil) metros quadrados;

500

b) sobre o que exceder de 30.000 (trinta mil) metros quadrados, por 1.00 (um mil) metros quadrados ou fração.

10

4. Construção:

 

a) de marquises, toldos e semelhantes, por unidade

10

b) de galpões, barracões, garagens e outras dependências assemelhadas:

 

 1) de material, por metro quadrado;

0,50

 2) de madeira, por metro quadrado.

0,25

5. Consertos e reparos que não impliquem em reconstrução:

 

a) de fachadas, por pavimento;

7,0

b) de telhados, por metro quadrado;

0,25

c) outros reparos.

0,25

6. Demolição:

 

a) de prédios de material, por metro quadrado;

0,50

b) de prédios de madeira, por metro quadrado.

0,25

7. Desmembramento de terreno

100

8. Licença para habitar (habite-se):

 

a) prédios de material, por metro quadrado;

0,50

b) prédios de madeira, por metro quadrado.

0,25

9. Nivelamento, para construção de muros e calçadas.

25

 

Parágrafo Único. Quando a obra disser respeito a postos de gasolina, de lavação e lubrificação de veículos, ou de garagens coletivas, as alíquotas mencionadas neste artigo, serão elevadas ao dobro.

 

Seção VI

Taxa de Licença Para Utilização de Logradouros Públicos

 

Art. 176 Entende-se por utilização de logradouro público aquela feita mediante instalação provisória, ou a título precário, de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, andaime, tapume, aparelho e qualquer outro imóvel ou utensílio, depósitos de materiais de construção e estacionamento privativo de veículos em locais permitidos.

 

Art. 177 O tributo de que trata esta Seção será cobrado de uma só vez, antecipadamente à concessão de licença.

 

Art. 178 Dispensar-se-á o pagamento do tributo, quando a utilização tiver fim patriótico, político ou religioso, de assistência social ou integração da comunidade.

 

Art. 179 A Taxa de Licença para Utilização de Logradouros Públicos será arrecadada com base na seguinte tabela:

 

TLULP

VRTE

 

 

1. Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos por andaime ou tapume:

 

a) por mês ou fração e por metro linear;

70

b) por ano e por obra e por metro linear.

700

2. Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos para depósito de materiais de construção:

 

a) por dia e por metro quadrado;

3,5

b) por mês e por metro quadrado.

50

3. Espaço ocupado privativamente nas vias e logradouros públicos, por veículos:

 

a) por dia e por veículo

12

b) por mês e por veículo

232

c) por ano e por veículo

2320

4. Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos, por balcão, mesas, tabuleiros e aparelhos diversos:

 

a) por dia e por unidade

2,0

b) por mês e por unidade

25

5. Espaço ocupado por barracas, quiosques e similares:

 

a) de bebidas e alimentos:

 

 1) por dia e por unidade

8,0

 2) por mês e por unidade

32

 3) por ano e por unidade

300

b) de jornais e revistas:

 

 1) por dia e por unidade

8,0

 2) por mês e por unidade

32

 3) por ano e por unidade

300

c) de outros artigos:

 

 1) por dia e por unidade

5,5

 2) por mês e por unidade

25

 3) por ano e por unidade

250

6. Espaço ocupado por "trailer":

 

a) por dia e por unidade

8,0

b) por mês e por unidade

32

c) por ano e por unidade

300

 

§ 1º Na hipótese de taxa anual, o pagamento, à critério do Secretário de Finanças, poderá ser decomposto em parcelas mensais, traduzidas em Unidades Fiscais de Referência - VRTEs, ou outro título equivalente que o venha substituir, vigente na data do pagamento.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma redução de até 20% (vinte por cento) nos pagamentos referentes à cobrança da Taxa de Licença para a Utilização de Logradouros Públicos, desde que recolhidos até a data de seus vencimentos.

 

Seção VII

Taxa de Licença Para Comércio Ambulante

 

Art. 180 O comércio ambulante poderá ser licenciado, desde que não inconveniente nem prejudicial ao comércio estabelecido no Município.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se como comércio ambulante:

 

I - o eventualmente realizado em determinadas épocas, notadamente as de festejos populares;

 

II - o eventualmente realizado em instalações de caráter provisório;

 

III - o realizado individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

Art. 181 Não se eximem do pagamento da Taxa de Licença para Comércio Ambulante, os que, embora sujeitos ao pagamento da Taxa de Licença para Utilização de Logradouros Públicos, praticarem atos de comércio na modalidade prevista pelo parágrafo único, do artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo, os comerciantes legalmente estabelecidos e regularmente inscritos no Cadastro Fiscal, que, cumulativamente, realizarem comércio considerado ambulante.

 

Art. 182 São isentos do pagamento da taxa:

 

I - os cegos e mutilados, que exerçam o comércio ambulante em escala ínfima;

 

II - os comerciantes ambulantes de jornais, revistas e livros, desde que realizado individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

Art. 183 A Taxa de Licença para o Comércio Ambulante será cobrada antecipadamente à concessão da licença, de acordo com a tabela ínsita no Artigo 179 desta Lei, acrescido de 50% (cinquenta por cento).

 

Parágrafo-único: Atividades não caracterizadas na tabela do Art. 161 desta Lei terão seu valor arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo levando-se em consideração a similariedade e os valores mínimos e máximos ali estabelecidos.

 

§ 1º Quando o comércio de que trata este artigo referir duas ou mais modalidades especificadas na tabela do art. 161 desta Lei, o tributo será calculado pela taxação mais elevada, acrescentando-se 20% (vinte por cento), sobre a taxação referente a cada uma das restantes modalidades.

 

§ 2º Na hipótese de taxa anual, o pagamento, a critério do Secretário de Finanças, poderá ser decomposto em parcelas mensais, traduzidas em VRTEs, ou outro título equivalente que o venha substituir, vigente na data do pagamento.

 

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma redução de até 10% (dez por cento) nos pagamentos referentes à Taxa de Licença para o Comércio Ambulante, desde que recolhidos até a data de seus vencimentos.

 

CAPÍTULO VI

TAXA DE CEMITÉRIO

 

Art. 184 A Taxa de Cemitério será paga por quem solicitar o respectivo serviço, adiantadamente, e sua cobrança se fará de acordo com a seguinte tabela:

 

TC

VRTE

1. Sepultamento

 

a) em sepultura rasa:

 

 1) de adulto, por 5 anos

2,5

 2) de infante, por 3 anos

1,0

b) em carneiro e nicho:

 

 1) de adulto, por 5 anos

1,0

 2) de infante, por 3 anos

0,7

2. Prorrogação de prazo:

 

a) de sepultura rasa, por 5 anos

50

b) de carneiro ou nicho, por 5 anos

25

3. Perpetuidade:

 

a) de sepultura rasa

60

b) de carneiro ou nicho

25

c) de jazigo (carneiro duplo, geminado)

60

4. Exumações:

 

a) antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição

50

b) após vencido o prazo regulamentar de decomposição

25

5. Diversos

 

a) abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu, perpétuo, para novo sepultamento

35

 

 

b) entrada de ossada no cemitério

10

c) retirada de ossada do cemitério

10

d) remoção de ossada no interior do cemitério

7

e) permissão para construção de carneiro, colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento

7

f) emplacamento

5

g) ocupação de ossuário, por 5 anos

5

 

§ 1º As alíquotas mencionadas neste artigo sofrerão redução de 25% (vinte e cinco por cento), quando aplicáveis a cemitérios distritais e subdistritais.

 

§ 2º A construção de carneiro, jazigo ou nicho, bem como a necessária demolição de baldrames, lápides ou mausoléu, e sua posterior reconstrução, poderão ser executadas pela administração pública, mediante pagamento de importância prevista em tabela a ser elaborada pelo setor competente.

 

CAPÍTULO VII

TAXA DE ESGOTO SANITÁRIO

 

Art. 185 São contribuintes da presente taxa os proprietários, titulares do domínio útil, possuidores e ocupantes de imóveis edificados ou utilizados em atividades produtiva, localizados no Município de Mantenópolis e situados em logradouros beneficiados pelo serviço de coleta e remoção de esgotos sanitários.

 

Art. 186 A presente taxa tem como fato gerador o serviço de coleta e remoção dos esgotos sanitários, executados pela CESAN, concessionária desse serviço público, prestado de forma efetiva ou potencial, ao contribuinte.

 

Art. 187 Esta taxa será apurada com base no consumo de água do contribuinte, na quantia equivalente ao valor da Tarifa de Água.

 

Parágrafo Único. Se o imóvel não for servido, total ou parcialmente, pelo sistema público de abastecimento de água, o volume do líquido residuário ou servido será apurado por medição ou estimado, pela autoridade competente, com base no consumo médio de contribuintes em situação idêntica ou assemelhada.

 

Art. 188 A taxa ora instituída substituirá, a partir da vigência desta Lei, Tarifa de Esgoto cobrada pela concessionária.

 

Art. 189 A receita proveniente desta taxa destina-se integralmente à remuneração e dispêndios do serviço de esgoto sanitário.

 

Art. 190 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a CESAN, para cobrança desta taxa e a plena execução da presente Lei.

 

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 191 A Contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas das quais decorra, para terceiros, valorização imobiliária, de qualidade de vida e segurança.

 

CAPÍTULO I

CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 192 A Contribuição de Iluminação Pública, conforme dispõe o art. 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil, incidirá sobre imóveis, edificados ou não, sobre os quais incida o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana definido nesta Lei.

 

Art. 193 A Contribuição de Iluminação Pública tem como fato gerador o serviço de iluminação pública prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição e como finalidade o custeio do serviço de iluminação pública.

 

Art. 194 Contribuinte da Contribuição de Iluminação Pública é o proprietário do bem imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 195 A Contribuição de Iluminação Pública será calculada com base no custo do serviço prestado, facultado sua cobrança na fatura de cobrança de energia elétrica, levando-se em conta a metragem linear da testada do imóvel, fronteiriça para o logradouro público.

 

§ 1º Possuindo o imóvel mais de uma testada fronteiriça para o logradouro público beneficiado pelo serviço, no cálculo da Contribuição será levada em conta apenas a maior testada.

 

§ 2º Na hipótese de o imóvel possuir mais de uma unidade autônoma para uma única testada, a contribuição será exigida individualmente de cada unidade integrante do imóvel, levando-se em consideração a mesma testada, não podendo a alíquota ser inferior a prevista no intervalo mínimo, constante da tabela II.

 

§ 3º Considera-se beneficiado pelo serviço de iluminação pública o imóvel cuja extrema se localizar a uma distância de até 25 (vinte e cinco) metros da luminária postada no sentido da via pública.

 

Art. 196 Para o cálculo da Contribuição prevista neste Capítulo, aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:

 

TABELA I

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

 

CLASSE RESIDENCIAL

 

Media de Consumo em KWH

Alíquota%

Média de Consumo em KWH

Alíquota

Grupo A (Alta-tensão)

Grupo B (baixa-tensão)

%

 

Até 1000

27,00

Até 30

Isento

de 1001 a 5000

50,50

de 31 a 50

2,15

Acima de 5000

75,00

de 51 a 70

2,50

 

de 71 a 100

3,20

 

de 101 a 150

4,60

 

 

de 151 a 200

6,70

 

 

de 201 a 300

8,20

 

 

de 301 a 400

11,00

 

 

de 401 a 500

13,00

 

 

Acima de 500

15,00

 

 

 

TABELA II

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

 

CLASSE NÃO-RESIDENCIAL

 

Media de Consumo em KWH

Alíquota

Média de Consumo em KWH

Alíquota

Grupo A (Alta-tensão)

%

Grupo B (baixa-tensão)

%

Até 1000

74,73

até 30

2,85

de 1001 a 5000

99,28

de 31 a 50

3,40

Acima de 5000

199,63

de 51 a 70

5,65

de 71 a 100

6,65

 

 

de 101 a 150

8,14

 

 

de 151 a 200

10,96

 

 

de 201 a 300

12,92

 

 

de 301 a 400

14,53

 

 

de 401 a 500

15,89

 

 

Acima de 500

18,00

 

 

 

Art. 197 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a ESCELSA S/A, para operacionalizar a cobrança prevista no art. 195, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública do interesse do Município.

 

Parágrafo Único. A ESCELSA S/A, deverá contabilizar mensalmente, o produto da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública, em conta própria, individualmente identificada, e fornecerá à Prefeitura Municipal, até o dia 15 do mês subseqüente ao que se operou o recolhimento, o demonstrativo de arrecadação.

 

Art. 198 A receita proveniente do recolhimento da Contribuição prevista neste Capítulo, destina-se a remunerar os dispêndios da municipalidade, decorrentes dos serviços e do consumo de energia elétrica para iluminação pública.

 

Parágrafo Único. O saldo verificado no balanço da contabilidade atinente à Contribuição de iluminação, deverá ser aplicado pela ESCELSA S/A, em serviços de iluminação pública, preferencialmente nas ruas ainda não beneficiadas, de acordo com a programação e autorização a ser conferida pela Prefeitura Municipal de Mantenópolis.

 

Art. 199 É isento do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública, o contribuinte cujo consumo de energia elétrica seja igual ou inferior a 30 (trinta) quilowatts, no caso de tratar-se de imóvel único para uso residencial, conforme tabelas constantes no art. 196 acima.

 

Art. 200 Considera-se domicílio tributário do contribuinte o endereço indicado pelo proprietário quando se tratar de terreno sem edificação e, no caso de predial, o lugar ou a situação do imóvel objeto do lançamento.

 

Art. 201 O lançamento e o recolhimento da Contribuição de Iluminação Pública será feito:

 

I - tratando-se de imóvel sem edificação, diretamente pela Prefeitura Municipal de Mantenópolis juntamente com o carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, nas mesmas condições e prazos;

 

II - tratando-se de imóvel edificado, pela ESCELSA S/A, juntamente com a conta mensal de energia de cada usuário, conforme convênio a ser firmado ou já em vigor.

 

TÍTULO VI

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

INFRAÇÕES

 

Art. 202 Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa, prevista na legislação.

 

Parágrafo Único. A conceituação tributária de infração independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão do fato, mas depende do conhecimento real ou presumido da sua prática, por parte do agente ou responsável.

 

Art. 203 As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do disposto na legislação tributária.

 

CAPÍTULO II

INFRATORES

 

Seção I

Autoria, Co-Autoria e Cumplicidade

 

Art. 204 Autor da infração é a pessoa natural ou jurídica que, tendo ou não interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração, ou em seus efeitos, praticar, pessoal e diretamente, a ação ou omissão definida na legislação tributária como infração, ou a fizer praticar em seu próprio proveito, por mandatário, representante, preposto, dependente ou terceiro, ou por pessoa jurídica de que detenha administração ou controle.

 

Art. 205 Co-autor é a pessoa natural ou jurídica que:

 

I - tendo ou não interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração ou em seus efeitos, concorre efetivamente, por ação ou omissão, para sua prática, ou maneira especial à sua existência material à sua consumação, ou à prática ou realização de seus efeitos;

 

II - tendo interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração ou em seus efeitos, e conhecendo ou devendo conhecer a sua prática por outrem, deixa de tomar imediatamente qualquer providência razoavelmente eficaz para impedi-la ou repará-la.

 

Art. 206 Cúmplice é a pessoa natural ou jurídica, que, tendo ou não interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração, ou em seus efeitos:

 

I - concorre efetivamente, por ação ou omissão, para sua prática, de maneira útil mas não essencial à sua existência material, à sua consumação, ou à realização de seus efeitos;

 

II - concorre efetivamente, por ação ou omissão, para diferir ou impedir, total ou parcialmente, a sua descoberta;

 

III - adquire, consome, utiliza, conserva em seu poder, aliena, em proveito próprio ou alheio, bens, valores ou mercadorias que saiba ou deva saber constituírem objeto ou produto de infração consumada ou em curso de consumação.

 

Seção II

Punibilidade

 

Art. 207 A punibilidade decorre da imputabilidade.

 

Art. 208 Excluem a punibilidade:

 

I - a observância das normas referidas nesta Lei;

 

II - com exceção da referente às penalidades moratórias:

 

a) pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e das multas de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante da obrigação principal depender de apuração;

b) o erro de direito ou sua ignorância excusável.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo das hipóteses em que, face às circunstâncias do caso, seja excusável o erro de direito para os efeitos previstos no inciso II, letra "b", considera-se tal o erro a que seja induzido o infrator leigo, por advogado, contador, economista, despachante, agente fiscal municipal, ou pessoa que se ocupe, profissionalmente, de questões tributárias.

 

Art. 209 São inaplicáveis a causa da exclusão da punibilidade quando a mesma decorrer de:

 

I - infrações de dispositivos referentes a obrigações tributárias acessórias;

 

II - infrações agravadas pela reincidência específica.

 

Art. 210 Extingue-se a punibilidade:

 

I - pelo falecimento do agente em todos os casos em que a responsabilidade for de natureza pessoal;

 

II - pelo decurso do prazo de cinco anos, a contar da data em que tenha sido consumada ou tentada a infração.

 

Parágrafo Único. Reputa-se consumada a infração, quando praticado o último dos atos que a constituem.

 

CAPÍTULO III

PENALIDADES

 

Seção I

Espécies

 

Art. 211 São penalidades tributárias passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das cominadas, para o mesmo fato, em Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990:

 

I - proibição de transacionar com repartições públicas municipais;

 

II - sujeição a regime especial de fiscalização;

 

III - cancelamento de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuinte;

 

IV - suspensão ou cancelamento de isenção;

 

V - revalidação;

 

VI - multas.

 

Seção II

Aplicação e Graduação

 

Art. 212 São competentes para aplicar penalidade:

 

I - o funcionário que constatar a infração, quanto às referidas nos incisos I e V, do artigo anterior;

 

II - os integrantes do "FISCO", quanto às referidas no inciso anterior e no de número VI, do artigo anterior;

 

III - o Secretário de Finanças, quanto às referidas nos incisos II, III e VI do artigo anterior;

 

IV - O Prefeito Municipal, quanto às referidas no inciso VI, do artigo anterior.

 

§ 1º A competência conferida aos integrantes do "FISCO", no que se refere às multas, é restrita às de mora e às variáveis.

 

§ 2º O Secretário de Finanças proporá ao Chefe do Poder Executivo, no próprio despacho que aplicar penalidades e quando cabível, a aplicação de penas que digam respeito à suspensão, o cancelamento de isenções e interdição de estabelecimentos.

 

Art. 213 A determinação da pena ou das penas aplicáveis, bem como a fixação, dentro dos limites legais, da quantidade da pena aplicável, atenderá:

 

I - aos antecedentes do infrator;

 

II - aos motivos determinantes da infração;

 

III - à gravidade das conseqüências efetivas ou potenciais da infração;

 

IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes e constantes do processo.

 

§ 1º São circunstâncias agravantes, quanto não constituam ou qualifiquem a infração:

 

I - a sonegação, a fraude e o conluio;

 

II - a reincidência;

 

III - ter o infrator recebido do contribuinte de fato, antes do procedimento fiscal, o valor do tributo sobre que versar a infração, quando esta constituir na falta de pagamento no prazo legal;

 

IV - o fato do tributo não lançado, ou lançado a menor, referir-se à operação cuja tributação já tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo contribuinte;

 

V - a inobservância a instruções escritas, baixadas pela Fazenda Municipal;

 

VI - a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e comercial, e a falta de emissão de documentos fiscais, quando exigidos;

 

VII - o emprego de artifício fraudulento, como meio para impedir ou diferir o conhecimento da infração.

 

§ 2º São circunstâncias atenuantes:

 

I - o lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais ou comerciais, com base em documentos legalmente tidos;

 

II - a comprovada ignorância ou incompreensão da legislação fiscal;

 

III - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado, de maneira inequívoca e eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudiciais ao Fisco;

 

IV - qualquer outra atitude que faça presumir, inequivocamente, ter o infrator agido de boa fé.

 

Art. 214 Não se computarão, para efeito de graduação da pena, as penalidades de qualquer natureza, previstas, quanto ao mesmo fato, pela lei criminal.

 

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto neste artigo, por igual, as penalidades de qualquer natureza, impostas em razão ao mesmo fato, por outra pessoa de direito público.

 

Art. 215 Reincidência é a prática de nova infração à legislação tributária, cometida pelo mesmo infrator, ou pelos sucessores, dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Parágrafo Único. Diz-se reincidência:

 

I - genérica, quando as infrações sejam de natureza diversa;

 

II - específica, quando as infrações sejam da mesma natureza, assim compreendidas as que tenham, na legislação tributária, mesma capitulação.

 

Art. 216 Sonegação é toda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir, ou diferir, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

 

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação principal, da natureza ou circunstâncias materiais;

 

II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

 

Art. 217 Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou diferir, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou retardar o seu pagamento.

 

Art. 218 Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts. 216 e 217.

 

Art. 219 Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.

 

§ 1º Se idênticas as infrações, e sujeitas à pena de multas fixas, aplica-se, no grau correspondente, a pena cominada para uma delas, aumentada de 10% (dez por cento) para cada repetição de falta, consideradas, em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.

 

§ 2º Se a pena cominada for proporcional ao valor do tributo, a sua aplicação incidirá sobre o total do tributo a que se referem as infrações, consideradas, em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma única infração se tratasse.

 

§ 3º Quando se tratar de infração continuada, em relação à qual tenham sido lavradas diversas notificações, representações em autos de infração, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.

 

§ 4º Não se considera infração continuada, a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cujo início o infrator tenha sido cientificado.

 

§ 5º Para os efeitos deste artigo, considera-se como uma única infração, sujeita à penalidade mais grave dentre as previstas para ela, as faltas cometidas na prestação positiva ou negativa, de uma mesma obrigação acessória, não podendo as consistentes em omissão, salvo quando praticadas com artifício doloso, importar em pena mais elevada que a cominada para a não execução da obrigação.

 

Art. 220 Sujeitam-se às mesmas penalidades que o infrator, os co-autores e cúmplices.

 

Seção III

Proibição de Transacionar com Repartições Públicas Municipais

 

Art. 221 Os contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Municipal são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas municipais.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Agricultura autorizado a contratar até 375 (trezentos e setenta e cinco) horas de máquina patrol, exclusivamente para a execução de serviços de manutenção/conservação de carreadores e terreiros destinados a secagem de café nas propriedades rurais dos agricultores deste município. (Redação dada pela Lei nº 1.429, de 27 de maio de 2013, retroagindo seus efeitos a partir do dia 09 de abril de 2013)

 

Seção IV

Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 222 O contribuinte que houver cometido infração punida com multa elevada ao grau máximo, ou que tiver sido suspensa ou cancelada a isenção ou a licença, ou ainda quando se recusar a fornecer ao Fisco os esclarecimentos, por ele solicitados, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização.

 

Art. 223 O regime especial consistirá no acompanhamento de suas atividades por agentes do Fisco, por prazo não inferior a 10 (dez) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo Único. Será permitida a manutenção do regime especial por prazo superior ao fixado neste artigo, desde que persistam os motivos que o determinaram.

 

Art. 224 Considera-se sonegado à Fazenda, o montante da diferença apurada no confronto entre a soma de operações tributáveis realizadas no período do regime especial, e a realizada nos períodos que integraram os doze meses imediatamente anteriores.

 

Art. 225 O Secretário de Finanças, no próprio ato que impuser a penalidade prevista nesta Seção, estabelecerá as obrigações acessórias a serem observadas durante a vigência do regime especial.

 

Seção V

Cancelamento de Regimes ou Controles Especiais Estabelecidos em Benefício do Contribuinte

 

Art. 226 Os regimes ou controles especiais, estabelecidos com fundamento da legislação tributária, em benefício do contribuinte, serão cancelados sempre que por eles cometida infração revestida de circunstâncias agravantes, ou recusada a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida a ação dos agentes do fisco.

 

Parágrafo Único. O ato que cancelar o benefício fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja prestação for dispensada.

 

Seção VI

Suspensão de Licença

 

Art. 227 As licenças concedidas pelo Município, no exercício de atividade de seu poder de polícia, poderão ser suspensas:

 

I - pela falta de pagamento do tributo devido pela concessão;

 

II - pela recusa em fornecer ao fisco os esclarecimentos por ele solicitados, ou embaraço, ilusão, dificultamento, ou impedimento à ação dos agentes do fisco;

 

III - pela prática de ato, estado de fato, ou situação de direito, que configure infração à legislação tributária, revestida de qualquer das circunstâncias agravantes mencionadas no art. 213, § 1º.

 

Art. 228 Considerar-se-ão como clandestinos, os atos praticados e as operações realizadas, enquanto vigentes os efeitos da suspensão, por contribuinte cuja licença tenha sido cassada, assim como os veículos e objetos cujo tráfego e posse dependam de licenciamento.

 

Art. 229 Não prevalece a norma deste artigo, quando a suspensão decorrer da falta de pagamento do tributo devido pela concessão, caso em que a imposição da penalidade será automática.

 

Seção VII

Suspensão ou Cancelamento de Isenção

 

Art. 230 Suspender-se-á, pelo prazo de um ano, a isenção concedida a contribuinte que infringir qualquer das disposições contidas na Legislação Tributária.

 

Art. 231 Será definitivamente cancelado o favor:

 

I - quando a infração se revestir de circunstâncias agravantes;

 

II - quando verificada a inobservância das condições e requisitos para a concessão, ou o desaparecimento dos mesmos.

 

Art. 232 Nenhuma isenção será suspensa ou cancelada, sem que se ofereça ampla oportunidade ao contribuinte, de contestar a falta argüida.

 

Seção VIII

Interdição de Estabelecimento

 

Art. 233 Sempre que, a critério do Chefe do Poder Executivo e após garantida ao contribuinte a mais ampla oportunidade de contestação das faltas argüidas em representação, for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas na Legislação Tributária, poderá ser interditado o estabelecimento do infrator.

 

Art. 234 A interdição, sempre temporária, será comunicada ao infrator, fixando-se-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, para cumprimento da obrigação.

 

Art. 235 A aplicação da penalidade prevista nesta Seção não exclui as demais cabíveis.

 

Seção IX

Multas

 

Subseção I

Classificação

 

Art. 236 As infrações da legislação tributária municipal sujeitam o infrator a multas moratórias, variáveis e fixas, as quais serão aplicadas de ofício, mediante emissão de Auto de Infração ou Notificação Fiscal, nos casos de lançamento de ofício, ou no momento do pagamento do tributo, quando denunciado espontaneamente.

 

Subseção II

Multa Moratória

 

Art. 237 Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator, para ressarcir o Município pelo retardamento verificado no cumprimento da obrigação tributária principal.

 

§ 1º A multa de mora será computada sobre créditos tributários lançados pela Fazenda Municipal, a partir do termo final do prazo concedido para pagamento, ou quando verificado o recolhimento espontâneo.

 

§ 2º A multa de mora será aplicada sobre o crédito fiscal atualizado, de acordo com os seguintes prazos:

 

I - até 30 dias após o vencimento

10%

II - acima de 30 dias após o vencimento

20%

             

Subseção III

Multas Variáveis

 

Art. 238 As multas variáveis serão exigidas de ofício, quando a infração configurar não pagamento do tributo devido ao Tesouro Municipal.

 

§ 1º As multas variáveis serão calculadas sobre o valor do tributo atualizado.

 

§ 2º A multa variável decorrente da ação fiscal será aplicada sobre o crédito fiscal atualizado, de acordo com os percentuais seguintes:

 

I - por falta de recolhimento de tributo regularmente lançado

50%

II - quando houver sonegação ou fraude

200%

III - quando não for observada a retenção na fonte pelo substituto  

150%

IV Quando for efetuada a retenção na fonte e não for procedido o recolhimento pelo substituto

200%

V - Nos demais casos

100%

 

Art. 239 Serão elevadas ao dobro as multas variáveis:

 

I - quando constatado o emprego de artifício fraudulento;

 

II - quando o contribuinte for reincidente;

 

III - quando o infrator tiver recebido, do contribuinte de fato, o valor do tributo não recolhido.

 

Art. 240 Não se sujeitam às penalidades previstas no art. 239, os infratores que, espontaneamente, antes de iniciado o procedimento fiscal, promovam o recolhimento dos tributos acrescidos das multas moratórias previstas em supra citado artigo.

 

Parágrafo Único. O pagamento espontâneo de tributos, sem o pagamento concomitante das multas moratórias, sujeita o infrator ao pagamento de multas variáveis equivalentes às fixadas no art. 238.

 

Subseção IV

Multas Fixas

 

Art. 241 Multas fixas são as aplicadas por infração a dispositivos da legislação tributária que refiram obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 242 As multas fixas obedecerão à seguinte graduação, nos casos em que o infrator:

 

I - de 10 a 70 VRTEs:

 

a) iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes de concessão desta;

b) promover inscrição no Cadastro Fiscal fora do prazo;

c) deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

d) manter em atraso a escrituração dos livros fiscais;

e) - não possuir Livro de Registro e Controle de Pagamento do ISQN;

 

II - de 25 a 120,00 VRTEs:

 

a) não promover sua inscrição no Cadastro de Rendas Mobiliárias;

b) deixar de remeter às repartições municipais, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido pela legislação tributária;

c) deixar de apresentar, no prazo para tanto concedido, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou de bases imponíveis de tributos municipais;

 

III - de 50 a 185,00 VRTEs: apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir imposição tributária;

 

IV - de 120 a 230 VRTEs: negar-se a prestar informações, ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos auditores fiscais;

 

V - de 10 a 200 VRTEs: deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida na legislação tributária.

 

VI - de 15 a 150 VRTEs;

 

a) deixar de emitir notas/faturas fiscais de serviços, nas operações de prestação de serviços com valor superior a 5 VRTEs;

b) emitir documentos de prestação de serviços regulamentados ou não pela legislação municipal, sem a devida autorização, desde que não registrados em sua escrituração, por documento. Se os documentos forem registrados a multa será reduzida em 80%;

c) imprimir notas/faturas fiscais de serviços sem a devida autorização, por documento.

 

Parágrafo Único. Nos casos de reincidência específica, as multas fixas mencionadas nesta Subseção serão elevadas ao dobro.

 

TÍTULO V

JUROS MORATÓRIOS

 

Art. 243 Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, constituídos ou não, de qualquer natureza, estarão sujeitos a incidência de juros a partir da vigência desta Lei, tomando-se como base a taxa média de captação de recursos do Governo Federal através dos títulos da dívida mobiliária federal interna, especificamente a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia - SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 1º Os juros incidirão a partir do primeiro dia, após o vencimento do débito.

 

§ 2º O percentual dos juros a ser aplicado a cada dia, tomará como base a taxa de juros do mês precedente, convertida para taxa de juros diária.

 

§ 3º A taxa de juros prevista neste artigo não poderá ser inferior, a um por cento ao mês, convertida para taxa de juros diária.

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Finanças divulgará, periodicamente, tabela com os fatores acumulados de juros de modo a operacionalizar a sua cobrança.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 244 Todos os imóveis localizados no Município de Mantenópoilis, zona urbana, estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, observado o disposto nesta Lei, independentemente de quaisquer outros tributos cobrados pelo Governo Federal ou Estadual.

 

Art. 245 Aplicar-se-á, para as taxas adjetas à propriedade e expedientes, os mesmos critérios de atualização, arrecadação e penalidade utilizadas para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Art. 246 Em todo carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pessoa física, emitido pela Prefeitura Municipal de Mantenópolis, constará obrigatoriamente as isenções do referido imposto, previstas em lei na data da impressão dos carnês.

 

Parágrafo Único. Essas isenções estarão impressas em folha de rosto, de forma clara e acompanhadas do número da lei que as instituiu, bem como do prazo para o seu requerimento.

 

Art. 247 O valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de exercícios e meses anteriores, em nenhuma situação poderá ser superior ao valor do exercício em curso.

 

Art. 248 O Poder Executivo Municipal utilizará para calculo de atualização dos tributos, como índice, o Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, divulgado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo, ou outro que o substitua em caso de extinção.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a efetuar a devolução de valores cobrados indevidamente, no pagamento de tributos municipais, corrigidos pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, ou outro que o substitua em caso de extinção.

 

Art. 249 Nos recolhimentos extemporâneos decorrentes de requerimentos relativos a isenções, reclamações ou recursos interpostos contra o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e/ou taxas adjetas à propriedade, serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I - quando deferidos, tomar-se-á como valor de referência para o cálculo do tributo devido, a VRTE vigente no ano do pedido, dispensados os adicionais relativos a multa e juros de mora;

 

II - quando indeferidos, tomar-se-á como valor de referência, para o cálculo do tributo devido, a VRTE vigente no mês do pagamento acrescida dos encargos relativos a multa e juros de mora.

 

Art. 250 Os prazos fixados nesta Consolidação serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início, e incluindo-se o vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 251 A Secretaria de Finanças determinará a inscrição no Cadastro Fiscal, de todos os que sujeitos a tal obrigação, bem como o auto-lançamento de todos os que sujeitos ao pagamento da taxa.

 

Art. 252 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, a presente Lei, inclusive com o intuito de rever e alterar valores e percentuais ora fixados.

 

Art. 253 Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2004, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Mantenópolis - ES, 07 de Abril de 2004.

 

ERNESTO PAIZANTE PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.