
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS - ES, no uso de suas atribuições regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e eu o Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido aos servidores efetivos e contratados da Câmara Municipal de Mantenópolis-ES, em exercício nas atividades do cargo. (Redação dada pela Resolução nº 132, de 10 de julho de 2008)
§ 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com alimentação do servidor, sendo-lhe pago diretamente.
§ 2º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 3º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.
§ 4º Para efeito do caput deste artigo, considera-se como efetivo exercício os afastamentos previstos na Lei nº 792/99.
Art. 2º O auxílio-alimentação não será, em hipótese alguma:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento, pensão ou considerado vantagem para quaisquer efeitos;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária do servidor público;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 3º O auxílio-alimentação será cancelado ex officio quando ocorrer:
I - exoneração, demissão, disponibilidade, declaração de vacância do cargo, aposentadoria ou falecimento do beneficiário;
II - exoneração ou destituição de cargo em comissão, quando não possuir vínculo efetivo.
Art. 4º Fica fixado em R$ 210,00 (duzentos e dez reais) o valor do auxílio- alimentação a ser pago aos servidores públicos de que trata o artigo 1º desta Resolução.
§ 1º Para efeito de acertos financeiros, será adotada a proporcionalidade de vinte e dois dias.
§ 2º O valor do benefício de que trata este artigo será reajustado anualmente, no dia 1º de agosto, pelo Índice Geral de Preço de Mercado-IGP-M/FGV ou a qualquer tempo com índice superior, a critério da Mesa Diretora através de Portaria, havendo disponibilidade orçamentária em dotação específica. (Redação dada pela Resolução nº 151, de 21 de outubro de 2014)
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º O custeio do auxílio-alimentação será feito com recursos do Poder Legislativo Municipal consignados na lei orçamentária.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 26 de março de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.