
Art. 1º A Câmara Municipal de Mantenópolis é um órgão deliberativo do Município e se compõem de Vereadores eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. (Redação dada pela Resolução nº 94, de 11 de dezembro de 2000)
Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir seus serviços internos.
§ 1º A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todos os assuntos, respeitadas as reservas constitucionais.
§ 2º A função de fiscalização e controle de caráter político-administrativo é exercida apenas sobre os agentes municipais (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais).
§ 3º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu organismo funcional e à estrutura e direção de seus serviços auxiliares.
§ 4º A Câmara Municipal exercerá as suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.
Art. 3º A Câmara Municipal tem sua sede à Rua Prefeito William Gabriel Benjamim 232, esquina com a rua Floriano Rubim, 232 nesta cidade de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo.
§ 1º Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, exceto as Solenes ou Comemorativas.
§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso no recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização e ainda por conveniência legislativa, poderá a Sessão ser realizada em outro local por decisão da Presidência da casa.
§ 3º Poderá o Plenário da Câmara Municipal ser cedido para reuniões de cunho científico, cultural, político e excepcionalmente em velórios de autoridades Federais, Estaduais e Municipais, Civis e Eclesiásticas, bem como, Ex-Prefeito e Vereadores.
Art. 4º Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
I - Esteja decentemente trajado;
II - Não porte armas;
III - Conservar-se em silêncio durante o trabalho;
IV - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;
V - Respeite os Vereadores;
VI - Atenda as determinações da Mesa;
VII - Não interpele os Vereadores.
Parágrafo Único. Pela não observância destes deveres, poderá a Mesa Diretora da Câmara determinar a retirada de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 5º O policiamento no recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente solicitar elemento de corporação Civil ou Militar para manter a ordem.
Art. 6º A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão preparatória independente de convocação, a partir do dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros.
§ 1º Sob a Presidência do vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo de Presidente na Mesa Diretora ou, na hipótese de inexistir tal situação o mais votado entre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. O Sr. Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos vereadores presentes, prestarão o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a lei Orgânica Municipal, observar as demais Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do seu povo".
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para este fim fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará:
"ASSIM O PROMETO"
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão preparatória a que se refere este Artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal, em reunião especial ou na ausência desta, com a Presidência em seu Gabinete.
§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetindo quando do término do mandato sendo ambas transcritas em livro próprio, resumido em ata e divulgada para conhecimento público.
Art. 7º Independentemente, após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo de Presidente da Mesa Diretora, ou, na hipótese de inexistir tal situação o mais votado dentre os presentes e apresentando as chapas concorrentes até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão seus componentes da Mesa Diretora, por votação em aberto, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º Se nenhum dos candidatos obtiver maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente, novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou no caso de empate, o mais idoso.
§ 2º Não havendo número legal, o Vereador que tenha assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.
Art. 8º À Mesa compete as funções diretivas, executivas, disciplinadoras de todos os trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara.
Art. 9º A eleição para renovação da Mesa Diretora far-se-á obrigatoriamente na primeira Sessão Ordinária Legislativa do mês de outubro do Biênio, atendendo o que dispõe o Artigo 7º deste Regimento empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do ano seguinte, automaticamente. (Redação dada pela Resolução nº 137, de 23 de agosto de 2010)
§ 1º A Mesa Diretora da Câmara será composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. (Redação dada pela Resolução nº 140, de 28 de abril de 2011)
§ 2º Caso algum dos membros da Mesa Diretora venha deixar o cargo por qualquer motivo, e não havendo substituto legal, será feita nova eleição para o preenchimento da vaga.
Art. 10 O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 158, de 08 de maio de 2017)
Art. 11 Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos seus substitutos imediatos.
§ 1º No caso de estar ausente o 1º secretário o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria. (Redação dada pela Resolução nº 140, de 28 de abril de 2011)
§ 2º Ao abrir a sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre seus pares o Secretário.
§ 3º A mesa composta na forma do parágrafo anterior dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou substituto legal.
§ 4º Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído do cargo pelo voto da maioria absoluta dos Membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções.
§ 5º A medida prevista no parágrafo anterior, será votada em forma de requerimento, subscrito por Vereador ou Comissão interessada.
§ 6º A substituição do membro destituído será feita por eleição e voto em aberto com a maioria absoluta dos membros da Câmara, na Sessão Ordinária seguinte à ocorrência, ficando os novos eleitos empossados automaticamente.
Art. 12 As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão:
I - Pela posse da Mesa Diretora eleita para período seguinte;
II - Pelo término do mandato;
III - Pela renúncia apresentada por escrito;
IV - Pela morte;
V - Pelos os demais casos de extinção ou perda de mandato;
VI - Por destituição do cargo (§ 4º do Artigo 11).
Art. 13 Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse (Ata).
Art. 14 Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não pode fazer parte das comissões.
Art. 15 A eleição da Mesa
far-se-á por votação em aberto, devendo o Presidente declarar o respectivo
número das chapas concorrentes apresentadas de acordo com a ordem cronológica
protocolada. (Redação dada pela Resolução
nº 94, de 11 de dezembro de 2000)
§ 1º As chapas contendo os nomes dos Vereadores
que irão concorrer à nova Mesa Diretora, serão entregues ao Presidente da
Câmara até 48 (quarenta e oito) horas antes da Sessão, que as rubricará e
numerará. (Redação dada pela Resolução nº
94, de 11 de dezembro de 2000)
§ 2º Encerrada a votação, apurado os votos
dados às respectivas chapas, os eleitos serão proclamados pelo Presidente,
ficando automaticamente empossados em 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.
(Redação dada pela Resolução nº 94, de 11 de
dezembro de 2000)
Art. 16 Vagando qualquer dos cargos da Mesa, não havendo substituto legal, será realizado no expediente da Sessão seguinte, eleição para completar o biênio.
Art. 17 A eleição da Mesa ou qualquer preenchimento de vaga far-se-á em votação em aberto observando as seguintes exigências e formalidades:
I - Presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II
- Chamada dos Vereadores, que declararão seu voto à
uma das chapas concorrentes apresentadas. (Redação
dada pela Resolução nº 94, de 11 de dezembro de 2000)
III - Proclamação do resultado pelo Presidente.
Art. 18 Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições:
I - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
II - Elaborar e encaminhar ao Executivo, até o dia 15 de outubro a proposta parcial de Orçamento da Câmara para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, todavia, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta apresentada pela Mesa Diretora;
III - Propor ao Plenário o Projeto de Resolução que criem, transformem e extinguem cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação das respectivas remunerações, observada as determinações legais;
IV - Propor o Projeto de Lei sobre abertura de crédito suplementar e especial, desde que os recursos provenham de anulação total ou parcial de dotações do vigente Orçamento;
V - Devolver a Tesouraria da Prefeitura o saldo da caixa existente na Câmara no final do exercício;
VI - Orientar os serviços da Secretaria da Câmara;
VII - Elaborar seu Regimento Interno;
VIII - Proceder a redação final das Resoluções, modificando o Regimento Interno ou tratando de economia interna da Câmara.
Art. 19 O Presidente é o representante legal da Câmara em suas relações externas, cabendo- lhe as funções administrativa e diretivas de toda as atividades internas.
Parágrafo Único. Compete privativamente ao Presidente da Câmara Municipal:
I - Representar a Câmara Municipal;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - Interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara;
IV - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis que recebam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgada pelo Prefeito;
V - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções e os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei;
VII - Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VIII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - Decretar a prisão administrativa do servidor da Câmara omisso e remisso na prestação de contas do dinheiro público sujeito a sua guarda;
X - Encaminhar pedido de intervenção do município, nos casos previstos em Lei;
XI - Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato Municipal;
XII - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;
XIII - Convocar a Câmara extraordinariamente;
XIV - Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar as Leis da República, do Estado, Lei Orgânica do Município e demais Leis em vigor, Resoluções e Decretos Legislativos e as determinações do presente Regimento Interno;
XV - Determinar ao Secretário da Câmara a leitura de documentos e demais papéis que se achem conveniente;
XVI - Conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste Regimento, bem como não permitir divagações ou incidente estranhos aos assuntos em discussão;
XVII - Conceder ou negar a palavra aos oradores inscritos para falar no horário da Tribuna Livre;
XVIII - Declarar findo a hora destinada ao expediente, e a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
XIX - Prorrogar a Sessão, determinando-lhe a hora;
XX - Determinar em qualquer fase dos trabalhos a verificação de presença;
XXI - Nomear os membros de Comissão Especial, criada por deliberação da Câmara e designar- lhe substitutos;
XXII - Preencher vagas nas Comissões nos casos previsto no Artigo 36 deste Regimento;
XXIII - Assinar os Editais, Livros, Portarias, Leis, Decretos e Resoluções, Expediente da Câmara e demais documentos que se fizerem necessários;
XXIV - Dar posse aos suplentes, bem como, presidir as Sessões da eleição da Mesa quando de sua renovação e dar-lhe posse;
XXV - Declarar a destituição do Vereador do cargo na comissão nos casos previstos no parágrafo 2º do Artigo 35 deste Regimento;
XXVI - Manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o Regimento Interno, retirando-lhe a palavra ou suspendendo a Sessão;
XXVII - Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;
XXVIII - Mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para a solução dos casos análogos;
XXIX - Designar Comissão Especial nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XXX - Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
XXXI - Superintender os serviços administrativos, autorizar no limite de seu orçamento, as suas despesas, observando as formalidades legais, requisitar do Executivo os pagamentos respectivos;
XXXII - Apresentar no fim do mandato de Presidente os relatórios dos trabalhos da Câmara.
XXXIII - Nomear, promover, remover e demitir funcionário da Câmara, conceder-lhes férias, licença, abonos de faltas, aposentadorias e acréscimos de vencimentos determinados por Leis, promover a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
XXXIV - Determinar a abertura de Sindicância e Inquérito Administrativo;
XXXV - Dar andamento legal aos Recursos Interpostos contra Atos seus ou da Câmara;
XXXVI - Exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei.
Art. 20 São ainda atribuições do Presidente.
Art. 21 O Presidente da Câmara ou quem o substituir somente manifestará o seu voto dentro do que dispõe o Artigo 40 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 22 No caso de ocorrer empate em qualquer votação do Plenário o Presidente terá voto para o desempate.
Art. 23 No Exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado.
Art. 24 Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo que, presente, desejar assumir a Presidência.
Art. 25 Os recursos contra Atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação de Leis para opinar e elaborar o Projeto de Resolução, dentro de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do recurso.
§ 2º Apresentado o parecer com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata e submetida a uma única discussão e votação.
§ 3º Os prazos determinados neste Artigo são peremptórios e correrão dia-a-dia.
Art. 26 Ao Vice-Presidente compete as seguintes atribuições:
I - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças ou renúncia.
II - Promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as Resoluções e Decretos Legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se achar em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - Promulgar e fazer publicar obrigatoriamente as Leis quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenha deixado de fazê-lo, sob pena de perda de Mandato na Mesa.
Art. 27 Compete ao Secretário da Câmara as seguintes atribuições:
I - Constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a Sessão, confrontando-a com o livro de presenças, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, consignar outras ocorrências sobre o assunto, encerrar o livro no final da Sessão;
II - Fazer as chamadas dos Vereadores;
III - Ler as proposições e os demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa; (Redação dada pela Resolução nº 124, de 24 de maio de 2005)
IV - Fazer as inscrições dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - Superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão e assinar juntamente com o Presidente;
VI - Redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas;
VII - Assinar com o Presidente os Atos da Mesa;
VIII - Inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o seu regulamento;
IX - Registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento;
X - Substituir os demais Membros da Mesa quando necessário.
Art. 28 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal que é constituída dos Vereadores em exercício e deliberará em local, forma e número legal.
§ 1º O local é o recinto de sua Sede.
§ 2º A forma legal para se deliberar é a Sanção, regido por este Regimento Interno.
§ 3º O número é o determinado em lei ou Regimento Interno, para a realização das Sessões e para as deliberações, Ordinárias e Especiais.
Art. 29 As deliberações da Câmara serão tomadas de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município e Regimento Interno.
Art. 30 À Câmara Municipal competirá tudo quanto está estabelecido no Artigos 18, 19 Parágrafos e Incisos e Alíneas da Lei Orgânica do Município.
Art. 31 São considerados Líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias, para em seu nome, expressarem em plenário pontos de vista sobre os assuntos em debates.
Parágrafo Único. No início de cada Sessão Legislativa, os Partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus Líderes.
Art. 32 As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara Municipal, destinados em caráter permanente ou temporário, para proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
Parágrafo Único. As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais de Representação e de Inquérito.
Art. 33 A votação das Comissões far-se-á mediante cédulas impressas, mimiografadas, datilografadas ou manuscritas indicando o nome do Vereador, Partido e respectiva Comissão.
§ 1º Não podem ser votados os Vereadores licenciados.
§ 2º O mesmo Vereador poderá ser eleito para mais de duas Comissões.
§ 3º Em cada Comissão será assegurado tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Art. 34 Cada Comissão será constituída de três membros, sendo um deles o Presidente o outro Relator e o terceiro Membro.
Art. 35 As Comissões logo que constituídas reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente e Relator e deliberar sobre os dias de reuniões e ordem dos trabalhos.
§ 1º O Relator da Comissão substitui o Presidente e será substituído pelo terceiro membro da mesma.
§ 2º Os membros da comissão serão destituídos se não comparecerem a três reuniões consecutivas.
Art. 36 Nos casos de vaga, licença ou impedimento de membros das Comissões, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido sempre que possível, dentro da mesma Legenda Partidária.
Parágrafo Único. O Vereador substituto poderá pertencer as devidas Comissões Permanentes e Especiais, bem como a cargos na Mesa Diretora, sendo portanto, substituído através de voto, quando do término de sua substituição.
Art. 37 Às Comissões da Câmara competirão tudo quanto está estabelecido nos Parágrafos e Incisos do Artigo 36 e no Artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 38 Compete aos Presidentes das Comissões:
I - Determinar o dia da reunião da Comissão, dando ciência à Mesa;
II - Convocar reunião Extraordinária da Comissão;
III - Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - Receber a matéria destinada a Comissão designando-a ao Relator;
V - Zelar pela observância do prazo concedido à Comissão.
Art. 39 As comissões permanentes serão as seguintes:
I - Comissão de Justiça e Redação de Leis;
II - Comissão de Finanças e Orçamento;
III - Comissão de Obras e Serviços Públicos;
IV - Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social;
V - Comissão de Defesa do Meio Ambiente e do Consumidor;
VI - Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Minorias, Diversidade Sexual e de Gênero. (Redação dada pela Resolução nº 162, de 13 de maio de 2022)
VII - Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - Comissão de Agricultura.
Art. 40 Compete à Comissão de Justiça e Redação de Leis manifestar sobre todos os assuntos entregue à sua apreciação quanto ao seu aspecto Constitucional, legal ou jurídico, gramatical e lógico, quando solicitar o seu parecer por imposição Regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação de Leis sobre todas as proposições que tramitam pela Câmara, ressalvando as que, explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação de Leis pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a Plenário para ser discutido, e somente quando deliberado prosseguirá o processo a sua tramitação.
§ 3º À Comissão de Justiça e Redação de Leis compete manifestar sobre o mérito das seguintes proposições:
I - Organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
II - Contratos, ajustes, convênios, consórcios e outros;
III - Licença de Prefeito, vice-prefeito e Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 123, de 06 de maio de 2005)
Art. 41 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I - A proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;
II - A apresentação de contas do Município;
III - As proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos, e que direta ou indiretamente alterem a receita ou a despesa do Município, acarretando responsabilidade ao erário Municipal ou interesse ao crédito público;
IV - Os Balancetes e Balanços da Prefeitura, acompanhado por intermédio deste, o andamento das despesas públicas;
V
- As proposições que fixam vencimentos de funcionalismo, subsídio do
Prefeito, subsídio de Vereadores, do Vice-Prefeito e Presidente da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 94, de 11 de
dezembro de 2000)
§ 1º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste Artigo, itens de I a V, não podendo ser submetido a discussão e votação do Plenário, sem o mesmo, ressalvado o disposto no § 6º do Artigo 48.
§ 2º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento proceder a Redação Final do Projeto de Lei Orçamentária, e a apreciação das contas do Prefeito.
Art. 42 Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os processos atinentes a realização de obras e serviços prestados pelo Município, Autarquias, entidades Para- Estaduais e Concessionárias de Serviços Públicos no âmbito Municipal.
Parágrafo Único. À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também fiscalizar o plano de desenvolvimento do Município.
Art. 43 Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir pareceres sobre os Processos referentes à educação, ensino, arte, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde pública e obras assistenciais.
Art. 44 Compete à Comissão da Defesa de Meio Ambiente e do Consumidor, emitir pareceres sobre a poluição ambiental, devastação da natureza, relatório de impacto ambiental com instalação de indústrias e outros, higiene e qualidade dos produtos industrializados e comercializados em todos os tipos de ramos comerciais, fiscalização de preços e demais ocorrências que prejudiquem ao consumidor.
Art. 45 Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Minorias, Diversidade Sexual e de Gênero emitir pareceres nos assuntos relacionados com: (Redação dada pela Resolução nº 162, de 13 de maio de 2022)
a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 162, de 13 de maio de 2022)
b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 162, de 13 de maio de 2022)
c) colaboração com entidades não-governamentais, que atuem na defesa dos direitos humanos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 162, de 13 de maio de 2022)
d) pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Município de Mantenópolis, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Casa; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 162, de 13 de maio de 2022)
e) assuntos referentes às minorias étnicas e sociais e culturais, especialmente à comunidade afrodescendente; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 162, de 13 de maio de 2022)
f) preservação e proteção das culturas populares e étnicas do Município; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 162, de 13 de maio de 2022)
g) promoção da igualdade racial; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 162, de 13 de maio de 2022)
h) diversidade sexual e de gênero. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 162, de 13 de maio de 2022)
Art. 46 A Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente emitirá pareceres em toda e qualquer matéria e assuntos que versem sobre os interesses da Criança e do Adolescente.
§ 1º Cabe ao Presidente da Câmara, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da aceitação das proposições pelo Plenário, e encaminhá-los à Comissão para exarar parecer.
§ 2º Tratando-se de Projetos de iniciativa do Prefeito pelo qual tenha sido solicitada a urgência, o prazo é de 03 (três) dias, e será contado a partir da data de entrada do mesmo na secretaria da Câmara independentemente de apreciação pelo Plenário.
§ 3º Recebido o Projeto, o Presidente da Comissão designará o Relator, podendo reservá-lo a própria consideração.
Art. 47 A Comissão de Agricultura deverá emitir pareceres em tudo que se relacione com o desenvolvimento, amparo e demais interesses dos quais necessitem a classe.
Art. 48 O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo Resolução em contrário do Plenário.
§ 1º O Presidente da Comissão terá prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para designar o Relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.
§ 2º O Relator designado terá o prazo de 04 (quatro) dias, para a apresentação do parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão evocará o parecer.
§ 4º Cabe ao Presidente da Comissão solicitar à Câmara prorrogação de prazo para exarar parecer, por iniciativa própria ou a pedido do Relator.
§ 5º Findo o prazo sem que o parecer seja concluído, sem a prorrogação autorizada, o Presidente da Câmara designará a Comissão especial de 03 (três) membros para dar o parecer em 03 (três) dias.
§ 6º Somente será dispensado pareceres em caso de extrema urgência, verificando o fato aludido no Artigo 141 § 3º.
§ 7º A dispensa do parecer da respectiva Comissão poderá ser proposta por qualquer Vereador em requerimento escrito, discutido e aprovado pela maioria absoluta dos Membros da casa e, neste caso, entrará a proposição em primeiro lugar na Ordem do Dia.
Art. 50 O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, ou pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.
Art. 51 No exercício de suas atribuições as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos solicitar informações e documentos, proceder a tomada de providência quanto as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 52 Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, por intermédio do Presidente, a pedido, independente de discussão ou votação, a prestações de informações sobre assuntos inerentes à suas atribuições que se julgar necessário.
Parágrafo Único. Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito ou de sua assessoria ou audiência preliminar a outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o Artigo 48 deste Regimento.
Art. 53 As Comissões da Câmara tem livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições públicas, Câmara Municipal e Prefeitura Municipal mediante solicitação escrita ao Prefeito e Presidente.
Art. 54 As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento de pelo menos, um terço dos Membros da Câmara Municipal e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o assunto proposto, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público.
§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas de três Membros, salvo expressa deliberação do plenário da Câmara.
§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devem constituir as Comissões, observando a composição Partidária.
§ 3º As Comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento da Constituição ou pelo Presidente.
Art. 55 A Câmara constituirá Comissões de Inquérito, na forma do Artigo anterior, com o fim de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Mesa e de Vereadores no desempenho de suas funções, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus Membros.
§ 1º As denúncias sobre irregularidades e a indicação de provas deverão constar de requerimento que solicite a constituição da Comissão de Inquérito.
§ 2º O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante.
§ 3º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos de Processo, e só votará se necessário para completar Quórum de Julgamento.
§ 4º A Comissão de Inquérito terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo, desde que aprovado pelo Plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e provas apresentadas.
§ 5º Opinando a Comissão pela procedência, elaborará o Projeto de Resolução, sujeito a discussão do Plenário, bem como a aprovação do mesmo, sem que seja ouvida outras Comissões, salvo deliberação em contrário pela Casa.
§ 6º Ao acusado cabe ampla defesa, sendo-lhe facultado o prazo de 05 (cinco) dias para elaboração desta e indicações de provas.
§ 7º A Comissão de Inquérito tem o poder de examinar todos os documentos Municipais que se julgar necessários, ouvir autoridades e demais testemunhas e solicitar informações indispensáveis.
§ 8º Comprovada a regularidade o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no Âmbito Político-Administrativo, através da resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 9º Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio do Inquérito à Justiça Comum, para aplicação Civil ou Penal na forma da Lei.
§ 10 Caso a Comissão venha opinar pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente seu Parecer.
Art. 56 As Comissões de representações serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter Social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário.
Art. 57 O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de Sessão, os visitantes Oficiais.
Parágrafo Único. Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente, fará a saudação Oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-lo.
Art. 58 O líder é o porta voz de uma Representação Partidária e o instrumento autorizado entre elas e os Órgãos da Câmara Municipal.
§ 1º As Representações Partidárias deverão indicar à Mesa dentro de 10 (dez) dias do início das Sessões Legislativas os respectivos líderes e vice-líderes, com tudo, enquanto não for feito a indicação será considerada como líder o Vereador mais idoso da bancada.
§ 2º Sempre que houver alterações nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3º Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimento ou ausência do recinto pelos respectivos vice-líderes.
§ 4º Para cada grupo de 3 (três) Vereadores da representação Partidária, cabe a indicação de um Vice-Líder.
Art. 59 É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe conferem este Regimento, a indicação dos Membros do respectivo Partido e seus substitutos nas Comissões.
Art. 60 Os Vereadores são agentes políticos investidos de Mandato Legislativo Municipal para uma Legislatura de 04 (quatro) anos, ou de acordo com Leis maiores, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto direto.
Art. 61 Compete ao Vereador:
I - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II - Votar e ser votado na Eleição da Mesa Diretora e nas Comissões Permanente;
III - Apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV - Concorrer aos Cargos da Mesa e das Comissões;
V - Usar da palavra em defesa de proposições apresentadas que vise o interesse do Município, ou em oposição as que julgar prejudiciais ao interesse público;
VI - Participar de Comissões Permanentes e Temporárias
Art. 62 São obrigações e deveres dos Vereadores:
I - Desincompatibilizar-se e fazer declarações de bens no Ato da Posse e no término do Mandato, as quais serão transcritas em livro próprio;
II - Exercer as atribuições enumeradas no Artigo anterior;
III - Comparecer decentemente trajado as Sessões (terno);
IV - Comparecer pontualmente às Sessões no horário prefixado;
V - Cumprir os deveres dos cargos para os quais foram eleitos ou designados;
VI - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, exceto quando se tratar de matéria de seu cônjuge, ou de parentes consangüíneos ou afins até terceiro grau, podendo apenas tomar parte na discussão;
VII - Portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom alto que perturbe o andamento dos trabalhos;
VIII - Obedecer às normas Regimentais;
IX - Residir no Território do Município;
X - Usar da palavra voltado ao Presidente e aos Vereadores, nunca ao público;
XI - Permanecer no recinto durante a discussão e votação das proposições.
Parágrafo Único. Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do inciso VI deste Artigo.
Art. 63 Se qualquer Vereador, cometer dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências, conforme a gravidade:
I - Advertência Pessoal;
II - Advertência em Plenário;
III - Cassação da Palavra;
IV - Suspensão da Sessão para entendimento no Gabinete;
V - Convocação de Sessão para a Casa deliberar sobre assunto;
VI - Proposta de Cassação de Mandato por infração no disposto no Artigo 47 da Lei Orgânica Municipal e demais Leis pertinentes.
Art. 64 O Vereador desde a expedição do Diploma e da sua Posse no Mandato, está obrigado a respeitar o que determinar o Artigo 46 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 65 O Processo de Cassação de Mandato de Vereador obedecerá ao preceito da Lei Orgânica Municipal e demais Legislações.
Art. 66 O Presidente poderá afastar de suas funções, o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida por 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara.
Art. 67 Se a denúncia recebida por 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara for contra o Presidente, este passará a Presidência a seu substituto legal.
Art. 68 Extingue-se o Mandato do Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, obedecida a Legislação vigente quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida em Plenário, cassação dos direitos políticos, ou condenação de crimes funcionais ou eleitorais;
II - Deixar de tomar Posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Município;
III - Que deixar de comparecer em cada Sessão Legislativa a terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo em caso de Licença ou de Missão Especial Oficial autorizada e, a 03 (três) Sessões Extraordinárias consecutivas, exceto no Recesso. (Redação dada pela Resolução nº 126, de 06 de outubro de 2005)
(Redação dada pela Resolução nº 109, de 14 de abril de 2003)
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira Sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da Ata a declaração de extinção do Mandato, e convocará imediatamente o respectivo Suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências dos incisos e parágrafos do Artigo 68 e outros concisos, o Vice-Presidente, o Secretário, o Vereador, o Suplente de Vereador, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o povo por representação de 5% (cinco por cento) dos eleitores poderá recorrer por via Judicial.
Art. 69 O Mandato de Vereador somente será remunerado nos casos permitidos por Leis pertinentes.
Parágrafo Único. Os subsídios dos Vereadores serão fixados mediante projeto de lei no último ano da legislatura, até o dia 31 de dezembro, vigorando para a legislatura seguinte, respeitados os princípios legais, atendendo os seguintes princípios; (Redação dada pela Resolução nº 119, de 30 de dezembro de 2004)
(Redação dada pela Resolução
nº 94, de 11 de dezembro de 2000)
I - Fixação com valores determinados em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação;
II - A
remuneração dos vereadores será fixa, vedado acréscimos a qualquer título; (Redação dada pela Resolução nº 94, de 11 de
dezembro de 2000)
III - Poderá
ser concedido ao Presidente da Câmara, uma verba indenizatória desde que não
exceda a 2/3 (dois terços) da remuneração. (Redação
dada pela Resolução nº 94, de 11 de dezembro de 2000)
Art. 70 O Vereador que deixar
de comparecer a cada Sessão Ordinária sem motivos que justifiquem, perderá a
parte correspondente à remuneração referente à Sessão. (Redação dada pela Resolução nº 94, de 11 de
dezembro de 2000)
§ 1º Para efeito de justificativa deverá o Vereador apresentar documentação hábil que justifique a sua ausência.
Art. 71 O Vereador poderá licenciar-se:
I - Por motivo de saúde devidamente comprovado;
II - Para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - Para tratar de assunto particular desde que o período não seja inferior a 90 (noventa) dias e maior que 02 (dois) anos, não podendo, neste caso, reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
IV - Para exercer funções de Prefeito, Diretor de Departamento ou Cargo equivalente no Município.
Parágrafo Único. Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
Art. 72 No caso de vaga, licença ou investidura ao cargo do Prefeito Municipal, Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á a convocação do Suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Ocorrendo a vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o Quórum em função dos Vereadores remanescentes.
§ 4º A recusa do Suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, declarar extinto o Mandato e convocar o Suplente seguinte.
§ 5º Não poderá o Suplente licenciar-se antes que esteja no exercício do Mandato.
§ 6º O Vereador será considerado licenciado após a apresentação do requerimento escrito, apreciado e aprovado pela Câmara.
Art. 73 As sessões da Câmara são Ordinárias, Extraordinárias, Comemorativas, Solenes e Secretas.
Art. 74 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, independentemente de convocação, de 01 de fevereiro a 31 de dezembro. (Redação dada pela Resolução nº 156, de 06 de março de 2017)
(Redação dada pela Resolução nº 130, de 22 de agosto de 2007)
(Redação dada pela Resolução nº 127, de 31 de outubro de 2005)
(Redação dada pela Resolução nº 122, de 05 de abril de 2005)
Parágrafo Único. Serão realizadas 22 (vinte e duas) Sessões Ordinárias anuais, e extraordinárias, as que se fizerem necessárias. (Redação dada pela Resolução nº 156, de 06 de março de 2017)
Art. 75 As Sessões Ordinárias serão quinzenais, realizando-se nos dias 05 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês, com início às 17h30min (dezessete horas e quinze minutos). (Redação dada pela Resolução nº 163, de 08 de julho de 2024)
(Redação dada pela Resolução nº 157, de 22 de março de 2017)
(Redação dada pela Resolução nº 155, de 06 de março de 2017)
Parágrafo Único. Ocorrendo feriado ou ponto
facultativo, realizar-se-ão no primeiro dia útil imediato. (Redação dada pela Resolução nº 155, de 06 de
março de 2017)
Art. 76 As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizaram fora dela.
§ 1º Comprovado a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça sua utilização, poderá ser realizada Sessões em outro local, por decisão da Presidência da Câmara.
§ 2º Caso a impossibilidade ocorra no horário de início da sessão ou durante o seu decorrer, por motivo de urgência, a Presidência convocará para o dia subseqüente a realização da sessão ou a sua continuação, comunicando a todos os vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 128, de 23 de maio de 2006)
§ 3º As Sessões Solenes ou Comemorativas poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 128, de 23 de maio de 2006)
Art. 77 As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de seus Membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do Decoro Parlamentar.
Art. 78 As Sessões da Câmara somente poderão ser abertas pelo Presidente ou pelo seu substituto legal com a presença mínima da maioria absoluta dos Membros da Casa.
Art. 79 A Convocação Extraordinária da Câmara far-se-á:
I - Pelo Prefeito Municipal quando este entender necessário, cabendo ao Presidente da Mesa fazer a comunicação aos Edis;
II - Pelo Presidente da Câmara;
III - A Requerimento da maioria absoluta dos Membros da Câmara;
§ 1º As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 02 (dois) dias e nelas somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 2º A convocação para a Sessão Extraordinária será levada a conhecimento dos Vereadores, pelo Presidente da Câmara, através da comunicação pessoal, verbal ou escrita e ainda por Edital afixado no lugar de costume e por publicação no Órgão Oficial do Município.
§ 3º Sempre que possível, a convocação será feita nas Sessões anteriores, caso em que será comunicado posteriormente apenas aos ausentes.
§ 4º As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão a qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive aos domingos e feriados.
Art. 80 As Sessões Comemorativas ou Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para fins específicos que lhe forem determinadas.
Parágrafo Único. Nestas Sessões não haverá expediente, serão dispensadas apresentação de atas e a verificação de presenças e não haverá tempo determinado para o encerramento.
Art. 81 Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando os trabalhos da imprensa publicando a pauta e o resumo dos trabalhos.
Art. 82 Exceto as Comemorativas ou Solenes, as Sessões terão duração máxima de 3 (três) horas, podendo ser prorrogadas por um tempo nunca superior a 1 (uma) hora, por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 83 No período do recesso
da Câmara somente haverá convocação de Sessão Extraordinária pelo Sr. Prefeito
e Presidente da Mesa Diretora, quando houver matéria relevante. (Redação dada pela Resolução nº 94, de 11 de
dezembro de 2000)
Art. 84 As Sessões compõem-se de duas partes, Expediente e Ordem do Dia.
Parágrafo Único. Não havendo mais matérias sujeitas à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, poderão os Vereadores usar da palavra para falar em explicação pessoal, excetuadas as prorrogações.
Art. 85 À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores, e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a Sessão.
§ 1º Quando o número de Vereadores não permitir o início da Sessão, o Presidente aguardará um prazo de tolerância de 20 (vinte) minutos.
§ 2º Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número legal, proceder-se-á nova verificação de presença.
§ 3º Não se verificando número legal, o Presidente da Câmara declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura do termo da Ata.
§ 4º A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus nomes parlamentares, comunicado ao Secretário no início da Legislatura.
Art. 86 Durante a Sessão somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º A critério da Presidência, serão convocados os funcionários da Secretaria da Câmara se necessário ao bom andamento dos trabalhos.
§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos, no recinto, Autoridades Públicas Federais, Estaduais ou Municipais, personalidades que se resolva homenagear e representantes credenciados da imprensa falada e escrita em lugar reservado a este fim.
§ 3º Os visitantes recebidos no Plenário, em dia de Sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhe for feita pelo Legislativo.
Art. 87 A Câmara Municipal realizará Sessões Secretas, por deliberação da maioria absoluta dos Membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1º Deliberada a realização da Sessão Secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a Sessão Pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara, dos representantes da imprensa, determinará também, que se interrompa a transmissão ou gravação dos trabalhos.
§ 2º Começada a Sessão Secreta, a Câmara deliberará preliminarmente, se o objetivo proposto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a Sessão tornar-se-á pública.
§ 3º A Ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada, com título datado e assinada pela Mesa.
§ 4º As Atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exames em Sessão Secreta, sob pena da responsabilidade civil e criminal.
§ 5º Será permitido ao Vereador que houver praticado debate, reduzir seu discurso escrito, para ser arquivado com a Ata e demais documentos referentes à Sessão.
§ 6º Antes do encerramento da Sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
Art. 88 De cada Sessão da Câmara, lavrar-se-á uma Ata dos trabalhos, constando os assuntos tratados, afim de ser submetida a Plenário ou deixado a disposição deste para averiguações.
§ 1º As proposições e documentos apresentados às Sessões serão somente indicados com declaração do objeto a que se refere, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.
§ 2º A transcrição de deliberação do voto, feito por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerido ao Presidente da Mesa.
Art. 89 A Ata da Sessão Ordinária anterior deverá estar à disposição dos Vereadores para verificação 48 (quarenta e oito) horas antes da Sessão.
§ 1º Após lido o Verso Bíblico, o Presidente da Casa, colocará a Ata em apreciação para as possíveis retificações ou impugnações e finalmente à aprovação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 124, de 24 de maio de 2005)
§ 2º Cada Vereador poderá usar da palavra uma vez para falar sobre a Ata, para pedir a sua retificação ou impugnação.
§ 3º Se o pedido de retificação não for contestado, a Ata será considerada aprovada com a retificação, em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 4º Feito a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito e, aceito a impugnação será lavrada outra Ata, e aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da Sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 5º Aprovado a Ata, será a mesma assinada pela Mesa Diretora e demais Vereadores presentes.
Art. 90 O Expediente terá duração máxima e improrrogável de 1h45min (uma hora e quarenta e cinco minutos) e contará de duas partes: A primeira, de 0h40min (quarenta minutos), destinado à leitura do texto bíblico, aprovação da ata, uso da tribuna livre, despachos, apresentação de projetos de leis, projetos de decretos e resoluções, indicações de serviços, requerimentos e representações; e a segunda parte, com duração de 1h05min (uma hora e cinco minutos), destina-se aos vereadores inscritos para falar no expediente. (Redação dada pela Resolução nº 154, de 06 de agosto de 2015)
(Redação dada pela Resolução nº 124, de 24 de maio de 2005)
Art. 91 Lido o trecho Bíblico e aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
II - Expediente recebido de Diversos;
III - Expediente apresentado pelo Vereador.
§ 1º As proposições dos Vereadores deverão ser entregues até a hora da Sessão, à Secretaria da Câmara, sendo por ela recebida, rubricada, numerada e durante a Sessão entregue ao Presidente.
§ 2º A leitura das proposições obedecerá a seguinte ordem:
I - Projeto de Leis;
II - Projeto de Decreto Legislativo;
III - Projeto de Resolução;
IV - Requerimento em Regime de Urgência;
V - Expediente de Terceiros;
VI - Requerimentos Comuns;
VII - Recursos;
VIII - Moções.
§ 3º Encerradas as leituras das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, exceto as de extrema urgência, nos termos deste Regimento.
§ 4º Dos documentos apresentados no expediente, será dado cópias, quando solicitado pelos interessados.
§ 5º As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos capítulos seguintes sobre a matéria.
Art. 92 Fica mantida a Tribuna Livre destinada ao uso, por pessoas físicas sem mandato Político, para junto a Câmara Municipal, em Sessões Ordinárias, exercer o direito de pronunciar- se sobre assuntos de interesses público.
§ 1º Terminada a leitura das matérias destinadas ao expediente, os inscritos em livro próprio usarão da palavra por 10 (dez) minutos para falar de assunto previsto no Artigo anterior.
§ 2º As inscrições dos Oradores serão feitas a próprio punho ou pelo Secretário da Câmara e no máximo duas inscrições por Sessão Ordinária.
§ 3º O Orador deverá estar devidamente trajado e portar-se com decoro no momento em que usar da palavra, respondendo, no entanto, pessoalmente pelos exageros cometidos em suas afirmações.
§ 4º O Orador inscrito que não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a sua vez, podendo usá-la em último lugar, caso não haja encerrado o período.
§ 5º Ao Orador que for interrompido por questão de força maior será assegurado o direito de uso da palavra em primeiro lugar, na Sessão seguinte para completar o tempo na forma do parágrafo 1º deste Artigo.
§ 6º Caberá aos Vereadores apartear por um minuto ao Orador para explicação, defesa ou manifestação de apoio.
§ 7º Aplicam-se aos Oradores da Tribuna Livre as mesmas penalidades estabelecidas para os Edis conforme Legislação vigente.
Art. 92-A Quando a Sessão Ordinária se realizar de forma Itinerante, o público morador da localidade poderá se manifestar sobre assuntos de notório interesse local. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 148, de 06 de setembro de 2013)
§ 1º Terminada a leitura das matérias destinadas ao expediente, os inscritos em livro próprio usarão da palavra por 05 (cinco) minutos para falar de assuntos de interesse da comunidade local; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 148, de 06 de setembro de 2013)
§ 2º As inscrições dos Oradores serão feitas a
próprio punho ou pelo(a) Secretário(a) da Câmara até a hora da abertura da
Sessão, no máximo de 05 (cinco) inscrições para cada Sessão Ordinária
Itinerante; (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 148, de 06 de setembro de 2013)
§ 3º Somente poderá se inscrever na Tribuna Livre
em Sessão Ordinária Itinerante o morador do Distrito onde estiver sendo a mesma
realizada; (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 148, de 06 de setembro de 2013)
§ 4º Terminado o uso da palavra pelos Oradores
da Tribuna Livre os Vereadores, de forma igualitária, poderão se manifestar
especificamente sobre os temas discutidos por aqueles pelo prazo máximo de 5
(cinco) minutos; (Dispositivo incluído
pela Resolução nº 148, de 06 de setembro de 2013)
§ 5º Aplicam-se de forma subsidiária as demais
regras previstas no Regimento Interno para o uso da Tribuna Livre. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 148, de
06 de setembro de 2013)
Art. 93 Terminado o uso da palavra pelos oradores da tribuna livre, os vereadores inscritos usarão da palavra pelo tempo máximo de 0h07min (sete minutos) para tratar de qualquer assunto de interesse público. (Redação dada pela Resolução nº 154, de 06 de agosto de 2015)
§ 1º Ao Orador que for interrompido pelo final da hora do Expediente, será assegurado o direito de uso da palavra em primeiro lugar na Sessão seguinte para completar o tempo que lhe foi concedido na forma deste Artigo. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 154, de 06 de agosto de 2015)
§ 2º As inscrições dos Oradores para o expediente serão feitas em livro especial, pelo Secretário. (Redação dada pela Resolução nº 140, de 28 de abril de 2011)
§ 3º O Vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for concedida a palavra, perderá a sua vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada.
Art. 94 Findo o expediente por ter esgotado o seu prazo ou por falta de Oradores, tratar-se-á de matéria destinada a Ordem do Dia.
§ 1º Será realizada a verificação de presença e a Sessão somente prosseguirá se houver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o Quórum regimental, o Presidente aguardará por um prazo de 5 (cinco) minutos, antes de declarar o encerramento de Sessão.
Art. 95 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sida incluída na ordem do dia com antecedência de no mínimo 24:00 (vinte e quatro) horas do início da Sessão.
§ 1º Das proposições e pareceres que derem entrada nesta Casa, fornecerá a Secretaria cópias aos Vereadores, dentro do interstício estabelecido neste Artigo.
§ 2º Não se aplicam as disposições deste Artigo e do parágrafo anterior, às Sessões Extraordinárias e aos requerimentos que se enquadrem no que versa o título sobre o assunto.
§ 3º O Secretário lerá matéria que se houver de discutir e votar, podendo ser dispensado desta leitura a requerimento verbal aprovado pelo Plenário.
Art. 96 A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I - Matéria em Regime Especial;
II - Matéria em Regime de Extrema Urgência;
III - Veto em Matéria de Extrema Urgência;
IV - Matéria em Regime de Preferência;
V - Matéria em Redação Final;
VI - Matéria em Segunda Discussão;
VII - Matéria em Primeira Discussão;
VIII - Recursos;
IX - Indicações, Requerimentos e outros.
§ 1º Obedecida a Ordem de Classificação anteriormente ditada pelo Artigo 96, as matérias figurarão ainda segundo a ordem cronológica de antigüidade.
§ 2º A disposição de matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vista, mediante requerimento durante a Sessão e aprovado pelo Plenário da Câmara.
Art. 97 Não havendo mais matérias sujeitas a deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima Sessão, concedendo, em seguida a palavra para a explicação pessoal.
Art. 98 A explicação pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a Sessão cronologicamente pelo Secretário, que encaminha ao Presidente.
§ 2º Não poderá o Orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado.
§ 3º Em caso de infração, o Orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.
§ 4º Não havendo mais Vereadores para falar em explicação pessoal, o Presidente declarará encerrada a Sessão.
Art. 99 Proposição é toda e qualquer matéria sujeita a deliberação do Plenário.
§ 1º As proposições poderão consistir em Projetos de Leis, Projetos de Decretos Legislativos, Projetos de Resoluções, Requerimentos, Indicações de Serviços, Substitutivos, Emendas, Subemendas, Pareceres, Moções, Recursos e outros.
§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.
Art. 100 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - Que verse sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - Que delegue a outro poder, atribuições privativas do Legislativo;
III - Que, aludindo a Lei, Decreto, Resolução, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivará;
IV - Que fazendo menção da cláusula de contrato ou de concessão, não a transcreva por extenso;
V - Que seja anti-regimental;
VI - Que seja apresentado por Vereador ausente à sessão, exceto nos casos de prorrogação ou segundo pedido de licença. (Redação dada pela Resolução nº 109, de 14 de abril de 2003)
VII - Que verse sobre o assunto da competência privativa do Prefeito;
VIII - Que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no Artigo 105 deste Regimento.
Parágrafo Único. Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação de Leis, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 101 Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º As assinaturas que se seguem à do autor serão consideradas de apoiamento, se comprometendo com o signatário e implícito no mérito da proposição subscrita.
§ 2º As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após serem entregues as proposições à Mesa Diretora.
Art. 102 Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme o regulamento baixado pela Presidência.
Art. 103 Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios a seu alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 104 O autor poderá solicitar, em qualquer fase de elaboração Legislativa, a retirada de sua proposição, inclusive o Poder Executivo.
§ 1º Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável de comissões, nem foi submetido a deliberação do plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º Se a matéria já recebeu parecer favorável de comissões ou já tiver sido submetida a Plenário, a este compete a decisão.
Art. 105 A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período Legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara, ressalvadas as proposições do Prefeito.
Art. 106 No final de cada Sessão Legislativa, a Mesa Ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas e que não forem objeto de deliberação, salvo aquelas que forem relacionadas para apreciação no período do recesso em convocação extraordinária pelo Prefeito.
Parágrafo Único. Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar desarquivamento do projeto e o reinício da tramitação Regimental.
Art. 107 Toda matéria Legislativa da competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei, todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário terão forma de Decretos Legislativos e Resoluções.
§ 1º Destinam-se os Decretos Legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenha efeito externo:
I - Concessão de licença ao Prefeito e vice-prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias do Município; (Redação dada pela Resolução nº 123, de 06 de maio de 2005)
II - Aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - Representação à Assembleia
Legislativa sobre alterações ou modificações que possam ocorrer no Município; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 94, de
11 de dezembro de 2000)
IV - Cassação do
mandato do Prefeito, na forma prevista na Legislação Vigente; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 94, de
11 de dezembro de 2000)
V - Mudança de local de funcionamento da Câmara;
VI - Aprovação de convênios e acordos de que for parte o Município.
§ 2º Destinam-se as Resoluções, a regulamentar matérias de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre as quais deve a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I - Perda de Mandato de Vereadores;
II - Concessão de licença a Vereadores conforme o Artigo 71 deste Regimento; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 94, de 11 de dezembro de 2000)
III - Aprovação de nomeação de funcionários nos casos previstos em Lei;
IV - Representação à Assembléia Legislativa sobre alterações ou modificações que possam ocorrer no Município;
V - Conclusões de Comissão de Inquérito;
VI - Convocação de Funcionários Municipais providos de cargo de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre matérias de sua competência;
VII - Todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites de simples atos.
Art. 108 A iniciativa dos Projetos de Leis Complementares ou Ordinários, cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos Cidadãos na forma da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versam sobre:
I - Regime Jurídico dos Servidores;
II - Criação de cargos, empregos e funções na administração direita ou autárquica do Município e aumento de sua remuneração;
III - Orçamento Anual, Diretrizes Orçamentarias e Plano Plurianual;
IV - Criação, Estruturação e Atribuições dos Órgãos da Administração Direta do Município.
§ 2º Nos Projetos de Leis oriundos da competência exclusiva do Prefeito Municipal não serão admitidas emendas que aumente a despesa prevista, nem que altere a criação de cargos.
Art. 109 É da competência exclusiva da Câmara Municipal (Vereadores, Mesa Diretora e Comissões) as iniciativas de Leis que versam sobre:
I - Criação, transformação ou extinção de cargos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
II - Organização e funcionamento do policiamento dos serviços da Secretaria e os demais que não são disciplinados por outros atos legais.
III - Denominação e alteração de vias e logradouros públicos;
Art. 110 O Projeto de Lei que receber parecer contrário de ambas Comissões da Câmara, será tido como rejeitado.
Art. 111 O Prefeito poderá enviar para a Câmara Projetos de Leis sobre qualquer matéria, as quais salvo deliberação do Plenário, deverão ser apreciadas após incluídas na Ordem do Dia, dentro de um prazo de 50 (cinqüenta) dias.
§ 1º Poderá o Prefeito Municipal fazer solicitação de prazo à Câmara em qualquer fase de tramitação do projeto, assim sendo, este deve ser apreciado e votado em menos de 50 (cinqüenta) dias.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Poderá ainda o Prefeito Municipal solicitar para proposições específicas o Regime de Extrema Urgência que terá a sua apreciação e votação em menos de 30 (trinta) dias.
§ 4º Sempre que o Prefeito emendar o Projeto de Lei, serão convalidados os prazos previstos neste Artigo e parágrafos.
§ 5º Não correm nos períodos de recessos da Câmara Municipal os prazos fixados neste Artigo e parágrafos.
§ 6º O disposto neste Artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de codificação.
Art. 112 Os Projetos de Leis com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independente do Parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas Sessões antes do término do prazo.
Art. 113 Lido o Projeto pelo Secretário, na hora do Expediente, este será encaminhado às Comissões, que por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto e oferecer o Parecer.
Parágrafo Único. Em caso de dúvidas, consultará o Presidente ao Plenário sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo igual medidas ser solicitadas por qualquer Vereador.
Art. 114 Os Projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, ou pela Mesa em assunto de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da Sessão seguinte, independente de Parecer, salvo a requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 115 Os Projetos de Leis de iniciativa popular apresentados conforme dispõe o Artigo 55 e parágrafos da Lei Orgânica do Município, obedecerão às normas relativas ao Processo Legislativo quanto à sua discussão, deliberação e votação.
Parágrafo Único. Será reservado tempo integral na Tribuna Livre desta Casa aos signatários responsáveis pelo Projeto de Lei Popular, para a sua apresentação, justificativa e defesa durante a tramitação deste na Câmara.
Art. 116 Requerimento é uma espécie de proposição encaminhado por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, ou à sua Mesa Diretora sobre assunto de interesse do Vereador ou público, podendo ser verbais ou escritos.
Parágrafo Único. Quanto à competência para decidi-los os requerimentos podem ser:
I - Sujeitos a despacho imediato do Presidente;
II - Sujeito à deliberação do Plenário.
Art. 117 Serão verbais os requerimentos que solicitem:
I - A palavra ou a desistência dela;
II - Posse de Vereador ou Suplente;
III - Permissão para falar sentado;
IV - Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V - Observância de disposição Regimental;
VI - Retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido a deliberação do Plenário;
VII - Retirada pelo autor, de proposição, com ou sem Parecer, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VIII - Verificação de votação ou de presença;
IX - Retificação de Ata;
X - Informação sobre o trabalho da pauta da Ordem do Dia;
XI - Requisição de documentos, processos, livros ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
XII - Preenchimento de lugar em Comissão;
XIII - Prorrogação de Sessão;
XIV - Dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;
XV - Destaque de parte de proposição para ser apreciado em separado;
XVI - Justificativa de voto.
Art. 118 Serão escritos os requerimentos que solicitem:
I - Renúncia de Membro da Mesa da Diretora;
II - Audiência da Comissão, quando apresentada por outra;
III - Designação de Comissão Especial para relatar Parecer no caso previsto no parágrafo 5º do Artigo 48 deste Regimento;
IV - Juntada ou desdobramento de documentos;
V - Informações em caráter oficial entre atos da Mesa ou da Câmara;
VI - Voto de pesar por falecimento;
VII - Convocação do Chefe do Executivo ou Assessores;
VIII - Constituição de Comissão Especial e de Inquérito;
IX - Retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário.
Art. 119 A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos Artigos anteriores, salvo os que, na forma deste Regimento, devam receber a sua simples audiência.
Parágrafo Único. Se houver pedido de informação formulado pelo Vereador sobre assunto já respondido, fica a Presidência desobrigada a fornecer novamente a informação solicitada.
Art. 120 Dependerão de deliberação do Plenário e serão verbais e votados sem proceder discussão e sem encaminhamento de votação os Requerimentos que solicitem:
I - Prorrogação de Sessão de acordo com o Artigo 82 deste Regimento;
II - Destaque de matéria para votação;
III - Votação por determinação de processo;
IV - Encerramento de discussão nos termos do Artigo 145 deste Regimento.
Art. 121 Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os Requerimentos que solicitem:
I - Votos de Louvores ou Congratulações;
II - Audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
III - Inserção de documento ou atos;
IV - Preferência para discussão de matéria ou redução de interstícios regimentais;
V - Retirada de proposição já sujeita à deliberação do Plenário;
VI - Informações solicitadas a outras entidades públicas ou a particulares;
VII - Constituição de Comissão Especial de Inquérito ou de Representação;
VIII - Pedido de providências ao Prefeito, Presidente da Câmara e demais repartições públicas.
§ 1º Os requerimentos a que se refere este Artigo devem ser apresentados no Expediente da Sessão, lido e encaminhado para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar a intenção em discuti-los, havendo a manifestação serão encaminhados à Ordem do Dia da mesma Sessão para apreciação e votação.
§ 2º A discussão do Regime de Urgência se procederá, na Ordem do Dia na mesma Sessão, cabendo ao propositor e aos líderes partidários 5 (cinco) minutos para manifestarem os motivos de urgência ou de sua improcedência.
§ 3º Aprovada a urgência, passará o requerimento para a Ordem do Dia da Sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, devendo ser tornado sem efeito pelo Presidente ou propositor, por terem perdido a oportunidade, os requerimentos a que se refere os incisos I, II e IV deste Artigo.
§ 4º Os Requerimentos que solicitam a inserção em atos de documentos não oficiais, somente serão aprovados, sem discussão por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
Art. 122 Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, os quais estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo Presidente, proponente e líderes de representação partidária.
Art. 123 Os requerimentos ou petições de interessados que não sejam Vereador, desde que não se refira a assuntos estranhos às deliberações da Câmara, e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no Expediente e encaminhado pelo Presidente ao seu destino, ou serão arquivados.
Art. 124 As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhados às Comissões competentes, salvo requerimento de urgência apresentado na forma regimental cuja a deliberação será na Ordem do Dia da mesma Sessão, na forma determinada no Artigo 121, parágrafo 2º deste Regimento.
Parágrafo Único. O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da Sessão em cuja pauta for incluído processo.
Art. 125 Indicação é uma espécie de proposição com que o Vereador, Líder Partidário ou Comissão sugere ao próprio Parlamento ou aos Poderes Públicos medidas, iniciativas ou providências que venham trazer benefícios à comunidade ou que sejam do interesse ou conveniência pública.
§ 1º Deverá ser redigida com clareza e precisão e assinada pelo autor.
§ 2º A indicação de serviços, apresentada na forma regimental, independe da aprovação do Plenário e será encaminhada imediatamente pelo Presidente ao Prefeito, saldo quando a matéria, objeto da indicação, seja controvertida, devendo ser transferida a decisão às Comissões competentes e após ouvido o Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 161, de 22 de setembro de 2021)
§ 3º São matérias que podem ser objetos de indicação:
I - Sugestão ao Prefeito para que seja reparada e conservada vias públicas e outros;
II - Sugestão ao Prefeito para que apresente projetos de aumento de vencimentos e salários dos servidores do Município e outros;
III - Indicação ao Governador do Estado para a instalação ou reparo de obras e serviços de sua alçada;
IV - Sugestão de todo e qualquer serviço ao Prefeito que esteja dentro dos limites Municipais.
Art. 126 Substitutivo é o projeto apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado, sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único. Não é permitido ao Vereador apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 127 Emendas são propostas de alteração de uma determinada proposição que se encontra em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 128 As Emendas podem ser:
I - Supressivas;
II - Substitutivas;
III - Aditivas;
IV - Modificativas.
§ 1º A emenda supressiva tem por finalidade suprimir qualquer parte de uma proposição.
§ 2º A emenda substitutiva tem o objetivo de substituir o Artigo, parágrafo, incisos, ou a alínea de uma proposição completamente.
§ 3º A emenda aditiva é aquela que deve ser acrescentada aos termos do Artigo, parágrafos, incisos e alíneas de um projeto.
§ 4º A emenda modificativa visa modificar a redação de uma proposição, sem que isto venha alterar-lhe substancialmente o conteúdo.
Art. 129 A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 130 Não serão aceitos substitutivos, emendas e subemendas que não tenham relação direta com a matéria da proposição principal.
§ 1º O autor do Projeto que receber substituto ou emenda, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, cabendo ao Presidente decidir sobre a questão, ficando o Plenário com direito de avaliar decisão do Presidente.
§ 2º Idêntico direito de recurso ao Plenário contra atos do Presidente que refutar a proposição, caberá ao autor desta.
§ 3º As proposições que não se referem diretamente à matéria do projeto serão destacáveis e constituirão projetos em separados, sujeito a tramitação legal.
§ 4º Ao Prefeito não detém o direito de oferecer emendas, mesmo em proposição de sua iniciativa, podendo fazer acréscimos mediante envio de mensagem aditiva.
§ 5º Não serão admitidas emendas que venham aumentar despesas previstas nos Projetos de Leis de iniciativa do Executivo, exceto em relação ao Processo Legislativo das Leis instituidoras do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentarias e dos Orçamentos Anuais.
§ 6º Não serão admitidas emendas que venham aumentar as despesas previstas nos projetos sobre a Organização da Câmara Municipal.
Art. 131 Discussão é a fase de debate da proposição em Plenário ou em qualquer Comissão, antes de se passar a deliberação da mesma.
§ 1º Os Projetos de Leis, Resoluções ou Decretos Legislativos, sofrerão 2 (duas) discussões e 2 (duas) votações, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Resolução nº 134, de 19 de janeiro de 2009)
§ 2º Terão apenas uma discussão e votação os Requerimentos, as Moções, as Indicações de Serviços, os Recursos contra atos do Presidente, os Vetos, os Projetos de Decretos de Concessão de Título de Cidadania e os Projetos de Resoluções propostos por Comissão de Inquérito. (Redação dada pela Resolução nº 143, de 07 de agosto de 2012)
§ 3º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Art. 132 Na primeira discussão debater-se-á separadamente Artigo por Artigo do Projeto.
§ 1º Nesta fase de discussão, é permitido apresentação de substitutivos, emendas e subemendas.
§ 2º Apresentando o substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, será o mesmo discutido preferencialmente em lugar do projeto, e, sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão, para enviar à Comissão competente.
§ 3º Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão do Projeto original ficará sem validade o substitutivo.
§ 4º A emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser colocada em apreciação na segunda.
§ 5º A requerimento de qualquer Vereador e com a aprovação do Plenário, poderá o Projeto ser discutido englobadamente.
§ 6º Os substitutivos e as emendas, bem como as subemendas, deverão ser aprovados obedecendo o mesmo quórum exigido para a deliberação do Projeto.
Art. 133 Na segunda discussão debater-se-á o Projeto englobadamente. (Redação dada pela Resolução nº 134, de 19 de janeiro de 2009)
§ 1º Nesta fase de discussão é permitido a apresentação de emendas e subemendas, não podendo ser oferecido substitutivo.
§ 2º Se houver emendas aprovadas, será o Projeto com as emendas encaminhadas à Comissão de Justiça e Redação de Leis, para que esta redija na devida ordem.
§ 3º Se as emendas em terceiro turno contiverem matéria nova que modifique substancialmente o Projeto, a discussão será adiada para a Sessão seguinte, quando então não se admitirá novas emendas, salvo as de redação.
Art. 134 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações Regimentais:
I - Exceto o Presidente, falar de pé, quando impossibilitado de fazê-lo requerer autorização para falar sentado;
II - Dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;
III - Não usar a palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - Referir-se e dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de "Senhor ou Excelência".
Art. 135 O Vereador só poderá falar:
I - Para apresentar retificação ou impugnação de Ata;
II - No Expediente, quando escrito, na forma do Artigo 93 do Regimento Interno;
III - Para discutir matéria em debate;
IV - Para apartear, na forma Regimental;
V - Para levantar questão de ordem;
VI - Para encaminhar a votação, nos termos do Artigo 161;
VII - Para justificar a urgência do requerimento, nos termos do Artigo 141 e parágrafos;
VIII - Para explicação pessoal nos termos do Artigo 98;
IX - Para apresentar requerimento, na forma do Artigo 117 e 120 e respectivos itens.
Art. 136 O Vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente, declarar a que título do Artigo pede a palavra e não poderá:
I - Usar da palavra com finalidade diferente da alegada pela solicitação;
II - Desviar-se da matéria em debate;
III - Falar sobre matéria vencida;
IV - Usar de linguagem imprópria;
V - Ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - Deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 137 O Presidente solicitará ao Orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I - Para leitura de requerimento de urgência;
II - Para comunicação importante à Câmara;
III - Para recepção de visitantes;
IV - Para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
V - Para atender o pedido da palavra "PELA ORDEM" feito para propor questão de Ordem Regimental.
Art. 138 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á da seguinte ordem:
I - Ao Autor;
II - Ao Relator;
III - Ao Autor da Emenda.
Parágrafo Único. Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem estabelecida no Artigo.
Art. 139 O Aparte é interrupção do Orador para introduzir uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O Aparte deve ser proposto em termos corteses e não poderá exceder a 02 (dois) minutos.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do Orador.
§ 3º Não é permitido apartear ao Presidente em hipótese alguma e nem ao Orador que fala pela ordem, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º O aparteante deve permanecer de pé, enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.
§ 5º Quando o Orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante usar da palavra sob pena de sanções previstas neste Regimento e quando outorgado não se dirigir diretamente aos Vereadores.
Art. 140 Aos Oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra:
I - 10 (dez) minutos para falar no Expediente; (Dispositivo revogado tacitamente pela Resolução nº 154, de 06 de agosto de 2015)
II - 03 (três) minutos para apresentar retificação e impugnação;
III - 03 (três) minutos para exposição de urgência especial de Requerimento;
IV - 06 (seis) minutos para discussão do projeto em primeiro turno quando englobadamente;
V - 02 (dois) minutos quando o projeto for discutido Artigo por Artigo;
VI - 10 (dez) minutos para a discussão do projeto englobadamente em segundo turno;
VII - 05 (cinco) minutos para discussão final;
VIII - 05 (cinco) minutos para discussão de requerimento ou indicação de serviços, sujeito a debate;
IX - 05 (cinco) minutos para falar pela ordem;
X - 02 (dois) minutos para apartear;
XI - 03 (três) minutos para encaminhamento de votação e justificativa de voto;
XII - 04 (quatro) minutos para falar em explicação pessoal.
Parágrafo Único. Não prevalecem os prazos estabelecidos neste Artigo quando o Regimento explicitamente determinar outro.
Art. 141 Urgência é a dispensa de exigências regimentais, excetuadas as de número legal, publicação e inclusão na Ordem do Dia, bem como a deliberação normal.
§ 1º A Concessão de Urgência dependerá da apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido a apreciação do Plenário se for apresentado com necessária justificativa e nos seguintes casos:
I - Pela Mesa, em proposição de sua autoria;
II - Por Comissão em assunto de sua especialidade;
III - Por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes.
§ 2º Não poderá ser concedida a urgência para qualquer matéria em prejuízo da urgência já votada para outra proposição, excetuando os casos de segurança e calamidade pública.
§ 3º Somente será considerado motivo de Extrema Urgência a decisão da matéria em cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em prejuízo a coletividade e nos casos de calamidade pública.
§ 4º Não poderá ser concedida Extrema Urgência para qualquer proposição que já tenha tido a mesma (extrema urgência) votada, salvo em caso de segurança e calamidade pública.
Art. 142 Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovado pelo Plenário.
Art. 143 O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito a deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposto durante a discussão do processo.
§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o Orador que estiver com a palavra.
§ 2º O adiamento requerido será sempre por tempo determinado.
§ 3º Apresentado dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que merecer menor prazo.
§ 4º Não será aceito requerimento de adiamento nas proposições no Regime de Urgência.
Art. 144 O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em Regime de Urgência.
Parágrafo Único. O prazo máximo para vistas é de dois dias.
Art. 145 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de Oradores, pelo decurso de prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Somente será permitido requerer o encerramento da discussão, após terem falado dois Vereadores favoráveis, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.
§ 2º A proposta deverá partir do Orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento da discussão for recusado.
§ 3º O pedido de encerramento fica sujeito a discussão, devendo ser votado pelo Plenário.
Art. 146 Votação é ato Legislativo através do qual o Plenário da Câmara Municipal soberanamente manifesta a sua vontade deliberativa.
Parágrafo Único. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente da Casa dá por encerrada a discussão.
Art. 147 Salvo as exceções previstas na Legislação Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município, as deliberações serão tomadas pela maioria absoluta de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 148 A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerão de voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara.
§ 1º Dependerão de voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Direitos e vantagens dos servidores;
II - Aumento de vencimento dos servidores;
III - As Leis relativas a incentivo e bonificações fiscais, que não podem ser tidos aprovados por preclusão;
IV - Realização de Sessões Secretas;
V - Rejeição de veto; (Redação dada pela Resolução nº 94, de 11 de dezembro de 2000)
VI - Licença para o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores de acordo com a Lei Orgânica Municipal;
VII - Contratação de funcionários por tempo determinado.
§ 2º Dependerão de votos favoráveis de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
I - Aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento;
II - Concessão de Serviço Público;
III - Concessão de Direito Real de Uso;
IV - Alienação de Bens Imóveis;
V - Aquisição de Bens Imóveis;
VI - Aquisição de Bens Imóveis por doação com encargos;
VII - Concessão de Título de Cidadão Honorífico ou qualquer honraria ou homenagem; (Redação dada pela Resolução nº 94, de 11 de dezembro de 2000)
VIII - Rejeição do Parecer do Tribunal de Contas;
IX - Código Tributário do Município;
X - Código de Obras e Edificações;
XI - Criação de Cargos;
XII - Fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e de Verbas de Representação;
XIII - Obtenção de Empréstimos Particulares;
XIV - Aprovação da Proposição solicitando alteração de nome do Município;
XV - Isenção Fiscal;
XVI - Perda de Mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
XVII - Criação ou Aumento de Cobrança de Impostos e Taxas;
XVIII - Abertura de Créditos Adicionais e Suplementares;
XIX - Doação ou Ajuda de Custo e Subvenções;
XX - Diretrizes Orçamentárias;
XXI - Fixação da Receita e Despesas do Município (Orçamento);
XXII - Concessão da Dívida Pública;
XXIII - Extinção de Cargos de Carreiras e Mudança de Provisão;
XXIV - Reforma Administrativa;
XXV - Criação e Modificação de Fundos de Assistências;
XXVI - Firmar Convênios;
XXVII - Venda Permuta de Bens Públicos;
XXVIII - Criação e Revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal;
XXIX - Denominação de bairros, ruas e logradouros públicos;
XXX - Concessão de anistia fiscal;
XXXI - Concessão de Regime de Extrema Urgência.
§ 3º Dependerão de votos favoráveis de, pelo menos, 4/5 (quatro quintos) dos Membros da Câmara a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
§ 4º O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - Na eleição da Mesa Diretora;
II - Quando a Matéria exigir para a sua aprovação voto favorável de maioria absoluta de 2/3 (dois terços), 4/5 (quatro quintos) dos Membros da Câmara;
III - Quando houver empate em qualquer votação do Plenário;
IV - Nas votações secretas;
§ 5º O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação.
§ 6º Não poderá votar o Vereador nas proposições que beneficie parentes até 3º (terceiro) grau e afins.
§ 7º Nas deliberações da Câmara o voto será sempre público, salvo em que a Lei dispuser em contrário.
Art. 149 Existem três espécies de Processo de Votação, são eles:
I - Simbólico;
II - Nominal;
III - Secreto;
Art. 150 O processo simbólico de votação consiste na simples contagem dos votos favoráveis e contrários apurados pela Mesa.
§ 1º O procedimento de votação Simbólica consiste no seguinte:
O Presidente da Mesa convidará os Vereadores que estiverem de acordo com a proposição a permanecer sentados e os que forem contrários a se levantar, ou vice-versa, procedendo em seguida a contagem dos votos e a proclamação do resultado.
§ 2º Ao anunciar seu resultado da votação, o Presidente da Câmara declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente ou em contrário.
§ 3º Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
§ 4º O Processo Simbólico será regra geral para as votações, somente sendo abandonado por imposição de imperativo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 5º Do resultado de Votação Simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal, independentemente de manifestação do Plenário.
Art. 151 A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo Secretário, devendo os Vereadores responderem sim ou não conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
Parágrafo Único. O Presidente proclamará o resultado, após o Secretário ter repetido, em voz alta, o nome e o voto de cada Vereador.
Art. 152 A votação por escrutínio secreto será realizada com a utilização de cédulas, fazendo a chamada dos Vereadores por ordem alfabética.
Parágrafo Único. O voto será secreto:
I - Nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
II - Nas deliberações de perda de mandato de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;
Art. 153 A votação deve ser feita logo após o encerramento das discussões, só será interrompida por falta de número Regimental.
Parágrafo Único. Quando se esgotar o tempo Regimental da Sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a Sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
Art. 154 O Vereador presente à Sessão deverá votar nas proposições, ficando impedido de o fazer quando se tratar de matéria de seu interesse, de seu cônjuge ou de pessoas das quais seja parente consanguíneo ou a fim até 3º grau, podendo somente tomar parte nas discussões.
§ 1º Será nula a votação que tenha votado o Vereador impedido nos termos deste Artigo.
§ 2º Qualquer Vereador ou cidadão poderá requerer a anulação quando dela haja participado o Vereador impedido de votar nos termos deste Artigo.
§ 3º Qualquer Vereador poderá abster-se de votar em qualquer proposição quando se achar no direito de fazê-lo.
Art. 155 Durante a discussão e votação das matérias, nenhum Vereador deverá deixar o Plenário.
Art. 156 Na primeira discussão, a votação será feita Artigo por Artigo, ainda que se tenha discutido englobadamente.
Parágrafo Único. A votação será feita após a discussão de cada Artigo.
Art. 157 Na segunda discussão, a votação será feita sempre englobadamente, exceto quanto às emendas que serão votadas uma a uma. (Redação dada pela Resolução nº 134, de 19 de janeiro de 2009)
Art. 158 Terão preferência para votação as emendas supressivas oriundas das comissões.
Parágrafo Único. Apresentada duas ou mais emendas sobre o mesmo Artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação de emenda que melhor adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem proceder discussão.
Art. 159 Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isoladamente pelo Plenário.
Art. 160 Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões de seu voto.
Art. 161 Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la ainda que se trata de matéria não sujeito a discussão a menos que o Regimento explicitamente proíba.
Parágrafo Único. A palavra para encaminhamento de votação será concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos líderes partidários.
Art. 162 Questão da Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto a interpretação do Regimento Interno, sua aplicação, ou sobre a sua legalidade.
§ 1º As questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º Não observando o propositor o disposto neste Artigo, poderá o Presidente cessar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Art. 163 Cabe ao Presidente resolver, soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na Sessão em que for requerida.
Parágrafo Único. Cabe aos Vereadores recursos da decisão, que será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação de Leis, cujo parecer será submetido ao Plenário.
Art. 164 Em qualquer fase da Sessão, poderá o Vereador pedir a palavra "PELA ORDEM" para fazer reclamações quanto a aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no Artigo 137, inciso V.
Art. 165 Terminada a fase de votação será o projeto com as emendas, encaminhada à Comissão de Justiça e Redação de Leis, para elaboração da Redação Final, de acordo com as deliberações, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste Artigo os projetos:
I - De lei Orçamentária Anual;
II - De Decreto Legislativo;
III - De Resolução.
Art. 166 O Projeto e o Parecer da Comissão competente ficarão pelo prazo de 03 (três) dias na Secretaria da Câmara para exame dos Vereadores.
Parágrafo Único. A emenda será apreciada e votada em 1ª discussão na mesma Sessão em que der entrada, devendo seguir a tramitação do Projeto.
Art. 167 Terminada a fase de votação, estando para esgotar-se os prazos previsto por este Regimento e pela legislação competente, para a tramitação dos projetos na Câmara, a redação será feita na mesma Sessão com a maioria de seus membros, devendo o Presidente designar outros Membros da Comissão quando da ausência de seus titulares, cabendo neste caso, a redação à Mesa.
Art. 168 Os Projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação de Leis.
§ 1º Durante o prazo de 15 (quinze) dias, poderão os Senhores Vereadores encaminhar às Comissões competentes, emendas e sugestões a respeitos.
§ 2º A critério da Comissão, poderá ser solicitado assessoria de órgãos de assessoria técnica ou parecer de especialistas na matéria.
§ 3º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar Parecer, incorporando as emendas e sugestões que achar conveniente.
§ 4º Decorrido o prazo, ou antes se a comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 169 Na primeira discussão, o projeto será discutido por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovada pelo Plenário.
§ 1º Aprovado a primeira discussão voltará o processo à Comissão para incorporação das emendas aprovados.
§ 2º Ao atingir-se este estágio de discussão, seguir-se-á tramitação normal.
Art. 170 Os orçamentos Anuais e Plurianuais de investimento e as Diretrizes Orçamentarias obedecerão aos preceitos Constitucionais Federais, e Lei Orgânica do Município, e às normas gerais do Direito Financeiro.
Art. 171 A Proposta Orçamentaria é a Lei de previsão da receita e despesa anual, que o Prefeito, por sua iniciativa, encaminha ao Poder Legislativo, nos prazos estabelecidos pelas Constituições, Lei Orgânica do Município e outros afins.
§ 1º Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária, dentro do prazo na forma legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finança e Orçamento.
§ 2º A Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer e oferecer emendas.
§ 3º As Emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, que será apreciado pelo Plenário.
§ 4º Oferecido o Parecer será o mesmo distribuído em cópias aos Vereadores, entrando o Projeto para a Ordem do Dia das Sessões imediatamente seguinte, como item único, para primeira discussão.
§ 5º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou os projetos que modifiquem somente poderão ser aprovadas casos:
I - Seja compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Indique os recursos necessários admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, excluídas as que indicam:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) transferências tributárias para autarquias e indicações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
III - Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com dispositivo dos textos do Projeto de Lei.
§ 6º As emendas ao Projeto de Leis de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com planos Plurianual de investimentos.
§ 7º Será final o pronunciamento das comissões sobre emendas salvo de 1/3 (um terço) pelo menos, dos membros da Câmara solicitar ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão da emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.
Art. 172 Aprovado o Projeto com as emendas, voltará a Comissão de Finanças e Orçamento, para colocá-lo na devida forma, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 173 Nas Sessões em que se discutir a proposta Orçamentária, será a Ordem do Dia reservada a essa matéria, e o Expediente ficará reduzido em trinta minutos.
§ 1º Nas discussões, o Presidente ou qualquer Vereador poderá requerer prorrogação da Sessão até o encerramento da apreciação e votação da matéria.
§ 2º A Câmara Municipal funcionará, se necessário, em Sessão Extraordinária de modo que a aprovação do orçamento esteja dentro dos prazos legais em tempo de ser o mesmo devolvido para Sanção.
Art. 174 A Câmara apreciará proposições de sanção, modificações do Orçamento, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 175 Se o Prefeito usar o direito de Veto total ou parcial, a discussão, e votação do Veto seguirão normas prescritas no Artigo 186 e parágrafos e Artigos 187.
Art. 176 Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas no Processo Legislativo.
Art. 177 A Fiscalização Financeira e Orçamentária será exercida pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de contas do Estado ou Órgão equivalente a que for atribuído essa incumbência.
Art. 178 A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Tribunal de Conta do Estado ou Órgão equivalente até o dia 1º de março do exercício seguinte.
Art. 179 A Câmara Municipal não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o prévio parecer do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão equivalente.
§ 1º O julgamento das contas acompanhadas de pareceres prévio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão equivalente, far-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento do parecer, não ocorrendo este prazo durante o recesso da Câmara.
§ 2º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de contas ou do Órgão equivalente.
§ 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou Órgão equivalente, sobre as contas que o executivo deve prestar anualmente.
Art. 180 Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como do balanço anual a todos os Vereadores, enviando o Processo à Comissão de Finanças e Orçamentos, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para opinar sobre as contas do Município apresentando ao Plenário o respectivo Projeto de Decreto Legislativo.
§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do Processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos, dos Vereadores, de informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informações ou para esclarecer pontos obscuros da prestação de contas, pode a Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar as obras e serviços, examinar os processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e, ainda, solicitar esclarecimento complementares ao Prefeito e assessores.
Art. 181 Cabe a qualquer Vereador e aos cidadãos o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamentos, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 182 O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento, sobre a Prestação de Contas, será submetida a discussão e votação, em sessão exclusivamente dedicado ao assunto.
§ 1º Encerrada a discussão, o Projeto de Decreto Legislativo será imediatamente votado.
§ 2º O projeto será aceito ou rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara no mínimo.
Art. 183 Se a deliberação da Câmara for contrária ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas ou Órgão equivalente, o Projeto de Decreto Legislativo contará o motivo da discordância.
Art. 184 Rejeitada as contas serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público para as devidas providências.
Art. 185 As discussões da Câmara sobre as Prestações de contas da Mesa Diretora e do Prefeito deverão ser publicadas no Órgão Oficial do Município.
Art. 186 Aprovado o Projeto de Lei na forma Regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis o enviará ao Prefeito que, concordando, sancionará em 15 (quinze) dias.
§ 1º Usando o Prefeito o direito ao Veto, será ele encaminhado à Câmara Municipal no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis que terá prazo igual para apreciá-lo, a contar do recebimento, e o fará em única discussão, considerando mantido ou negado o Veto por voto da maioria absoluta dos Membros da Casa.
§ 2º Se o Veto não for apreciado neste prazo considerar-se-á mantido pela Câmara e o Prefeito Sancionará a Lei Original.
§ 3º O Veto total ou parcial do Projeto de Lei Orçamentária deverá ser apreciada dentro de 15 (quinze) dias úteis.
§ 4º Se o Veto não for promulgado dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito nos casos dos parágrafos do Artigo 61 da Lei Orgânica Municipal, o Presidente da Câmara o promulgará e se este não fizer igual prazo, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 5º O prazo previsto no parágrafo 1º não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 6º Recebido o Veto, será encaminhado à Comissão de Justiça e de Redação de Leis, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 7º As Comissões Permanentes terão o prazo conjunto e improrrogável de 05 (cinco) dias para manifestação e oferecer os respectivos pareceres.
§ 8º Se a Comissão de Justiça e Redação de Leis não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, designando, em Sessão, uma Comissão Especial de 03 (três) Vereadores para exarar parecer.
Art. 187 A discussão do Veto será feita englobadamente e a votação poderá ser por parte, se requerido e aprovado pelo Plenário.
Art. 188 Os Projetos de Resolução e Decreto Legislativo, quando aprovado pela Câmara, as Leis com Sanção Tácitas ou com rejeição de Vetos serão promulgados pelo Presidente do Legislativo.
Parágrafo Único. A fórmula de promulgação a ser utilizada pelo Presidente é a seguinte:
"Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei, Resolução, Decreto Legislativo".
Art. 189 Compete a Câmara solicitar ao Prefeito pedido de informações sobre fatos relacionados com a matéria Legislativa em trâmite ou sujeito a fiscalização.
§ 1º As informações serão solicitadas por requerimentos propostos por qualquer Vereador.
§ 2º O prazo para que o Prefeito ou Órgão Competente faça respectivas informações é de 30 (trinta) dias.
§ 3º Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo para prestar informações, sendo o pedido nunca superior ao período dado pela Lei Orgânica do Município.
Art. 190 A informação pode ser rejeitada se não satisfeito o autor do pedido, retornando-a novamente, neste caso, com a tramitação legal do Plenário.
Art. 191 Compete privativamente à Presidência da Câmara dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara, que será feito normalmente por funcionários autorizados do Poder Legislativo, podendo, se necessário, solicitar a força para esse fim.
Art. 192 Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado desde que:
I - Apresentar-se decentemente trajado;
II - Não porte armas;
III - Conservar-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - Não manifeste apoio ou desaprovação a que se passa em Plenário;
V - Respeite os Vereadores;
VI - Atenda as determinações da Mesa;
VII - Não interpele os Vereadores;
§ 1º Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes serem obrigados, pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes se a medida for julgada necessária.
§ 3º Se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente, caso não haja flagrante o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial para instauração de inquérito.
Art. 193 No recinto do Plenário e em todas as dependências da Câmara, reservadas, o Gabinete da Presidência e outras a critérios deste, só serão admitidos Vereadores e funcionários da secretaria administrativa quando em serviços.
Parágrafo Único. Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 02 (dois) de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística e radialista.
Art. 194 Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão por regulamento próprio.
Parágrafo Único. Todos os serviços da Secretaria serão orientados pela Mesa, que fará observar o regulamento vigente.
Art. 195 A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a Legislação em vigor e o Estatuto dos Funcionários Públicos, e na falta deste o do Estado.
§ 1º A Câmara somente poderá admitir servidores através de concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos através de Lei aprovada pela maioria de 2/3 (dois terços) dos Membros.
§ 2º A Lei a que se refere o parágrafo anterior será votada em 02 (dois) turnos com intervalo no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º A criação e extinção de cargos da Câmara, bem como, a fixação de alteração dos seus vencimentos dependerão de proposição da Mesa, apreciado e votado pelo Plenário.
§ 4º As Leis que modifiquem os serviços da Secretaria ou as condições de vencimentos de seu pessoal, são de iniciativa da Mesa, devendo, por ela, ser submetida a consideração e a aprovação do Plenário.
§ 5º Aplicar-se-ão aos funcionários da Câmara Municipal os sistemas de classificação de níveis de vencimentos dos cargos do Executivo. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 120, de 30 de dezembro de 2004)
§ 6º Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, devendo ser observado o princípio Constitucional de paridade. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 120, de 30 de dezembro de 2004)
Art. 196 Poderão os Vereadores indagar à Mesa sobre os serviços da Secretaria, bem como vistoriar seu funcionamento ou sobre a atuação do respectivo pessoal, apresentar sugestões sobre os mesmos em proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto.
Art. 197 A correspondência da Câmara será feita pela Secretaria sob a responsabilidade da Mesa.
Parágrafo Único. Nas comunicações sobre deliberações da Câmara, indicar-se-á, se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e a nenhum Vereador declarar voto vencido.
Art. 198 As representações da Câmara, dirigidas aos Poderes do Estado ou da União, serão assinados pelo Presidente, e os papéis de Expedientes comuns pelo Secretário.
Art. 199 Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regime Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa que deverá opinar sobre o mesmo dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 2º Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais Projetos.
Art. 200 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedente regimentais.
Art. 201 As interpretações do Regimento, feita pelo Presidente em assunto controverso, também constituirão precedentes, desde que a Presidência assim os declarem ouvido o Plenário, por sua iniciativa ou por requerimento de qualquer Vereador.
Art. 202 Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução dos casos anteriores e posteriores.
Parágrafo Único. Ao final de cada Legislatura (Ano Legislativo) a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes anotados, publicando-os em separado.
Art. 203 Na ocasião mencionada no Parágrafo Único do Artigo anterior, os Vereadores poderão apresentar proposições que alterem ou modifiquem o Regimento Interno.
Art. 1º Nos dias de Sessões da Câmara, deverão estar hasteadas na sala das Sessões as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 2º Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
Parágrafo Único. Na contagem dos prazos Regimentais, observar-se-á no que for possível a aplicação da Legislação Processual Civil.
Art. 3º Todas as proposições apresentadas, em obediência às disposições Regimentais, terão tramitação normal.
Art. 4º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 5º Este Regimento Interno, aprovado pela Câmara Municipal, será por ela promulgado e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Mantenópolis.