
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANTENÓPOLIS-ES, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os salários dos servidores públicos Municipais inclusive inativos
serão reajustados de Janeiro, Maio e Setembro de acordo com o I.G.P.M,
publicado pela fundação I.B.G.E, órgão oficial do Governo Federal.
Art. 2º Serão assegurados
aos servidores públicos Municipais, ativos e inativos, a partir de fevereiro de
1994, inclusive antecipações mensais em percentual correspondente à parte da
variação do I.G.P.M, que exceder a 10% ( dez
porcento), nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro,
novembro e dezembro.
§ 1º As antecipações de
que trata este artigo serão deduzidas por ocasião do reajuste quadrimestral
previsto no artigo anterior.
§ 2º Por ocasião da
aplicação dos reajustes e antecipação de que trata este artigo, o valor dos salários serão arredondados para a unidade de
cruzeiro imediatamente superior.
Art. 3º Os vencimentos dos
servidores, inclusive inativos, serão creditados até o dia 05 (cinco) do mês
subsequente.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário e em especial a Lei nº
623/93.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 1993
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Mantenópolis.